CP- IN 971 - 2009

  Instrução Normativa RFB n º 971, de 13 de novembro de 2009

DOU de 17.11.2009

 

Dispõe sobre Normas Gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação das Contribuições Sociais Destinadas à Previdência Social e como um Destinadas outras entidades ou fundos, ADMINISTRADAS pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Alterada pela Instrução Normativa RFB n º 980, de 17 de dezembro de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, No uso da Atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Pela, Brasil Aprovado Portaria MF n º 125, de 4 de março de 2009, E TENDO em vista o disposto na Lei n º 8,212, de 24 de julho de 1991, Na Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei n º 8,870, de 15 de abril de 1994, na Lei n º 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei n º 11,457, de 16 de março de 2007, E no Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999,

RESOLVE:

Art. 1 º Dispôr sobre Normas Gerais de Tributação das Contribuições Sociais Destinadas à Previdência Social e das Contribuições Destinadas uma Fundos outras entidades ou; ESTABELECER e os Procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

TÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Dos Conceitos

Art. 2 º Empregador doméstico é a pessoa, uma família ou uma Entidade familiar que admite empregado doméstico um seu serviço, mediante remuneração lucrativa e sem Finalidade.

Art. 3 º Empresa é o empresário ou uma sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

§ 1 º Empresa de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica urbana, Cuja atividade Consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador dispõe, conforme a Lei n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 2 º Administração Pública é a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do Poder Público e as Fundações Mantidas por ele.

§ 3 º Instituição financeira privada ou é uma pessoa jurídica pública, que tenha como atividade principal ou acessória uma intermediação ou uma Aplicação de Recursos Financeiros Próprios ou de Terceiros, em moeda estrangeira ou nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

§ 4 º Equipara-se a empresa para fins de Cumprimento de Obrigações Previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

II - a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa e nos arts. 1093 um 1096 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III - uma associação ou uma Entidade de qualquer natureza ou Finalidade, inclusive o condomínio;

IV - a missão diplomática ea Repartição consular de carreiras estrangeiras;

V - o Operador Portuário eo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

VI - o proprietário do imóvel, o Incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, Em relação a segurado que lhe presta serviços.

Art. 4 º Segurado obrigatório é a pessoa física que Exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - empregado doméstico;

IV individual - contribuinte;

V - segurado especial.

Art. 5 º Segurado facultativo é a pessoa física maior de dezesseis 16 () anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória uma qualquer regime de Previdência Social no país.

§ 1 º Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre outros:

I - aquele que exerceu mandato ELETIVO estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;

II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;

III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para Exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.

§ 2 º É vedada uma participação não RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao Respectivo RPPS.

§ 3 ° podera CONTRIBUIR como segurado facultativo:

I - o trabalhador Fabrica de Campeões temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e

II - o bolsista eo estagiário que cumpre os requisitos PREVISTOS na Lei n º 11,788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2 º do art. 12 da mesma lei.

Seção II

Dos Segurados Contribuintes Obrigatórios

Art. 6 º Deve obrigatoriamente CONTRIBUIR na qualidade de segurado empregado:

I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual com subordinação, e mediante remuneração;

II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob uma orientação de Entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 410 e 433 das Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5,452, de 1 º de maio de 1943, com uma redação dada pela Lei n º 11,180, de 23 de setembro de 2005;

III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de Fiscalização do Exercício de Atividade Profissional;

IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei n º 6,019, de 1974;

V - o trabalhador contratado não trabalhar para nenhum exterior Empresa Constituída em segundo Brasil e funcionando em Território Nacional como leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos Acordos internacionais porventura existentes;

VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado sem exterior, em sucursal ou em agência de empresa Constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com Maioria de capital votante pertencente à empresa Constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e Cujo controle efetivo em caráter Esteja uma permanente sob titularidade direta ou indireta de pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil ou de Entidade de Direito Público Interno;

VIII - aquele que presta serviços no Brasil a missão diplomática ou à Repartição consular de carreiras estrangeiras um ou órgãos a elas subordinados um ou membros dessa missão ou Repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil eo brasileiro amparado pela Legislação previdenciária do País RESPECTIVA da missão diplomática ou consular da Repartição;

IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em Funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 1 º de março de 2000, em decorrência da Lei n º 9,876, de 26 de novembro de 1999;

X - o brasileiro civil que trabalha para uma União sem exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da Legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;

XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (Repartições governamentais, missões diplomáticas, Repartições consulares, dentre outros), lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei n º 11,440, de 29 de dezembro de 2006, desde que este, em razão de Proibição legal, não POSSA filiar-se ao sistema previdenciário local;

XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de Proibição legal, não POSSA filiar-se ao disposto para o sistema previdenciário local, conforme no art. 57 da Lei n º 11,440, de 2006;

XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de Direito Público, desde que nessa qualidade, não Esteja amparado por RPPS;

XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

a julho) até de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei n º 8,647, de 13 de abril de 1993;

XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público eo contratado por tempo determinado para atender uma Necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei n º 8,745, de 9 de dezembro de 1993;

XVI - o servidor dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de Direito Público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender uma Necessidade temporária de excepcional interesse público:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n º 20, de 15 de dezembro de 1998;

XVII - o servidor considerado estável por força da arte fazer. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) mesmo quando submetido a um regime Estatutário, desde que não amparado por RPPS;

XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:

a) mesmo que a natureza das Atribuições dos cargos ou Funções ocupados seja permanente e Esteja submetido a um regime Estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;

b) quando a natureza das Atribuições dos cargos ou Funções ocupados seja temporária ou precária;

XIX - o exercente de mandato ELETIVO federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de Direito Público, Fabrica de Campeões para o Exercício do ELETIVO mandato, filiado um RPPS no cargo de origem, observada uma Legislação de regência e os respectivos períodos de vigência;

XX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo Exercício de cargo efetivo do qual se tenha Fabrica de Campeões para assumir essa Função, em decorrência do disposto na Lei n º 9,876, de 1999;

XXI - o escrevente eo auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;

XXII - o escrevente eo auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura Estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da Legislação Trabalhista, em Conformidade com a Lei n º 8,935 , de 18 de novembro de 1994;

XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da Legislação Trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;

XXIV - o bolsista eo estagiário que prestam serviços em desacordo com a Lei n º 11,788, de 25 de setembro de 2008, eo atleta não-profissional em formação contratado em desacordo com a Lei n º 9,615, de 24 de março de 1998 com, como alterações da Lei n º 10,672, de 15 de maio de 2003;

XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei n º 6.932, de 7 de julho de 1981, com uma redação dada pela Lei n º 10,405, de 9 de janeiro de 2002, ou com a Lei n º 11,129, de 30 de junho de 2005;

XXVI - o médico ou o profissional da saúde, da, plantonista Independentemente área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;

XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

XXVIII - o treinador profissional de futebol, Independentemente de Acordos firmados, nos termos da Lei n º 8,650, de 20 de abril de 1993;

XXIX - O Agente Comunitário de Saúde com vínculo direto com o poder público local:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n º 20, de 1998;

XXX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica Diretamente, para o Exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um ) ano, nos termos do art. 14-A da Lei n º 5.889, de 8 de junho de 1973.

§ 1 º Para os efeitos dos incisos IX e X do caput, do inciso IX do art. 9 º e do inciso II do art. 11, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial estrangeiro ou internacional, Independentemente de Quais Sejam os Benefícios assegurados pelo organismo.

§ 2 º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que Exercer, concomitantemente, o mandato não ELETIVO carga de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do ELETIVO carga, devendo CONTRIBUIR para o RGPS sobre a remuneração recebida ELETIVO pelo Exercício do mandato e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo Exercício do cargo efetivo.

§ 3 º Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou Entidade, observado o disposto no § 14 do art. 47, aplica-se o seguinte:

I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS não cessionario ou órgão requisitante, Relativamente à remuneração recebida neste órgão ou Entidade;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional n º 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS Relativamente à remuneração recebida da Entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado , ressalvado o disposto no § 12;

III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei n º 9,876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual São Devidas suas contribuições, desde que regime previdenciário o do cessionario órgão requisitante ou não Permita sua filiação na condição de servidor cedido; e

IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da Medida Provisória n º 2,043-21, de 25 de agosto de 2000, que Acrescentou o art. 1 º-A à Lei n º 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de origem.

§ 4 º O servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecera vinculado ao regime de origem, por força do art. 9 º da Lei n º 6,999, de 7 de junho de 1982, para o qual São Devidas suas contribuições, observado o disposto no § 14 do art. 47.

§ 5 º Auxiliar local, nos termos do art. 56 da Lei n º 11,440, de 2006, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas Repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as Condições de Vida, com os usos ou com os costumes do país onde Esteja sediada uma repartição.

§ 6 º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada não RGPS, mediante indenização das contribuições PATRONAIS e dos Segurados, na forma da Lei n º 9,528, de 10 de dezembro de 1997, e Portarias Interministeriais.

§ 7 º O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido nenhum ambiente de trabalho, com vista à sua preparação para o trabalho produtivo, conforme definido na Lei n º 11,788, de 2008, será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não observado qualquer dos seguintes requisitos:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de adultos e jovens e Atestados pela Instituição de ensino;

II - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte Concedente do estágio ea Instituição de Ensino e Cumprimento de todas as Obrigações nele contidas;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas PREVISTAS não TERMO DE COMPROMISSO;

IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da Instituição de ensino e por supervisor da parte Concedente, Comprovado por vistos nos Relatórios das atividades exigidos do educando e por menção de Aprovação definitiva;

V - outros PREVISTOS na Lei n º 11,788, de 2008.

