CP - Atestado

Atestados MÉDICOS - NORMAS GERAIS

 

 

 

            SUMÁRIO

 

1.       CONCEITO

2.       ATESTADO MÉDICO - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO

2.1. REGISTRO DE DADOS EM FICHA OU PRONTUÁRIO

2.2. TEMPO CONCEDIDO - ASSINATURA E CARIMBO DO MÉDICO

2.3. PROVA DE IDENTIDADE

2.4. CID - CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS

2.5. MÉDICOS E ODONTOLOGOS

2.6. VALIDADE DO ATESTADO PSICOLÓGICO DO

3.       Art. 473 DA CLT - FALTA AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO

4.       AUXÍLIO-DOENÇA

4.1. PAGAMENTO PELA EMPRESA DOS PRIMEIROS 15 DIAS

4.2. Encaminhamento AO INSS

                4.3. Decorrente BENEFÍCIO DA MESMA DOENÇA - NÃO PAGAMENTO PELA EMPRESA

                4.4. NOVO AFASTAMENTO - JUS AO AUXÍLIO DOENÇA

                4.5.1 - ATESTADO COM MENOS DE 15 DIAS - SEQUENCIAL

5.       DO ABONO ANUAL - AFASTAMENTO - 13 ° SALÁRIO - FÉRIAS

5.1. DO 13 º SALÁRIO

5.2. DAS FÉRIAS

5.2.1. NOVO PERÍODO aquisitivo

6.       DA CARÊNCIA

6.1. Independe DE CARÊNCIA

7.       SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

7.1. SEGURADO COM MAIS DE UM Vínculo DE EMPREGO

7.2. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

7.3. Cessação DO BENEFÍCIO

8.       PREFERENCIAL Atestados ORDEM DOS MÉDICOS

9.       ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO observancia - EFEITO - POSSIBILIDADE

10.    ATESTADO DE ACOMPANHANTE

11.    PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO

 

 

1.      CONCEITO

 

 

                O Tem ATESTADO MÉDICO Finalidade específica, no caso JUSTIFICATIVO PARA AUSÊNCIA AO TRABALHO, obedecendo à legislação trabalhista. A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar uma perda da remuneração correspondente, Deve ser comprovada mediante atestado médico.

 

                O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, § 1 º e 2 º sobre, dispõe como formas de abono de faltas mediante atestado médico.

 

 

2.      ATESTADO MÉDICO - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO

 

                Resolução CFM n º 1.658/2002

 

                Assunto: normatiza uma emissão de Atestados Médicos E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                O Conselho Federal de Medicina, no uso das Atribuições conferidas pela Lei n. º 3,268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n º 44,045, de 19 de julho de 1958, e

 

                Considerando a Necessidade de Regulamentação de aspectos relacionados ao atestado médico;

 

                RESOLVE:

 

                Art. 1 º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu Fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.

 

 

            2.1. REGISTRO DE DADOS EM FICHA OU PRONTUÁRIO

 

                Art. 2 º Ao fornecer o atestado, Deverá o médico registrar em ficha própria e / ou prontuário médico os dados dos tratamentos e exames realizados, de maneira que POSSA atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça .

 

 

            2.2. TEMPO CONCEDIDO - ASSINATURA E CARIMBO DO MÉDICO

 

                Art. 3 º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes Procedimentos:

 

                Especificar o tempo CONCEDIDO de dispensa à atividade, Necessário para uma completa recuperação do paciente;

 

                ESTABELECER o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

 

                Registrar os dados de maneira legível;

 

                Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de Registro no Conselho Regional de Medicina.

 

 

            2.3. PROVA DE IDENTIDADE

 

                Art. 4 º É obrigatória, aos médicos, uma exigencia de prova de identidade aos Interessados na Obtenção de Atestados de qualquer natureza Envolvendo assuntos de saúde ou doença.

 

                § 1 º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade Deverá ser Exigida de seu responsável legal.

 

                § 2 º Os principais dados da prova de identidade Deverão constar obrigatoriamente dos Referidos Atestados.

 

 

            2.4. CID - CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS

 

                Art. 5 º Os médicos somente pueden fornecer Atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, Solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

 

                Parágrafo único No caso da Solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância Deverá estar expressa atestado nenhum.