O § 8 º O atleta não-profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, quando atendidas cumulativamente as seguintes FOREM PREVISTAS Condições na Lei n º 9,615, de 1998:

I - Possuir idade entre 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos;

II - ser contratado por Entidade de prática desportiva formadora;

III - Somente Receber auxílio financeiro, se for o caso, sob uma forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei n º 9,615, de 1998 (Lei Pelé), com uma redação dada pela Lei n º 10,672, de 2003.

§ 9 º Para os efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida nenhuma inciso III do art. 203.

§ 10. Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei n º 11.350, de 5 de outubro de 2006, é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), por Intermédio de Processo Seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em Conformidade com as diretrizes do SUS, sob Supervisão do Órgão Gestor deste.

§ 11. O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por Intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.

§ 12. O servidor cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecera vinculado a esse regime.

Art. 7 º Deve obrigatoriamente CONTRIBUIR na qualidade de segurado trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante uma intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de Atividade Portuária, do OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo Empregatício, uma diversas empresas, nas atividades Definidas nos incisos I, II e III do art. 263.

Art. 8 º Deve obrigatoriamente CONTRIBUIR na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à Entidade familiar, no âmbito desta residencial, em atividade sem fins lucrativos.

Art. 9 º Deve obrigatoriamente CONTRIBUIR na qualidade de contribuinte individual:

I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

II - Exerce aquele que, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

III - a pessoa física, Proprietária ou não, que explora atividade Agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro fiscais) módulos, ou, quando em área igual ou inferiores a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por Intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos § § 8 º e 9 º do art. 10;

IV - a pessoa física, que Proprietária ou não, na condição de outorgante, explora uma atividade agropecuária ou pesqueira, por Intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto n º inciso I do § 7 º do art. 10;

V - a pessoa física, Proprietária ou não, Que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por Intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados Título Qualquer um, ainda que de forma não-contínua;

VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

VII - o marisqueiro que, sem embarcação pesqueira JAF, Exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

IX - o brasileiro civil que trabalha para exterior nenhum organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em Funcionamento no Brasil, a partir de 1 º de março de 2000, em decorrência da Lei n º 9,876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que caracterizem o segurado como empregado;

XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou Entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em Funcionamento no Brasil, desde que não-existentes os pressupostos que caracterizem o segurado como empregado;

XII - desde que receba remuneração Decorrente Empresa de Trabalho na:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei n º 10.406, de 2002 (Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista eo administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei n º 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou empregado que o diretor não-, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por Assembléia Geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não Mantidas as características inerentes A relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou Entidade de qualquer natureza;

XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em Entidade de qualquer natureza ou Finalidade eo síndico ou o administrador eleito para Exercer atividade de administração condominial, desde que Recebam Remuneração pelo Exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto não inciso III do § 1 º do art. 5 º;

XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, Nomeado pelo Poder Público para o Exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei n º 11,101, de 2005, eo comissário de concordata, quando remunerados;

XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nessa condição, presta serviços a empresas ou uma pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei n º 6,932, de 1981, com uma redação dada pela Lei n º 10,405, de 2002, e da Lei n º 11,129, de 9 de fevereiro de 2005;

XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em Conformidade com a Lei n º 9,615, de 1998;

XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário Nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1 º do art. 120 da Constituição Federal;

XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato ELETIVO para uma carga, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei n º 9,504, de 30 de setembro de 1997;

XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização Carcerária ou Entidade afim, ou que Exerce por conta própria atividade artesanal;

XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994 detem, que uma delegação do Exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994 detem, que uma delegação do Exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei n º 8,935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n º 20, de 1998;

XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei n º 8,935, de 1994;

XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que Exerce atividade profissional sem vínculo Empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1 º da Lei n º 6,094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

XXVIII - o diarista, assim Entendida uma pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à Entidade familiar, nenhuma destas Âmbito residencial, em atividade sem fins lucrativos;

XXIX - o pequeno Feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

XXXI - o Incorporador de que trata o art. 29 da Lei n º 4,591, de 16 de dezembro de 1964;

XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em Conformidade com a Lei n º 6,855, de 18 de novembro de 1980;

XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial eo diretor fiscal de Instituição Financeira, conceituada no § 3 º do art. 3 º; e

XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, que Opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1 º Para os fins PREVISTOS nos incisos III a V do caput, entende-se que uma pessoa física, Proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por Intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 2 º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela Prestação de serviço, os Segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para uma Previdência Social.

§ 3 º O integrante de conselho ou órgão de Deliberação será enquadrado, em relação à essa Função, como contribuinte individual, observado o disposto no § 4 º deste artigo e no caput do art. 13.

§ 4 º O disposto no § 3 º Não se aplica um servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão Deliberativo, na condição de representante do Governo, Órgão ou Entidade da Administração Pública do qual é servidor.

Art. 10. Deve obrigatoriamente CONTRIBUIR na qualidade de segurado especial uma pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a que ele, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de Terceiros, na condição de:

I - produtor, seja proprietário usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

um em Agropecuária) área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;

II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este Equiparado, do segurado de que tratam os incisos I e II, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas rurais atividade do grupo familiar.

§ 1 º Entende-se como regime de economia familiar em uma atividade que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido Em condições de mútua dependência e colaboração, sem a Utilização de empregados permanentes .

§ 2 º Considera-se auxílio eventual de Terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não Existindo remuneração nem subordinação entre as partes.

§ 3 º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida desde que,:

I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na exclusiva condição de parceiro Outorgado, utilize embarcação de até 10 (dez) toneladas de arqueação bruta.

§ 4 º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da Capacidade total da embarcação constante da RESPECTIVA certificação fornecida por órgão competente.

§ 5 º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a Capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, Delegacia ou por por agência fluvial ou marítima ser, DEVE solicitada ao pescador artesanal uma apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da embarcação RESPECTIVA .

§ 6 º Consideram-se assemelhados um pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas eo catador de algas.

§ 7 º Não descaracteriza uma condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural Cuja área total não seja superior a Quatro 4 () módulos fiscais, desde que outorgante e continuem um Outorgado Exercer uma atividade RESPECTIVA, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - a participação em Plano de Previdência Complementar instituido por Entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV - Ser Beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja Beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - A utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VI - a associação em cooperativa agropecuária.

§ 8 º Não é segurado especial o membro de que grupo familiar Possuir outra fonte de rendimento, exceto se Decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou Auxílio-Reclusão, Cujo valor não supere o do menor benefício de Prestação Continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em Plano de Previdência Complementar instituido nos termos do inciso III do § 7 º;

III - exercício de atividade remunerada em período de Entressafra ou do defeso, não superior um Cento 120 (e vinte) dias, corridos ou Intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 14;

IV - Exercício de ELETIVO mandato de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - Exercício de onde mandato de vereador do Município desenvolve uma atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural exclusivamente Constituida por Segurados Especiais, observado o disposto no § 14;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e Condições estabelecidas não inciso I do § 7 º;

VII - Matéria com atividade artesanal desenvolvida-prima produzida pelo Respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que Obtida a renda mensal na atividade não Exceda ao menor benefício de Prestação Continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de Prestação Continuada da Previdência Social.

§ 9 º O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do 1 º (primeiro) dia do mês em que:

deixar um) de satisfazer as condicoes estabelecidas sem caput, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, ou dos limites Exceder qualquer Estabelecidos não inciso I do § 7 º;

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8 º, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei n º 8.213, de 1991;

c) SE TORNAR segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

II - A contar do 1 º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo pertence um familiar que Exceder o limite de:

a) Utilização de trabalhadores nos termos do § 12;

b) dias atividade remunerada em nenhum Estabelecidos inciso III do § 8 º; e

c) dias de hospedagem a que se Refere o inciso II do § 7 º.

§ 10. O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o caput, PODERÁ usar da Faculdade de CONTRIBUIR individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial não RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma de arte fazer. 43, na qualidade de segurado especial, observado o disposto nos n º inciso V e § § 8 º e 9 º do art. 55.

§ 11. Serem Considerados Para Segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos ou equiparados maiores de 16 (dezesseis) anos Deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

§ 12. O grupo familiar PODERÁ JAF-se de empregado, referido daquele inclusive no inciso XXX do caput do art. 6 º ou de trabalhador de que trata o inciso I do caput do art. 9 º, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 Cento (e vinte) pessoas / dia no ano civil, em períodos corridos ou ainda Intercalados ou, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas / dia e 44 (quarenta e quatro horas) semana /.

§ 13. Aplica-se o disposto n º inciso III do caput do art. 9 º ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este Explorada.

§ 14. O disposto nos incisos III e V do § 8 º não dispensa o recolhimento da contribuição DEVIDA Em relação ao Exercício das atividades de que tratam os incisos Referidos.

§ 15. O segurado especial é obrigado a arrecadar uma contribuição de um seu serviço trabalhadores ea recolhe-la até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil anterior Imediatamente se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 16. A empresa ou cooperativa adquirente, ou Consumidora CONSIGNATÁRIA da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da RESPECTIVA contribuição previdenciária.

§ 17. Quando o grupo familiar a que o segurado especial Estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por motivo qualquer, a Receita Proveniente de Comercialização de Produção Deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social.

§ 18. Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, CONSIGNATÁRIA ou cooperativa, tal fato Deverá ser comunicado à Previdência Social pelo Respectivo grupo familiar.

Seção III

Das Disposições Especiais

Art. 11. Considera-se para fins de contribuição obrigatória ao RGPS:

I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de Direito Público, por tempo determinado, para atender uma Necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;

II - Equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, contribuinte individual e, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em Funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS.

Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório Em relação a essa atividade, nos termos do § 4 º do art. 12 da Lei n º 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata uma referida Lei.

Art. 13. No caso do Exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada Sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição PREVISTOS no art. 54 E o disposto nos arts. 43, 64 e 67.

Parágrafo único. O Segurado um filiado RPPS que venha um Exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á em relação contribuinte obrigatório um essas atividades.

Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços Eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.

Art. 15. O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou Nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1 º do art. 120 da Constituição Federal, mantém durante o Exercício do mandato o mesmo enquadramento não RGPS de antes da investidura carga nenhuma.

Art. 16. O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de Fiscalização do Exercício Profissional de atividade, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 17. Considera-se:

I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos Perante uma Previdência Social, podendo ser o número do:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados Obrigados um ele; ou

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da Inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, Consórcio de Produtores Rurais, titular de cartório, adquirente de produção Empregador doméstico e rural, nos termos do art. 19;

III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) Perante uma Previdência Social.

Parágrafo único. A inscrição a que se Refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Seção II

Dos Cadastros Gerais

Art. 18. Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.

Art. 19. A inscrição ou a matrícula Serão efetuadas, conforme o caso:

I - Simultaneamente com a inscrição não Não para CNPJ, como pessoas jurídicas ou equiparados;

II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o Equiparado a empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

a) o Equiparado a empresa ISENTA de Registro no CNPJ;

b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o Incorporador de construção civil, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica;

c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;

d) uma empresa líder, na contratação de obra de construção ser, um civil realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

e) o produtor rural contribuinte individual eo segurado especial;

f) o Consórcio Simplificado de Produtores Rurais, conforme definido nenhum inciso XIX do art. 165;

g) o Titular de Cartório, sendo um nome nenhum Emitida matrícula do titular, ainda que um RESPECTIVA nenhuma serventia seja registrada no CNPJ;

h) A pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7 º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 1 º O Empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Deverá Providenciar sua matrícula CEI n º.

§ 2 º Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o Decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de Empregador doméstico, atributo Deverá ser-lhe, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele Atribuído de ofício.

§ 3 º As cooperativas de trabalho e de produção ea pessoa jurídica são obrigadas um efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa .

§ 4 º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para Prestação de Serviços Eventuais, sem vínculo Empregatício, inclusive como integrante de grupo - tarefa, Deverão Obter dela uma RESPECTIVA Inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providencia-la, registrando-o como contribuinte individual.

Art. 20. Quando da formalização do cadastro não será Documentação Exigida comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações NECESSÁRIAS, e observado o disposto no § 1 º do art. 26 e no art. 28.

§ 1 º As Informações fornecidas para o cadastramento tem caráter Declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo uma RFB ou o INSS, conforme o caso, a afirmar, um momento qualquer, comprovação a sua.

§ 2 º A comprovação das Exigida quando Informações fornecidas, um PODERÁ ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados nenhum órgão competente;

II - Comprovante de Inscrição no CNPJ;

III - carteira de identidade, número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Comprovante de residência do responsável pessoa física;

IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou Incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;

V - projeto aprovado da obra a ser Executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) para uma obra de construção civil matriculada ou alvará de Concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;

VI - contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos PREVISTOS Procedimentos de licitação na Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 21. O sujeito passivo PODERÁ eleger qualquer de seus Estabelecimentos como matriz PODERÁ Estabelecimento e alterá-lo por meio de requerimento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto n º caput, a RFB recusará o Estabelecimento Matriz eleito como quando constatar uma impossibilidade ou uma dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.

Seção III

Do Cadastro Específico do INSS

Art. 22. A Inclusão não Efetuada CEI será da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), Jurisdição da Independente, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;

II - no sítio da RFB na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>;

III - de ofício, por servidor da RFB.

§ 1 º Os dados identificadores de corresponsáveis Deverão ser informados no ato do cadastramento.

§ 2 º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, Deverá Cadastrar uma matrícula CEI para cada Estabelecimento em que tenha Segurados empregados um serviço seu.

§ 3 º A obra de construção civil Executada por empresas em consórcio, Deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do Estabelecimento Matriz da empresa líder, na forma do art. 28.

§ 4 º A matrícula de ofício será Emitida nos casos em que for constatada uma não-Existência de Matrícula de Estabelecimento ou de obra de construção civil, sem prazo previsto nenhum inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.

Art. 23. As alterações não CEI Serão efetuadas da seguinte forma:

I - Por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;

II - nas IRA ou nos CAC, mediante documentação; e

III - de ofício.

§ 1 º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais nenhum prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

§ 2 º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção Providenciar, Deverá civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em Nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

Subseção I

Da Matrícula de Obra de Construção Civil

Art. 24. A matrícula de obra de construção civil Deverá ser Efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras PREVISTAS nele.

§ 1 º-se-ão admitir o fracionamento do projeto ea matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha Sido Diretamente feita pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

I - contratos com órgão público, vinculados aos PREVISTOS Procedimentos licitatórios na Lei n º 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, IV, o disposto não inciso do § 2 º do art. 151;

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);

III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);

VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

§ 2 º admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

Eu - A construção de mais de um bloco, conforme projeto, eo proprietário do imóvel, o dono da obra ou o Incorporador contratar uma execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra Cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II - a construção de casas geminadas em terreno cujos Proprietários pron Sejam Responsável pela execução de sua unidade;

III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condómino seja responsável pela execução de sua unidade que, desde que constem própria em áreas comuns com matrícula projeto.

§ 3 º Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, atributo será uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com área da informação e do endereço específicos da sua unidade , Efetuada distinta da matrícula para o projeto da edificação.

§ 4 º As obras de urbanização, assim conceituadas n º inciso XXXVIII do art. 322, inclusive como NECESSÁRIAS Para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, matrículas Próprias Receber Deverão, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de Pessoa Física, observado o disposto no art. 26.

§ 5 º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para uma execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da Cooperativa.

§ 6 º Não se aplica o fracionamento previsto nenhum inciso III do § 2 º, devendo Permanecer na matrícula das áreas comuns do Conjunto Habitacional horizontais, executadas RELATIVAS como unidades às áreas:

I - pelo responsável pelo Empreendimento, conforme definido nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19; e

II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto uma construção social, uma incorporação ou um Comercialização de Imóveis.

Art. 25. Estão dispensados de matrícula CEI n º:

I - os serviços de construção civil, tais como os destacados não Anexo VII Com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", Independentemente da forma de contratação;

II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto n º inciso I do art. 370;

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada não inciso V do art. 322.

§ 1 º O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula n º CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua Jurisdição .

§ 2 º Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1 º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na IRA ou não CAC da Jurisdição do endereço da obra, se for uma obra de Pessoa Física, matriz ou do estabelecimento, se a obra for de pessoa jurídica.

Art. 26. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida uma denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do Incorporador, devendo ser observado que:

Eu - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará uma denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou Incorporador ;

II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará uma denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do Incorporador;

III - nos contratos em que uma empresa contratada não seja construtora, assim definida nenhuma inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará uma denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou Incorporador;

IV - para edificação de um condomínio em construção, na forma da Lei n º 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará uma denominação social ou o nome de um dos condóminos, seguido da expressão e outros "ea denominação atributo ao Condomínio;

V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei n º 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará uma denominação social ou o nome do Incorporador, seguido da denominação atribuir ao condomínio;

VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, Deverá constar uma denominação social ou o nome de um dos Proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão e outros ".

§ 1 º No ato da matrícula todos os coproprietários da Obra Deverão ser cadastrados.

§ 2 º O campo "logradouro" do cadastro Deverá ser preenchido com o endereço da obra.

Art. 27. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto n º inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á uma matrícula CEI básica, Acrescentando-se no campo "nome" do cadastro uma denominação social da empresa construtora para um qual foi repassado o contrato, sendo que Deverão constar nos campos Próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, uma qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.

Art. 28. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1 º do art. 322 observados, a matrícula da obra será nenhum Efetuada prazo de 30 (trinta) dias do início da execução, na IRA DO CAC ou não jurisdicionante ESTABELECIMENTO matriz da empresa líder e será expedida com uma identificação de todas as Empresas Consorciadas e do próprio consórcio, os seguintes Procedimentos:

I - a matrícula de obra Executada por empresas em consórcio será feita mediante apresentação de um requerimento Subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) Os dados cadastrais de todas as Empresas Consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio eo foro eleito para dirimir questões legais;

e) as Obrigações, e Responsabilidades como as prestações específicas de cada uma das Empresas Consorciadas;

f) as Disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os Procedimentos contábeis ea representação legal das empresas Consorciadas;

g) a identificação da obra;

II - O requerimento de que trata o inciso I Deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado sem Registro do Comércio;

b) Instrumento de constituição de todas as Empresas Consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que Identifique o representante legal de cada uma das Empresas Consorciadas;

d) Comprovante de Inscrição no CNPJ do consórcio e das Empresas Consorciadas;

e) contrato celebrado com um contratante;

f) projeto da obra UM SER Executada;

g) ART no CREA;

h) Alvará de Concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos competentes órgãos, observado o disposto n º inciso III do caput e no § 5 º do art. 383.

§ 1 º No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos PREVISTOS nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos Cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na IRA ou não CAC jurisdicionante do local do Estabelecimento Matriz da empresa líder.

§ 2 º No campo "nome" do cadastro da matrícula Deverão constar uma denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" eo seu Respectivo Número de Inscrição no CNPJ.

§ 3 º Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato Deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4 º A matrícula de obra Executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as Consorciadas.

Art. 29. A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que um Sejam demolição ea edificação de responsabilidade da mesma Pessoa Física ou Jurídica.

Art. 30. Para cada obra de construção civil será no mesmo endereço Emitida nova matrícula, não se admitindo uma reutilização da anterior, exceto se a obra já Executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver regularizada Sido na RFB.