 

 

            2.5. MÉDICOS E ODONTOLOGOS

 

                Art. 6 º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes não Âmbito estrito de sua profissão, é facultada uma prerrogativa do Fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.

 

                § 1 º Os Atestados Médicos Devem aceitar las para avaliação de afastamento de atividades quando Emitidos por médicos habilitados e inscritos deixaram Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.

 

                § 2 º O médico PODERÁ valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.

 

                § 3 º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da Instituição ou perito.

 

                § 4 º Em caso de indicio de falsidade não atestado, detectado por médico em Função pericial, este se obriga uma representar ao Conselho Regional de Medicina de sua Jurisdição.

 

                Art. 7 º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o Fornecimento de Atestados de sanidade em suas Finalidades diversas.

 

                Art. 8 º Revogam-se as Resoluções CFM n º s. 982/79, 1.484/97 e 1.548/99 e, como demais Disposições em contrário.

 

                Art. 9 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA

Presidente Secretário-Geral

 

 

 

2.6. VALIDADE DO ATESTADO PSICOLÓGICO

 

O Conselho Federal de Psicologia, através do artigo 4 º da Resolução CFP n º 15/1996, estabelece que o atestado médico fornecido por psicólogo será válido para fins de justificativa de falta ao trabalho.

 

"Art. 4 º - O atestado emitido pelo PSICOLOGO Deverá ser Fornecido ao paciente, por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde."

 

 

3.      Art. 473 DA CLT - FALTA AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO

 

 

                ART. 473 -- O empregado PODERÁ deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

 

                I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

 

                II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

 

                III - por 1 (um) dia em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

 

                IV - por 1 (um) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue Devidamente comprovada;

 

                V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei RESPECTIVA;

 

                VI - no período de tempo em que tiver de Cumprir as Exigências do REFERIDAS Serviço Militar na letra c do art. 65 da Lei n º 4,375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

 

                VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em Estabelecimento de Ensino Superior.

 

                VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo. (Acrescentado pela Lei n º 9,853, de 27.10.99)

 

                IX - pelo tempo que quando se fizer necessário,, na qualidade de representante de Entidade Sindical, Estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n º 11,304, de 11.05.06.)

 

 

4.      AUXÍLIO-DOENÇA

               

            4.1. PAGAMENTO PELA EMPRESA DOS PRIMEIROS 15 DIAS

 

                Art.75 do Decreto n ° 3,048 de 1,999. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto n º 3,265, de 29/11/99).

 

                § 1 º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico eo abono das faltas Correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

               

 

            4.2. Encaminhamento AO INSS

 

                § 2 º Quando a incapacidade Ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

 

                4.3. Decorrente BENEFÍCIO DA MESMA DOENÇA - NÃO PAGAMENTO PELA EMPRESA


                § 3 º Se CONCEDIDO novo benefício Decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da Cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, PRORROGANDO-se o benefício anterior e Descontando-se os dias trabalhados, se para o caso.

 

               

                EXEMPLO:

               

Atestados MÉDICOS

       

INTERVALO

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

1 ° AFASTAMENTO

22/03/2009

25/05/2009

65

2 ° AFASTAMENTO

01/07/2009

25/08/2009

56

INTERVALO DO 1 ° PARA O 2 ° AFASTAMENTO

36

DIAS

 

 

                Nesse exemplo uma empresa paga os 15 primeiros dias de (22/03/2009 um 06/04/2009) do primeiro afastamento de 65 dias, mais os 36 dias trabalhados de (26/05/2009 um 30/06/2009). No segundo afastamento de 56 dias, a Previdência Social assuma todo o período de (01/07/2009 um 25/08/2009), havendo neste caso um Prorrogação do beneficio anterior.

 

 

            4.4. NOVO AFASTAMENTO - JUS AO AUXÍLIO DOENÇA


                § 4oSe o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade sem décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença uma partir da data do novo afastamento. (Nova redação dada pelo
Decreto n º 5,545, de 22 / 9 / 2005 - DOU DE 23/9/2005).

 

 

 

 

                EXEMPLO:

               

Atestados MÉDICOS

       

INTERVALO

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

1 ° AFASTAMENTO

26/05/2009

09/06/2009

15

2 ° AFASTAMENTO

02/07/2009

25/07/2009

24

INTERVALO DO 1 ° PARA O 2 ° AFASTAMENTO

22

DIAS

 

 

TENDO O retornado empregado do primeiro atestado de 15 dias consecutivos e ter trabalhado 22 dias depois, novamente se Fabrica de Campeões por mais 24 dias. A empresa vai pagar apenas os primeiros 15 dias e mais os 22 dias trabalhados, os demais 24 dias de atestado devera ser pagos pela Previdência Social.