Parágrafo único. Será Efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou Acréscimo.

Art. 31. As obras não executadas exterior por empresas nacionais, das Quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, na RFB Serão matriculadas na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da Obra.

Subseção II

Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física

Art. 32. Deverá Ser Emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas No âmbito do mesmo Município.

Parágrafo único. O escritório administrativo de Empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, JAF Deverá a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.

Art. 33. Atributo parceiro Deverá ser uma matrícula para cada contrato com produtor rural, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

Art. 34. Na hipótese de Produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos ea produção, será atributo apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".

Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como corresponsáveis Todos os Produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.

Art. 35. Ocorrendo uma venda ser da propriedade rural, Deverá Emitida outra matrícula para o seu adquirente.

Parágrafo único. O produtor rural que vender uma propriedade rural Deverá Providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante Solicitação de alteração cadastral.

Art. 36. Para o cadastramento do consórcio simplificado de Produtores Rurais, definido nenhum inciso XIX do art. 165, Deverão ser adotados os seguintes Procedimentos:

I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do Empregador um Hajam quem Sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão e outros "ea denominação atributo ao Consórcio;

II - cadastrar como corresponsáveis Todos os Empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome ea matrícula CEI de cada um.

§ 1 º O produtor rural pessoa física que represente o consórcio Providencio Deverá As alterações cadastrais na IRA ou não CAC, no prazo previsto nenhum inciso II do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de qualquer Empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de documentos e títulos.

§ 2 º Efetuada a matrícula na forma do caput Deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos Segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar Diretamente nas atividades agropastoris, seja para o Exercício de atividades administrativas e de gestão.

Subseção III

Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial

Art. 37. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a Comercialização de sua produção Deverá Providenciar uma matrícula da propriedade rural no CEI.

Art. 38. Na hipótese de Segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos ea produção, será atributo apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão outros "e".

Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como corresponsáveis Todos os Produtores rurais que explorem uma propriedade.

Art. 39. Ocorrendo uma venda da propriedade rural Deverá ser observado o disposto no art. 35.

Seção IV

Do Encerramento de Matrícula do Cadastro Específico do INSS

Art. 40. O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados PODERÁ ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>, na IRA ou não competente CAC e será efetivado após os Procedimentos Relativos à Regularidade de confirmação da sua situação.

Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade Estabelecimento de filial, este será comandado nenhum sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, Jurisdição da empresa do Estabelecimento da Matriz, Independentemente de prévia e fiscalização após uma análise da documentação comprobatória.

Art. 41. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após uma Quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), eo de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

Art. 42. Ocorrendo matrícula indevida, Deverá ser providenciado seu cancelamento na IRA ou não CAC jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de Pessoa Física do Estabelecimento Matriz ou da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas ALEGAÇÕES.

Parágrafo único. A matrícula em Cuja Conta Corrente constem Recolhimentos ou um para qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, PODERÁ ser cancelada pela unidade da RFB competente las após verificação pela fiscalização.

Seção V

Da Inscrição de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico, de Segurado Especial e de Facultativo

Art. 43. A inscrição dos Segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez, Perante o INSS, observadas as normas estabelecidas por este, eo NIT a eles Atribuído Deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

Seção VI

Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico e de Segurado Especial

Art. 44. Após a Cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, Deverá solicitar uma suspensão da sua inscrição não RGPS, Perante o INSS, como observadas normas estabelecidas por este.

Seção VII

Das Senhas Eletrônicas

Art. 45. A senha para autoatendimento Deverá ser requerida nas unidades da RFB competentes, ou por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 1 º A senha de que trata o caput abrangerá todos os Estabelecimentos da Empresa.

§ 2 º O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com uma apresentação de documento de identificação e do CPF do Outorgado, bem como o documento constitutivo e alterações da Empresa que identifiquem o (s) seu (s) atual (is) representante (s) legal (is).

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 46. Constitui fato gerador da Obrigação acessória qualquer situação que, na forma da Legislação aplicável, impõe uma prática ou abstenção de um ato que não constitua uma Obrigação principal.

Parágrafo único. O descumprimento de Obrigação acessória Sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 475 a 485.

Seção Única

Das Obrigações

Art. 47. A EMPRESA EO Equiparado, sem prejuízo do Cumprimento de outras Obrigações acessórias PREVISTAS na Legislação Previdenciária, um Obrigados estão:

I - inscrever, no RGPS, os Segurados empregados e os trabalhadores avulsos seu serviço um, observado o disposto no § 1 º;

II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais não RGPS, a partir de 1 º de abril de 2003, como pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos ;

III - Elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, DEVIDA ou creditada a todos os Segurados seu serviço um, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com um correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

discriminados UM), o nome de cada segurado e Respectivo carga, função ou serviço prestado;

b) agrupados por categoria, os Segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuidas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

IV - lançar mensalmente em títulos Próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais uma empresa da carga, conforme Contribuições Sociais dos Segurados Previdenciárias Descontadas, como Decorrentes de sub-rogação, como retenções e os totais Recolhidos, observado o disposto nos § § 5 º, 6 º e 8 º e ressalvado o disposto no § 7 º;

V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, Comprovante do pagamento de remuneração, consignando uma identificação completa da empresa, inclusive com o seu sem número de CNPJ, o número de Inscrição do Segurado não RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado eo compromisso de uma que remuneração paga será informada na GFIP ea contribuição correspondente será recolhida;

VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta Estabelecida, bem como os esclarecimentos Necessários à Fiscalização;

VII - exibir à Fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

VIII - informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP Emitida por Estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma sem Estabelecida Manual da GFIP;

IX - matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não Inscrita nenhum n º CNPJ;

X - matricular nenhuma CEI Executada obra de construção civil sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;

XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1 º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

XII - Elaborar e Manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais fazer Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes sem ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto n º inciso V do art. 291;

XIII - Elaborar e Manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto um agente nocivo existente sem ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia deste documento disposto Autêntica, conforme inciso VI não do art. 291 e no art. 295;

XIV - Elaborar e Manter atualizadas as Demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 291, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

§ 1 º A inscrição do segurado empregado é Efetuada Diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao Exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, ea inscrição dos trabalhadores avulsos é Efetuada Diretamente não OGMO, no caso dos PORTUÁRIOS, ou não sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

§ 2 º A empresa DEVE Manter, em cada Estabelecimento e Executada obra de construção civil sob sua responsabilidade, uma cópia da RESPECTIVA folha de pagamento.

§ 3 º A filiação ea inscrição do trabalhador de que trata o inciso XXX do art. 6 º na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.

§ 4 º A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos e não-PORTUÁRIOS é PORTUÁRIOS do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, nos arts conforme estabelecido. 264 e 278.

§ 5 º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela Fiscalização após 90 (Noventa) dias contados devendo da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais,:

I - atender ao principio contábil do regime de competência;

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de uma forma identificar, clara e precisamente, RUBRICAS E como integrantes como não-integrantes do salário-de-contribuição como bem, como Contribuições Sociais Previdenciárias Descontadas dos Segurados, conforme Contribuições Sociais uma carga da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e Recolhidos os totais, por Estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

§ 6 º As exigências não PREVISTAS inciso IV do caput e não desobrigam o § 4 º não uma empresa do Cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 7 º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive quanto A OBRIGATORIEDADE de o Incorporador Manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial tributário do patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7 º da Lei n º 10.931, de 2 de agosto de 2004:

I - as pessoas físicas EQUIPARADAS uma empresa, PREVISTAS nos incisos I e VI do § 4 º do art. 3 º, matriculadas não CEI;

II - o pequeno comerciante, Nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n º 486, de 3 de março de 1969, e no Decreto n º 64.567, de 22 de maio de 1969;

III - A pessoa jurídica tributada com base nenhum lucro presumido, de acordo com um Legislação Tributária Federal, ea pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

§ 8 º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa DEVE Manter a disposição da Fiscalização da RFB os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas utilizadas RUBRICAS Na elaboração das folhas de pagamento como, bem como utilizadas na Escrituração Contábil.

§ 9 º Para o fim previsto nenhum inciso IV do caput, uma empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de Prestação de Serviços Emitidos, o valor da retenção para uma Previdência Social, na forma Estabelecida nos arts. 126 e 127.

§ 10. Obrigados Estão, também, ao Cumprimento da Obrigação acessória prevista nenhuma inciso VII do caput, o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei n º 11.101, de 2005, o comissário eo liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, Relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.

§ 11. Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se informado à RFB quando da entrega da GFIP, conforme definição Contido no manual da GFIP.

§ 12. O contribuinte que deixar de Apresentar uma GFIP não Fixado prazo ou que a Apresentar com incorreções ou Omissões será intimado uma apresentá-la ou um prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da Obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476.

§ 13. A empresa DEVE Manter a disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, fazer os documentos comprobatórios, ressalvado Cumprimento das Obrigações acessórias REFERIDAS neste artigo o disposto no art. 48 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 14. Nas situações PREVISTAS nos § § 3 º e 4 º do art. 6 º, quando o servidor civil para nenhum filiado ao RGPS Órgão ou Entidade de sua origem, como Obrigações PREVISTAS Neste artigo, especialmente quanto à Elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e DEVIDA da contribuição patronal, bem como da Prestação de Informações em GFIP, são de responsabilidade:

I - do Órgão ou Entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração paga por ela, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou Entidade cessionária ou requisitante; e

II - do Órgão ou Entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.

§ 15. Na hipótese do § 14, cada fonte Pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP não Respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, conforme orientações do Manual Respectivo, especialmente como RELATIVAS À INFORMAÇÃO de múltiplas fontes pagadoras.

§ 16. A empresa ou Equiparado é obrigado a informar, anualmente, à RFB, na forma por ela Estabelecida o nome, o número de inscrição na previdência social eo endereço completo dos Segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9 º do RPS, por ela utilizados no período, a qualquer título, para Distribuição ou Comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de Terceiros, sempre que se tratar de empresa que realiza vendas diretas.

§ 17. A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e Condições Estabelecidos pela RFB, impedir uma expedição da certidão de Prova de Regularidade Perante um fiscal da Fazenda Nacional.

Art. 48. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar Armazenar EA, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, mantendo-os à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária.

§ 1 º A Certificação de Sistemas e Arquivos, caput prevista não, é definida e normatizada nos termos art faz. 4 º da Medida Provisória n º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2 º A RFB não procederá à certificação de arquivos e sistemas Apresentados pelas empresas na forma prevista caput não, devendo a mesma ser realizada pelas Instituições Autorizadas.

§ 3 º Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto caput não.

§ 4 º Ficam dispensadas do Cumprimento da Obrigação de que trata o caput deste artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei n º 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 49. A pessoa jurídica que JAF arte OS SISTEMAS Referidos não fazer caput. 48, quando intimada pela Fiscalização da RFB, Apresentar Deverá, no prazo estipulado na intimação, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.

Parágrafo único. Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos Serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), na presença do representante legal da Empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos , disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 50. Compete à RFB ESTABELECER uma forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 48.

Parágrafo único. A critério da Autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da Estabelecida pela RFB, inclusive em decorrência de Exigência de outros órgãos públicos.

TÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção I

Do Fato Gerador das Contribuições

Art. 51. Constitui fato gerador da Obrigação previdenciária principal:

I - Em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o Exercício de atividade remunerada;

II - Em relação ao Empregador doméstico, a Prestação de Serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

III - Em relação à empresa ou Equiparado a Empresa:

a) A prestação de serviços remunerados pelos Segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;

b) a própria Comercialização da produção rural, se produtor rural pessoa jurídica, ou um Comercialização da produção própria ou da produção de arte própria e da adquirida de Terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III fazem. 166;

c) Realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei n º 11.345, de 14 de setembro de 2006;

IV - Em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, um Comercialização da sua produção rural, na forma do art. 166, observado o disposto no art. 167;

V - Em relação à obra de construção civil de responsabilidade de Pessoa Física, a Prestação de Serviços remunerados por Segurados Edificam que uma obra.

Seção II

Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da Obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

I - Em relação ao segurado:

um empregado) quando e trabalhador avulso, por paga, ou creditada DEVIDA uma remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da Legislação Trabalhista;

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

c) empregado doméstico, quando for paga ou DEVIDA uma remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da Legislação Trabalhista;

II - Em relação ao Empregador doméstico quando, para DEVIDA ou paga uma remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da Legislação Trabalhista;

III - Em relação à empresa:

a) no mês em que for paga, ou creditada DEVIDA uma remuneração, o que ocorrer primeiro, eh um segurado empregado ou trabalhador avulso em decorrência da Prestação de serviço;

b) no mês em que for paga ou creditada uma remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de Prestação de Serviços por cooperativa de trabalho;

d) no mês da entrada da mercadoria não Estabelecimento seu, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;

e) no mês em que ocorrer um Comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III;

f) no dia da Realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97;

i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da Legislação Trabalhista;

IV - Em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer um Comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 166;

V - Em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer uma Prestação de Serviços remunerados pelos Segurados Edificam que uma obra.

§ 1 º Considera-se que em uma remuneração creditada na competência uma empresa contratante for obrigada a Reconhecer contabilmente uma despesa ou o Dispêndio ou, no caso de Equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da Prestação de Serviços.

OS § 2 º Para órgãos do Poder Público considera-se creditada uma remuneração na competência da liquidação do Empenho, entendendo-se como tal, o momento da Despesa do reconhecimento.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 53. Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incidirão uma alíquota definida em lei para Determinar o Montante da contribuição DEVIDA.

Seção II

Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados

Art. 54. A base de cálculo da contribuição previdenciária social dos Segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

§ 1 º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I - Para os Segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar n º 103, de 14 de julho de 2000 ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado nenhuma seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, eo tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar n º 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, nos seus Tomados valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, eo tempo de trabalho efetivo Durante o mês;

III - Para os Segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

§ 2 º O limite máximo do salário-de-contribuição é definido o valor, Periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e os mesmos índices usados para COM O reajustamento dos Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social.

§ 3 º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, para proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, ou um DEVIDA ele creditada, observados os mínimos valores mensal, diário ou horário, não PREVISTOS inciso I do § 1 º.

Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - Para os Segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim Entendida uma Totalidade dos Rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados Título Qualquer um, durante o mês, Destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja A sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos HABITUAIS Sob a forma de utilidades e os adiantamentos Decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente Prestados, quer pelo tempo à disposição do Empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou , ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto n º inciso I do § 1 º e nos § § 2 º e 3 º do art. 54;

II - para o segurado empregado doméstico uma remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o art disposto nenhuma inciso II do § 1 º e nos § § 2 º e 3 º fazer. 54;

III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido uma qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo Exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de Novembro 29, 1999, uma remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo Exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) Independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1 º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo Exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do Salário-de-contribuição;

IV - para o segurado facultativo:

a) agora filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

c) Independentemente da data de filiação, declarado a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

V - para o segurado especial que CONTRIBUIR OPTAR por na forma do § 10 do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos § § 8 º e 9 º.

§ 1 º A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1 º de abril de 2003, por força da Lei n º 10,666 , de 2003.

§ 2 º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado uma cooperativa de transportadores autônomos, conforme Estabelecido no § 4 º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo uma DEDUÇÃO de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas Nenhum documento.

OS § 3 º Para fins do § 2 º, não integra o valor do frete uma parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico nenhum documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2 º da Lei n º 10.209, de 23 de março de 2001.

§ 4 º O percentual de 20% (vinte por cento), referido no § 2 º, foi Fixado pela Portaria / MPAS n º 1.135, de 5 de abril de 2001, por força da arte Expedida fazer. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) para os serviços de transporte eo percentual de 12% (doze por cento) para os serviços de operação de máquinas.

§ 5 º O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado uma cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado Resultante da Prestação de Serviços a Terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2 º.

§ 6 º No caso do síndico ou do administrador eleito para Exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra uma sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.

§ 7 º O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do Exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 8 º A contribuição prevista no 10 § do art. 10 e no inciso V do caput, não assegura ao segurado especial uma percepção de 2 (duas) aposentadorias, em virtude da Proibição legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior ao Salário Mínimo se CONTRIBUIR sobre salário -de-contribuição superior a 1 (um) salário mínimo.

§ 9 º Para fins do previsto e sem nenhuma § 8 º inciso V do caput, o recolhimento da contribuição DEVE ser identificado mediante código de pagamento específico.

§ 10. O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que Exercer atividade remunerada por conta própria, o valor será auferido nenhum Exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso.

§ 11. A partir de 1 º de abril de 2003, os dados da Independentemente de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela Entidade religiosa ou pela Instituição de Ensino Vocacional rosto, em seu mister religioso ou para fazer uma sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do executado trabalho, declarado é o valor por ele, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição .

Seção III

Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 56. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do Empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico um seu serviço, conforme disposto n º inciso II do art. 55, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, nos PREVISTOS § § 1 º e 2 º do art. 54.

Parágrafo único. O salário-maternidade é base de cálculo para uma contribuição do empregador, observado o disposto no art. 91.

Seção IV

Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral

Art. 57. As bases de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias da Empresa e do São Equiparado as seguintes:

I - o total de remunerações pagas DAS, Devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos Segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas uma retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os Ganhos HABITUAIS Sob a forma de utilidades e os adiantamentos Decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente Prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos Segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços Em relação a serviços que lhe são Prestados por cooperados por Intermédio de cooperativa de trabalho;

IV - O valor bruto da receita da Comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da Comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida de Terceiros, se agroindústria;

V - Com uma receita Obtida a Realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

VI - A Receita Obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2 º da Lei n º 11.345, de 2006.

§ 1 º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.

§ 2 º Integra uma remuneração, para fins do disposto n º inciso II do caput, uma bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos Programas de que tratam, respectivamente, o art. 4 º da Lei n º 6.932, de 1981, com uma redação dada pela Lei n º 10.405, de 2002, eo art. 13 da Lei n º 11.129, de 2005.

§ 3 º Integra uma remuneração, para fins do disposto n º inciso II do caput, o valor da taxa de Condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para Exercer atividade de administração condominial.

§ 4 º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 58.

§ 5 º No caso de Sociedade Simples de Prestação de Serviços RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com uma empresa da Escrituração Contábil, formalizada conforme disposto nenhuma inciso IV do caput e no § 5 º do art. 47;

II - os valores totais de pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre uma remuneração Decorrente do trabalho ea tratar Proveniente do capital social, ou-se de Adiantamento de resultado ainda não apurado Por meio de Demonstração de Resultado do Exercício ou quando um de contabilidade apresentada de forma deficiente.

§ 6 º Para fins do disposto n º inciso II do § 5 º, o valor um Ser Distribuído a título de antecipação de lucro PODERÁ ser previamente apurado mediante um Elaboração de Balancetes Contábeis mensais devendo, nessa hipótese, ser observado que, se uma Demonstração de Resultado do Exercício final evidenciar uma Apuração de lucro inferior ao Montante Distribuído, a diferença será Considerada remuneração aos Sócios.