               

 

            4.5. ENTREGA DE DIVERSOS Atestados MÉDICOS

               

            4.5.1 - ATESTADO COM MENOS DE 15 DIAS - SEQUENCIAL

 

            Empregado entrega os Atestados Médicos Sem Interrupção ou seja sem retorno ao trabalho com atestado e inferior a 15 dias cada.

           

            EXEMPLO:

           

Atestados MÉDICOS

     

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

26/05/2009

03/06/2009

9

04/06/2009

08/06/2009

5

09/06/2009

15/06/2009

7

 

 

 

TOTAL DE AFASTAMENTO

21

 

            Neste caso soma-se os Atestados até completar os primeiros 15 dias, que Serão pagos pela empresa e  encaminhar o empregado ao INSS Receber para o restante dos dias como auxílio-doença.

 

 

            4.5.2. ATESTADO COM MENOS DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO

 

                Observando o § 4 ° e 5 ° fazer art. 75 fazer Decreto n ° 3,048 /E 99 da Instrução Normativa 95 de 2003 em seu art. 203 do seu § único, Entendemos que neste caso os Atestados e quando somados atingirem os primeiros quinze dias embora de forma descontinuas Serão pagos pela empresa,  ficando o INSS responsável pelos dias restante.

 

                Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto n º 3,265, de 29/11/99)

                § 5 º Na hipótese do § 4 º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n º 4,729, de 9/06/2003).

 

                Art. 203. Aplicar-se-á o disposto no § 1 º do art. 202, para fins de DIB e DIP que ainda ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade sem décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, Não se trate da mesma doença ou do acidente mesmo.

 

                Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que Intercalados.

 

 

                EXEMPLO:

               

Atestados MÉDICOS

       

Intervalos

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

1 ° AFASTAMENTO

26/05/2009

01/06/2009

7

2 ° AFASTAMENTO

08/06/2009

15/06/2009

8

INTERVALO DO 1 ° PARA O 2 ° AFASTAMENTO

6

DIAS

 

3 ° AFASTAMENTO

18/06/2009

21/06/2009

4

INTERVALO DO 2 ° para o 3 ° AFASTAMENTO

2

DIAS

 

4 ° AFASTAMENTO

26/06/2009

01/07/2009

6

INTERVALO DO 3 ° para o 4 ° AFASTAMENTO

4

DIAS

 

 

TOTAL DE AFASTAMENTO

25

 

 

                Conforme orientação da Instrução Normativa n º 95/2003 A Empresa soma os primeiros 15 dias e os demais dias DEVE encaminhar o empregado para o INSS a partir do 16 º dia.

 

 

5.      DO ABONO ANUAL - AFASTAMENTO - 13 ° SALÁRIO - FÉRIAS

 

                Art.120. do Decreto n ° 3,048 de 1,999. "Será Devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-Reclusão". (Redação dada pelo Decreto n º 4,032, de 26/11/2001)

 


            5.1. DO 13 º SALÁRIO

 

                EXEMPLO:

               

AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA

PERÍODO DE 01/01 A 31/12

INÍCIO

TERMINO

DIAS DE AFASTAMENTO

 

16 / 4

23/10

191

6 / 12 AVOS

       

PAGAMENTO PELA EMPRESA

1 / 1

30 / 4

Trabalhados ANTERIOR AO AFASTAMENTO

4 / 12 AVOS

24/10

31/12

Trabalhados POSTERIOR AO AFASTAMENTO

2 / 12 AVOS

TOTAL PELA EMPRESA

6 / 12 AVOS

       

PAGAMENTO PELO INSS

01/mai

23/out

176 DIAS SEM OS PRIMEIROS 15 DIAS

6 / 12 AVOS

 

                EMPRESA: paga 4 / 12 avos referente ao período de 01.01 a 30/04 (anterior ao afastamento) e 2 / 12 avos referentes ao período de 24.10 a 31.12 (posterior ao afastamento), no total de 6 / 12 avos.