§ 7 º Para a identificação dos ganhos HABITUAIS Recebidos ser observados sob uma forma de utilidades, deverão:

I - os valores reais das utilidades recebidas;

II - os valores RESULTANTES DA Aplicação dos percentuais Estabelecidos em lei Em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.

§ 8 º A remuneração adicional de férias, de que trata o inciso XVII do art. 7 º da Constituição Federal, integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

§ 9 º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto n º inciso XXVIII do art. 58.

§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 9 º eo inciso VIII do art. 58, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

§ 11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal, integra uma remuneração, no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização artes PREVISTOS NOS. 496 e 497 da CLT.

§ 12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, uma base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, Decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e

II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, Decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

§ 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da Assistência Judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.

§ 15. Não Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de Condenação judicial, Integrando, contudo, uma base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.

§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de Deliberação Colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em Reuniões deliberativas ou pela execução de Tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, atividades em Fiscalizações subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, arte observado o disposto nos § § 3 º e 4 º do. 9 º.

Seção V

Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

Art. 58. Não Integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

I - Os Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

II - as Ajudas de custo eo adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei n º 5.929, de 30 de outubro de 1973;

III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei n º 6.321, de 14 de abril de 1976;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e Respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

V - as importâncias recebidas a título de:

a) A indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do Montante não depositado do FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto não inciso I do art. 10 do ADCT;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado estabelecido, conforme no art. 479 da CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n º 5.889, de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a correção salarial a que se Refere o art. 9 º da Lei n º 7.238, de 28 de outubro de 1984;

g) Indenizações artes PREVISTAS NOS. 496 e 497 da CLT;

h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

i) Eventuais ganhos e desvinculados abonos expressamente do salário por força de lei;

j) licença-prêmio indenizada; e

k) outras indenizações, desde que expressamente em lei PREVISTAS;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

VII - uma ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam um 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto n º inciso XXVIII;

IX - A importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei n º 11.788, de 2008, ea bolsa de aprendizagem não paga ao atleta em formação profissional, nos termos da Lei n ° 9.615, de 1998, com uma redação dada pela Lei n º 10.672, de 2003;

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XI - o abono do PIS ou o do PASEP;

XII - os valores Correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em locais que, por força da atividade, Exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XIII - A importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à Totalidade dos empregados da empresa;

XIV - as parcelas Destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei n º 4.870, de 1 º de dezembro de 1965;

XV - das contribuições O valor efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à Totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9 º e 468 da CLT;

XVI - O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que abranja uma cobertura Totalidade um Dirigentes dos empregados da empresa e;

XVII - O valor correspondente um Vestuário, um equipamentos ea outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados sem local de trabalho para uma Prestação dos respectivos serviços;

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado comprovadas, quando;

XIX - O valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ea cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e acesso Dirigentes tenham um valor esse;

XX - os valores recebidos em decorrência da Cessão de Direitos Autorais;

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora não pagamento das parcelas Constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8 º do art. 477 da CLT;

XXII - o reembolso creche pago em Conformidade com uma Legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;

XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada Periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em um Conformidade com Legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;

XXIV - das contribuições O valor efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à Totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9 º e 468 da CLT;

XXV - o valor despendido por Entidade religiosa ou Instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que independam em Fornecido Condições que da natureza e da quantidade do trabalho executado;

XXVI - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas Instituições Federais de Ensino Superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei n º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, conforme art. 7 º do Decreto n º 5.205, de 14 de setembro de 2004;

XXVII - um Importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;

XXVIII - as diárias para viagens, Independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e

XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

Parágrafo único. As parcelas REFERIDAS Neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com um Legislação pertinente, uma Integram a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo de sua da Aplicação das cominações legais cabíveis.

Seção VI

Das Disposições Especiais

Art. 59. A escala de salários-base, utilizada para uma definição do salário-de-contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele Equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, uma partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1 º de abril de 2003.

Art. 60. Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:

I - tendo ocorrido uma extinção de uma Determinada classe, a classe subsequente é Considerada como classe inicial, Cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1 º do art. 54, eo valor máximo do salário-base inicial da nova classe;

II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram UM SER Aqueles Estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei n º 9.876, de 1999;

III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses Estabelecidos na escala transitória de salários-base, para Progredir poderia a classe seguinte;

IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade de base e sujeita a salário, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso poderia, ao perder o vínculo Empregatício, rever seu enquadramento na Escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 401, observando, para acesso às classes seguintes respectivos interstícios, OS;

V - Dentro do período de débito, um vedada É uma regressão ou progressão de classe na escala transitória de salários-base.

Art. 61. As contribuições sociais previdenciárias em atraso Devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, Serão calculadas:

I - Durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante uma sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 59 e 60;

II - na hipótese de o segurado ter exercido Simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto nenhum inciso IV, observado o disposto n º inciso I do art. 60.

Art. 62. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os Segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 55, respectivamente.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS Segurados, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS

Seção I

Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 63. A contribuição social previdenciária dos Segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a alíquota da Aplicação de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de -contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada pelo MPS Periodicamente e pelo MF, observado o disposto nos incisos I e III do § 2 º do art. 78.

§ 1 º A partir de 28 de dezembro de 2007, uma contribuição do segurado empregado prevista nenhuma inciso XXX do art. 6 º é de 8% (oito por cento) sobre o Respectivo salário-de-contribuição.

§ 2 º Na hipótese a que se Refere o § 12 do art. 57, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.

Subseção Única

Das Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que Possuir vínculo mais de 1 (um), Deverá comunicar a todos os seus Empregadores, mensalmente, uma remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, Envolvendo todos os vínculos, a fim de que o Empregador POSSA CORRETAMENTE apurar o salário-de-contribuição sobre o qual um Deverá incidir contribuição social previdenciária do segurado, bem como uma alíquota aplicada ser um.

§ 1 º Para o Cumprimento do disposto neste artigo, o segurado Deverá Apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da Prestação de Serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada uma contribuição naquela atividade ou que um remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ , ou declarado o Empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele.

§ 2 º Quando o segurado empregado Receber remuneração mensal igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1 º PODERÁ abranger várias competências dentro do Exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou Ao término do curso em Exercício, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§ 3 º O segurado Deverá Manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1 º, Juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à Fiscalização da RFB, quando solicitado.

§ 4 º Aplica-se, no que couber, as Disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, Exercer atividade de segurado empregado.

Seção II

Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

º I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à Aplicação da Alíquota Determinada pela Legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo PREVISTOS nos § § 1 º e 2 não art. 54 e ressalvado o disposto nos § § 1 º, 2 º e 3 º;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição eo disposto não art. 66, de:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

1. uma remuneração auferida em decorrência da Prestação de Serviços a Pessoas Físicas;

2. uma remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos Serviços Prestados uma Entidade Beneficente de Assistência social ISENTA das contribuições sociais;

3. uma retribuição do cooperado, quando prestar serviços a Pessoas físicas ea Entidade Beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da DEDUÇÃO prevista no § 1 º, incidente sobre:

1. uma remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos Serviços Prestados uma empresa;

2. uma retribuição do cooperado prestar serviços em empresas quando uma geral e equiparados uma empresa, por Intermédio de cooperativa de trabalho;

3. uma retribuição do cooperado quando prestar serviços uma cooperativa de produção;

4. uma remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos Serviços Prestados um outro contribuinte individual, um produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou Repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2 º.

§ 1 º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição DEVIDA pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado não Respectivo Mês, limitada a 9% DEDUÇÃO um (nove por cento) do salário Respectivo-de-contribuição, desde que:

I - no período de 1 º de março de 2000 a 31 de março de 2003, tenham os Serviços Prestados Sido uma empresa ou Equiparado, exceto um ISENTA Entidade Beneficente de Assistência Social;

II - a partir de 1 º de abril de 2003, os Serviços Prestados tenham Sido um outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou Repartição consular de carreiras estrangeiras;

III - a contribuição a cargo do contratante tenha Sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou sem recibo previsto nenhum inciso V do art. 47.

§ 2 º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da DEDUÇÃO prevista no § 1 º, na forma Estabelecida sem seu inciso III, sujeitar-se-á complementar devendo à glosa do valor indevidamente deduzido, como contribuições com os devidos acréscimos legais.

§ 3 º A DEDUÇÃO de que trata o § 1 º, que não tenha Sido Efetuada em época própria, PODERÁ ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após uma DEDUÇÃO.

§ 4 º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no 11 § do art. 55, a partir de 1 º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 5 º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão Sujeitos ao pagamento da Contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto nos § § 8 º e 9 º do art. 111.

§ 6 º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou Equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota onze de 11% (por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se Refere o inciso III do § 1 º do art. 54.

§ 7 º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6 º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição Deverá complementar uma contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido PREVISTOS dos juros moratórios na alínea "b" do inciso II e sem inciso III do art. 402, observado o disposto nenhum parágrafo único do mesmo artigo.

§ 8 º A contribuição complementar a que se Refere o § 7 º Exigida será a qualquer tempo, sob pena de Indeferimento do benefício.

§ 9 º Considera-se formalizada uma opção a que se Refere o § 6 º pela Utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade".

§ 10. O recolhimento complementar a que se Refere o § 7 º Deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual.

§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9 º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo CGSN na Resolução CGSN n º 58, de 27 de abril de 2009.

Art. 66. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por um Serviços Prestados uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado Deverá Recolher Diretamente uma complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário -- de-contribuição ea remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Subseção Única

Das Obrigações do Contribuinte Individual

Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou atividade, concomitantemente Exercer como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no para Mês superior ao limite máximo do salário-de-contribuição Deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante uma apresentação:

I - Do Comprovante de pagamento ou declaração PREVISTOS no § 1 º do art. 64 quando, for o caso;

II - Do Comprovante de pagamento previsto nenhum inciso V do art. 47 quando, para o caso.

§ 1 º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, Deverá comprovar o fato às demais para prestar serviços Como Quais, mediante apresentação de documentos Um dos PREVISTOS nos incisos I e II do caput.

§ 2 º Quando a Prestação de Serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, Uma declaração prevista nenhuma inciso I do caput, PODERÁ abranger um período dentro do Exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de -contribuição, devendo uma referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do curso em Exercício, o que ocorrer primeiro.

§ 3 º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de Receber uma remuneração declarada ou Receber remuneração inferior à informada na declaração, Deverá Recolher uma contribuição incidente sobre uma soma das remunerações recebidas das Empresas Quais outras sobre como não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas Definidas no art. 65.

§ 4 º A contribuição complementar prevista no § 3 º, observadas as Disposições do art. 65, será de:

I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras não mês, eo salário-de-contribuição sobre o qual o segurado Sofreu desconto; ou

II - 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de Serviços Prestados uma outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

§ 5 º O contribuinte individual Deverá Manter sob sua guarda cópia das declarações que Emitir na forma prevista neste artigo Juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 6 º A empresa Deverá Manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou uma declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

Art. 68. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços uma empresa ou um e Equiparado, concomitantemente, própria conta Exercer atividade por, Recolher Deverá uma contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo Exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do Salário-de-contribuição.

Art. 69. As Disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional.

Art. 70. As Disposições contidas nesta Seção Aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que uma remuneração paga ou creditada pela Entidade religiosa ou pela Instituição de Ensino Vocacional Dependente da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto n º inciso III do art. 55.

Seção III

Da Contribuição do Segurado Facultativo

Art. 71. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, nos PREVISTOS § § 1 º e 2 º do art . 54.

% § 1 º Será de 11 (onze por cento), sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se Refere o inciso III do § 1 º do art. 54, a alíquota de contribuição do segurado facultativo que OPTAR pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9 º do art. 65.

§ 2 º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1 º e pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição Deverá complementar uma contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos PREVISTOS juros moratórios na alínea "b" do inciso II e sem inciso III do art. 402, observado o disposto no § 7 º do art. 65.

Seção IV

Das Contribuições da Empresa

Art. 72. As Contribuições Sociais Previdenciárias uma carga da empresa ou do Equiparado, observadas as Disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total de remunerações pagas DAS, Devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos Segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto n º inciso I do art. 57;

II - para o financiamento dos Benefícios Concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa Decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total de remunerações pagas DAS, Devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos Segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto n º inciso I do art. 57, correspondente à Aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), para as empresas em Cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em Cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em Cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos Segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2000;

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços, Relativamente aos serviços que lhes são Prestados por cooperados por Intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2000.

§ 1 º A contribuição prevista nenhuma inciso II do caput será definida da seguinte forma:

I - o enquadramento nos Correspondentes Graus de Risco e de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com uma sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, Elaborada com base na CNAE prevista, no Anexo V do RPS, que se encontra Reproduzida Nas Tabelas 1 e 2 não Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo as seguintes Disposições:

a) uma empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na atividade RESPECTIVA;

b) uma empresa com Estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de Segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) uma empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas Deverá somar o número de Segurados alocados na mesma atividade em todos os Estabelecimentos, prevalecendo como preponderante uma atividade que ocupe o maior número de Segurados empregados e trabalhadores avulsos, todos Considerados Estabelecimentos OS;

d) Os Órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição não sem CNPJ, enquadrar-se-ão na atividade RESPECTIVA, observado o disposto no § 9 º; e

e) uma empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão-de-Obra Temporária" constante da relação mencionada nenhuma caput deste inciso;

II - Considera-se preponderante uma atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de Segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:

um apurado) na empresa ou nenhum órgão do Poder Público, o mesmo número de Segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

b) Não Serão Considerados os Segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para um Apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;

III - a obra de construção civil edificada por empresa, Cujo objeto social não se constitua na construção ou Prestação de serviços na construção civil, está Sujeita tanto a matrícula n º CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não Sendo Considerados os Segurados da obra na Apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se relação, esses em um, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, ser um Independentemente daquela utilizada Em função da atividade econômica preponderante da empresa em apurada, Segurados relação aos demais;

IV - verificado erro autoenquadramento não, uma RFB adotará medidas como NECESSÁRIAS à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo aos valores porventura devidos.

§ 2 º Exercendo o segurado atividade em Condições Especiais que POSSAM ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob Exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e Integridade Física, pela DEVIDA é empresa ou Equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais de arte disposto, conforme § 6 º não fazer. 57 da Lei n º 8.213, de 1991, e nos § § 1 º e 2 º do art. 1 º e no art. 6 º da Lei n º 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2 º do art. OS 293, percentuais aplicados sendo:

I - sobre a remuneração paga, DEVIDA ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze 15 (), 20 vinte () ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente:

a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1 º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1 º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;

c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2000;

II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze 15 (), 20 vinte () ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente;

III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de Prestação de Serviços, Emitida por Cooperativa de Trabalho Em relação aos Serviços Prestados por cooperados a ela filiados, 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) e 5 % (cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2003, observado o disposto n º art. 222, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze 15 (), 20 vinte () ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente.

§ 3 º A empresa contratante de serviços mediante Cessão de Mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando os trabalhadores cedidos Submeter uma Condições Especiais de Trabalho disposto, conforme no art. 292, Deverá efetuar uma retenção prevista no art. 112, acrescida, quando for o caso, dos percentuais PREVISTOS no art. 145, Relativamente ao valor dos Serviços Prestados pelos Segurados empregados Cuja atividade Permita uma Concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

§ 4 º O regime de qualquer contribuição adicional de que trata o § 2 º TAMBÉM É DEVIDA em relação ao trabalhador aposentado de que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje uma aposentadoria especial.

§ 5 º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, Sociedades de Crédito Imobiliário, Sociedades Corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições PREVISTAS nos incisos I a IV do caput, é uma contribuição DEVIDA inteiros adicional de 2,5% (dois e cinco decimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.

§ 6 º As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim uma atividade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta Proveniente da Comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de agosto de 1994, bem como da agroindústria como, Proveniente incidentes sobre uma Receita Bruta da Comercialização da Produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de novembro de 2001, conforme definido nos arts. 171 e 173, em substituição às PREVISTAS nos incisos I e II do caput são relacionadas como não Anexo III.

§ 7 º A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições PREVISTAS nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita disposto, conforme no art. 249.

§ 8 º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1 º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de 15% (quinze por cento) do total de das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas seus cooperados um, um título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a Pessoas Jurídicas delas por Intermedio.

§ 9 º Na hipótese de um órgão da Administração Pública Direta com inscrição própria não ter um CNPJ não ele vinculados órgãos sem inscrição sem n º CNPJ, Aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1 º.

§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS será prestada em Conformidade com o disposto no manual da GFIP.

§ 11. As sociedades cooperativas de crédito Estavam obrigadas a recolher uma contribuição adicional Estabelecida no § 5 º até 24 de setembro de 2007.

§ 12. A partir de 1 º de janeiro de 2008, como sociedades cooperativas de crédito Devem CONTRIBUIR para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) com alíquota de 2,5% inteiros (dois e cinco decimos por cento) incidente apenas sobre o Montante da remuneração paga, ou creditada uma DEVIDA seus empregados, na forma do inciso I do art. 10 da Medida Provisória n º 2,168-40, de 24 de agosto de 2001, a que se Refere o art. 10 da Lei n º 11.524, de 24 de setembro de 2007.

Seção V

Da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 73. A contribuição previdenciária do Empregador doméstico social é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico um serviço seu.

Seção VI

Da Contribuição do Produtor Rural

Art. 74. As Contribuições Sociais Devidas pelos Produtores Rurais, Pessoa Física e Pessoa Jurídica, à Previdência Social e as Contribuições Devidas uma outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no capitulo I do Título III.

Seção VII

Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

Art. 75. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.

Art. 76. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por Serviços Prestados por conta própria a Pessoas Físicas, Equiparado a outro contribuinte individual uma empresa, um produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou à Repartição Consular de Estrangeiras carreiras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao brasileiro civil que trabalha para nenhum organismo oficial internacional do qual o exterior Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto n º 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.

Art. 77. O Empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto não pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico um seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada Juntamente com uma contribuição a seu cargo.

Parágrafo único. Quando o empregado doméstico Exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, Aplicar-se-ão como Disposições artes PREVISTAS NOS. 64, 67 e no § 2 º do art. 78, no que couber.

Art. 78. A empresa é responsável:

I - pelo recolhimento das contribuições PREVISTAS no art. 72;

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, DEVIDA ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos Segurados empregado e trabalhador avulso um seu serviço, observado o disposto nos § § 2 º e 4 º;

III - pela arrecadação, mediante desconto não Respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a nos" itens "e" 1 "um" 3 da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2003;

IV - pela arrecadação, mediante desconto não Respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, DEVIDA pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5 º do art. 65;

V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre um Comercialização da Produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, Independentemente dessas terem Sido Operações realizadas Diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;

VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços Executados Mediante Cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo Recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;

VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a Receita Bruta Decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, DEVIDA pela Associação Desportiva que mantém equipe de futebol profissional disposto, não conforme inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;

VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da Realização de evento desportivo, DEVIDA pela Associação Desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de Entidade Promotora de espetáculo desportivo disposto, conforme inciso I não do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.