 

                PREVIDÊNCIA SOCIAL: paga 6 / 12 referentes ao período de 01/05 uma 23,10.

 

                NOTA: Em caso de acidente do trabalho, durante o afastamento do empregado, a empresa DEVE apurar as diferenças oriudos de reajustes dos planos de cargos e salário eo da convenção coletiva de trabalho. Após apurar como encotradas direnças, fica a Empresa responsável pelo pagamento de tais  diferenças.

 

 

            5.2. DAS FÉRIAS

 

De acordo com o artigo 133, inciso IV, da CLT, o empregado não fará jus às férias quando tiver percebido da Previdência Social prestações referentes a acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, no mesmo período aquisitivo.

 

                ART. 133 -- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

 

                Eu -...;

                II -...

                III -...

                IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

 

                Os 15 primeiros quinze dias de afastamento são custeados pelo empregador, portanto, a contagem dos seis meses a que se Refere o inciso IV, começa a contar a partir do 16 º dia. Se o afastamento de seis meses um superior dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período, se for inferior um seis meses, PODERÁ goza-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado.

               

                Exemplo 1:

 

                EMPREGADO PERDE O DIREITO DE FÉRIAS

               

               

               

 

 

 

 

 

 

 

                EXEMPLO 2:

 

                EMPREGADO NÃO PERDE O DIREITO DE FÉRIAS

 

               

               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                1 º Exemplo: EMPREGADO PERDE O DIREITO DE FÉRIAS

 

Nesse caso o empregado perdeu o direito de férias referente em virtude de ter permanecido Fabrica de Campeões por motivo de auxílio-doença por mais de 6 meses no período aquisitivo.

 

                2 º Exemplo: EMPREGADO NÃO PERDE O DIREITO DE FÉRIAS

 

Neste caso não houve perda do direito de férias em virtude do afastamento em cada um dos períodos aquisitivos não ter Sido superior a 6 meses.

 

 

            5.2.1. NOVO PERÍODO aquisitivo

 

Com a Interrupção da Prestação de Serviços, deve anotar uma empresa na CTPS o novo período aquisitivo quando o empregado perder o direito a férias, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo, quando o empregado retornar ao trabalho após o afastamento que deu origem um Perda.

 

 

6.      DA CARÊNCIA

 

                Artigo 26 º do Decreto n ° 3,048 de 1,999. "Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que O beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".

 

Segundo o art. 205, III da Instrução Normativa n º 95/2003, uma carência estará cumprida se os dados de um de início da incapacidade recair no 2 º dia do 12 º mês da carência, TENDO em vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês , para qualquer categoria de segurado. Assim, se o empregado contar com 11 meses e um dia de serviço e se afastar do trabalho por motivo de doença No dia seguinte, fará jus ao benefício de auxílio-doença (caso o atestado médico seja superior a 15 dias) uma vez que esse dia trabalhado no 12 º mês da carência já é considerado como salário-de-contribuição.



            6.1. Independe DE CARÊNCIA

 

                Artigo 30 º do Decreto n ° 3,048 de 1,999. "Independe de carência uma Concessão das prestações seguintes":


                "I - Pensão por Morte, Auxílio-Reclusão, Salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza";

                "II-salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto n º 3,265, de 29/11/99) ".


                "III Auxílio --doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções em lista ESPECIFICADAS Elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social três anos cada um, de acordo com os Critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado ".

 

 

7.      SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

 

                Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da Renda Mensal dos Benefícios de Prestação Continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, uma pensão por morte, o salário-maternidade e os demais Benefícios de Legislação Especial .

 

            7.1. SEGURADO COM MAIS DE UM Vínculo DE EMPREGO

 

                Art.73 do Decreto n ° 3,048 de 1,999. "O auxílio-doença do segurado que Exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será Devido mesmo nenhum caso de incapacidade apenas para o Exercício de uma delas, devendo uma perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que Estiver exercendo o mesmo".


                § 1 º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será CONCEDIDO Em relação à atividade para um qual o Segurado Estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições RELATIVAS uma atividade essa.


                § 2 º Se nas várias atividades o segurado Exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.


                § 3 º constatada, durante o recebimento do auxílio-doença CONCEDIDO nos termos deste artigo, uma incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício Deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos
incisos I a III do art. 72.


                § 4 º ocorrendo uma hipótese do
§ 1 º, O valor do auxílio-doença PODERÁ ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas Resultar este um valor superior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n º 4,729, de 9/06/2003).


                Art.74. Quando o Segurado que Exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, Deverá o auxílio-doença ser Mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se demais Estender às atividades.


                Parágrafo único. Na situação prevista nenhuma caput, o segurado somente PODERÁ Transferir-se das demais atividades que Exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

               

            7.2. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

 

Artigo 77 º do Decreto n ° 3,048 de 1,999. "O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, Independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, uma Submeter-se a um exame médico da carga previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico ea transfusão de sangue, que são facultativos ".

 

A partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou uma suspensão, o auxílio-doença será restabelecido, Persista que desde uma incapacidade (IN 95/2003, art. 206).

 

 

            7.3. Cessação DO BENEFÍCIO

 

                Art.78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da Capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se Resultar seqüela que implique Redução da Capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

.
                § 1oO INSS PODERÁ ESTABELECER, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para uma recuperação da Capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a Realização de nova perícia. . (Incluído pelo
Decreto n º 5,844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006).


                § 2oCaso o prazo CONCEDIDO para uma recuperação se revele insuficiente, o segurado PODERÁ solicitar a Realização de nova perícia médica, na forma Estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. . (Incluído pelo
Decreto n º 5,844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006).


                § 3oO documento de Concessão do auxílio-doença como CONTERA Informações NECESSÁRIAS para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.. (Incluído pelo
Decreto n º 5,844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006).

 

 

8.      PREFERENCIAL Atestados ORDEM DOS MÉDICOS

 

                TST Enunciado n º 15 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 -- Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

 

                Justificação - Ausência no Trabalho - Doença - Atestado Médico

 

                A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para uma percepção do Salário-observar enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve uma ordem preferencial Atestados Médicos dos Guararapes, em lei estabelecida.

 

A Lei n º 605/1949, modificada pela Lei n º 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial Atestados de:

 

                a) da Previdência Social;

               

                b) médico do SESI ou SESC;

               

                c) Médico da empresa ou com convênio em uma mesma;

               

                d) um serviço médico de Repartição Federal, Estadual ou Municipal;

               

                e) médico de convênio sindical;

               

                f) apenas se não existir nenhuma das Possibilidades acima, é que o médico PODERÁ ser o da preferência do empregado.

 

 

9.      ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO observancia - EFEITO - POSSIBILIDADE

 

                Não terá Eficácia legal o atestado médico que não observa a ordem preferencial.

 

                Quando houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, a empresa estará obrigada a aceitar os Atestados Médicos independemente de sua origem preferencial, terá que abonar as faltas dos empregados.

 

                 Aconselha-se que as empresas que nunca observaram uma ordem preferencial, aceitando, por liberalidade própria, todo e qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, não PODERÁ passar a sua to claim um observancia sob pena de ser considerado alteração contratual prejudicial ao empregado previsto, conforme n. artigo 468 da CLT.

 

                ART. 468 -- "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas Condições por Mútuo Consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

 

                Frisa-se que o CFM --CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, tem se posicionado nenhum sentido de que os Atestados médicos de particulares, não Devem ser recusados, exceto se for Reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração. Detectada qualquer fraude, a orientação é a Realização de ocorrência policial e apresentação de queixa ao Conselho Regional de Medicina da localidade.

 

 

10.  ATESTADO DE ACOMPANHANTE


                A doença que Constitui justificativa da ausência do trabalhador é a que fere seu próprio organismo, salvo disposto em convenção coletiva de trabalho.

               

                Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de Atestado de acompanhamento médico (aquele que é Fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto A OBRIGATORIEDADE das empresas em recepcioná-lo.

 

                Embora não temos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas Tendem garantia que um Garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou até pelos Próprios Procedimentos internos das empresas pueden ESTABELECER que tal.

 

                Existe entendimento de que o atestado de acompanhante tem validade para acompanhamento de filhos menores em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

11.  PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO

 

                Quanto ao tempo que o empregado tem para Apresentar a justificativa da ausência pelo atestado médico, pela lei não há prazo para uma apresentação do atestado médico. Como Devem partes se guiar por acordo ou convenção coletiva do trabalho, ou escrita por norma interna da empresa que o empregado tenha ciência prévia, sobre esse prazo.

 

Fonte: citadas no texto