§ 1 º O disposto n º inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual Equiparado uma empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e Repartição consular de carreiras estrangeiras, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para uma União sem exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

§ 2 º A Apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será Efetuada da seguinte forma:

I - tratando-se apenas de Serviços Prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a) quando uma remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte Pagadora, sendo uma alíquota Determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no Mês;

b) quando uma remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado PODERÁ eleger qual a fonte Pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota Determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no Mês;

II - tratando-se de Serviços Prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso uma soma das remunerações recebidas não ultrapasse Arte o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do. 65, conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, uma empresa, onde ocorrer esse fato, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite eo total das remunerações sobre as Quais foram já Efetuados os descontos;

III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) A soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto parágrafo não inciso I deste;

b) às demais remunerações Decorrentes da atividade de contribuinte individual, se Aplicam-os Procedimentos Definidos nenhuma inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição eo valor obtido na alínea "a deste inciso" , observado o disposto no § 5 º.

§ 3 º A empresa arquivadas Deverá Manter, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou uma declaração apresentada pelos Segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.

§ 4 º Em razão do disposto no § 2 º, cada fonte Pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico quando, para o caso, informar na GFIP Deverá um Existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os Procedimentos PREVISTOS não Manual da GFIP.

§ 5 º Na hipótese de o segurado Exercer atividades na forma prevista nenhuma inciso III do § 2 º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observancia do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato Deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao Empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante uma apresentação de um dos documentos Referidos nos incisos I e II do art. 67.

§ 6 º Na hipótese do inciso III do § 2 º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será Somada uma remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se Refere o art. 63, porém sendo Somada para fins de observancia do limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7 º A responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física ou Pessoa Jurídica do Produtor Rural, na Comercialização de Produtos Agropecuários com uma Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), Destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituido pelo art. 19 da Lei n º 10.696, de 2 de julho de 2003, é da própria adquirente e será efetuado à conta do referido Programa.

Art. 79. O desconto da contribuição social previdenciária ea retenção prevista nos arts. 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e REGULARMENTE, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da Obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto n º caput às Contribuições Destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços para o responsável pela retenção eo recolhimento daquelas contribuições.

Subseção Única

Dos Prazos de Vencimento

Art. 80. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78 Deverão ser recolhidas pela empresa:

I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e

II - para as competências de janeiro de 2007 a setembro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

III - a partir da competência outubro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:

I - os prazos Definidos nos incisos I e II do caput Serão prorrogados para o dia útil subsequente;

II - o prazo definido nenhum inciso III do caput será antecipado para o dia útil anterior Imediatamente.

Art. 81. A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 78 º Deverá ser recolhida pela empresa até o 2 º (segundo) dia útil ao da Realização do evento, PRORROGANDO-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no 2 (segundo) dia.

Art. 82. As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico ea contribuição do Empregador doméstico, artes PREVISTAS NOS. 63 e 73 respectivamente, Deverão ser recolhidas pelo Empregador doméstico até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, PRORROGANDO-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 Quinze () .

Parágrafo único. As contribuições não PREVISTAS caput RELATIVAS à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, Juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com um onze "competência" eo ano a que se referir.

Art. 83. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições PREVISTAS Nenhum item "1" da alínea "a" do inciso I e no item "4" da alínea "b" do inciso II do Correio, caput, no § 4 º, todos do art. 65, como do art. 66 E como PREVISTAS no § 8 º do art. 111, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, PRORROGANDO-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 ( Quinze).

Parágrafo único. A Cooperativa de Trabalho, Relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto n º inciso III do art. 216, aplica-se:

I - O prazo previsto para no caput como competências de abril de 2003 a setembro de 2008; e

II - O ART prazo previsto nenhum inciso III do caput, observado o disposto n º inciso II do parágrafo único, todos fazem. 80 ° como competências a partir de outubro de 2008.

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Seção I

Do Salário-Família

Art. 84. As cotas do salário-família, de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei n º 8.213, de 1991, Serão pagas ao (à) segurado (a) Junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:

I - pela empresa, ao (Segurado a) empregado (um) (atividade em um), Juntamente com sua remuneração, inclusive como Correspondentes aos meses da licença-maternidade ea parcela correspondente aos primeiros quinze 15 () dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;

II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não portuário;

III - pelo OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário;

IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da Cessação do benefício.

§ 1 º O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará por meio de reembolso.

§ 2 º A empresa eo sindicato Deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, toda uma documentação relativa ao pagamento do salário-família.

§ 3 º Não Integram uma uma remuneração, para fins de percepção de salário-família:

I - O décimo terceiro salário;

II - o adicional de 1 / 3 (um terço) de férias, previsto nenhum inciso XVII do art. 7 º da Constituição Federal.

§ 4 º A cota de salário-família é DEVIDA proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado não decurso do mês.

§ 5 º A cota de salário-família será paga integralmente:

I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada uma Documentação Necessária para o seu recebimento mês não decurso do;

II - No mês em que o segurado extemporânea um Apresentar Documentação Necessária, quando;

III - No mês em que o filho ou o Equiparado completar 14 (quatorze) anos;

IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do Equiparado;

V - no mês em que ocorrer uma Cessação da invalidez do filho ou do Equiparado;

VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

VII - no mês de Cessação do benefício por incapacidade caso em que uma cota de salário-família será paga pelo INSS; e

VIII - ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no Mês.

Seção II

Do Salário-Maternidade

Subseção I

Das Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade

Art. 85. Sobre o salário-maternidade, de que tratam os arts. 71 incidem a 73 da Lei n º 8.213, de 1991, como contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 63, 65, 71, os incisos I e II do art. 72 e o art. 73 bem como, as contribuições Destinadas uma outras entidades ou Fundos conforme disposto no art. 109.

Subseção II

Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela Arrecadação da Contribuição da Segurada

Art. 86. O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo Equiparado a segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, PODERÁ ser deduzido quando do pagamento das Contribuições Sociais Previdenciárias Devidas, exceto uma das Contribuições Destinadas outras entidades ou Fundos.

§ 1 º Para fins da DEDUÇÃO da parcela de décimo terceiro salário, de que trata o caput, proceder-se-á da seguinte forma:

I - uma remuneração correspondente ao décimo terceiro salário Deverá ser dividida por 30 (trinta);

II - o resultado da operação descrita não inciso I Deverá ser dividido pelo número de meses Considerados nenhum cálculo da remuneração do décimo terceiro;

III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita não inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

§ 2 º Para efeito de DEDUÇÃO, o valor pago a título de salário-maternidade não PODERÁ ser superior ao Subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.

§ 3 º Em relação ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, Devem ser observados os seguintes Procedimentos:

I - as contribuições sociais RELATIVAS ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa Deviam ser recolhidas Juntamente com as demais contribuições Devidas por esta no prazo previsto no art. 80, caso não tenham Sido recolhidas, Deverá ser feito o recolhimento em atraso;

II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da empresa, Relativamente aos dias não trabalhados no inicio e término da licença-maternidade, mediante uma Aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do Salário-de-contribuição;

III - quando uma remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, eo salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no Mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário-de -- contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto nenhum inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.

Art. 87. A contribuição da segurada empregada relativa ao salário maternidade pago em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, pelo INSS será Arrecadada, mediante desconto não pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e, no que couber, o disposto no § 2 º do art. 86 para os períodos trabalhados no mês de início e fim da licença-maternidade.

Art. 88. A contribuição da segurada contribuinte individual, referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, por ela Deverá ser recolhida, observado que:

I - a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;

II - o salário-de-contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada não Exercício de atividade por conta própria ou pelos Serviços Prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com uma parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas PREVISTAS no art. 65;

III - a contribuição referente a remuneração por Serviços Prestados a empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.

Art. 89. A contribuição da segurada facultativa, referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, por ela Deverá ser recolhida, calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, correspondente ao último salário-de-contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.

Art. 90. O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 3 º do art. 86.

Art. 91. Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o Empregador doméstico está obrigado a recolher apenas uma contribuição a seu cargo, prevista no art. 73.

Parágrafo único. A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, Deverá ser descontada pelo Empregador doméstico ea contribuição proporcional aos dias de licença será Arrecadada pelo INSS mediante desconto não pagamento do benefício, observado O limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 92. A empregada doméstica Apuração ea forma de recolhimento da contribuição social previdenciária uma carga das seguradas trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa, relativa à parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, segue a regra Estabelecida no art. 95.

Art. 93. A empresa Deverá Manter arquivados, disposição à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com um RESPECTIVA Quitação dada pela segurada à empresa, e os Correspondentes Atestados médicos ou Certidões de Nascimento, da Fiscalização da RFB.

CAPÍTULO V

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Seção I

Das Contribuições Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário

Art. 94. O décimo terceiro salário integra uma base de cálculo, sendo Devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.

§ 1 º Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, Devido ou creditado ao segurado empregado, incidem, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, como contribuições de que trata o art. 63, os incisos I e II do art. 72 e o art. 73, observado o disposto n º inciso I do § 2 º e no § 4 º do art. 78.

§ 2 º As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos.

Art. 95. A contribuição social previdenciária dos Segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2 º do art. 7 º da Lei n º 8.620, de 5 de janeiro de 1993, mediante uma alíquota da Aplicação de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento), de acordo com a faixa Periodicamente salarial constante da tabela publicada pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição eo disposto no art. 63 e no inciso I do § 2 º e no § 4 º do art. 78.

Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha Sido pago pelo INSS, no período referido no § 3 º do art. 86, é descontada pela empresa ou pelo Empregador doméstico quando do pagamento da 2 ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.

Seção II

Dos Prazos de Vencimento

Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto dar nenhum caso de rescisão,-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil anterior Imediatamente se não houver expediente bancário naquele dia.

Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário DEVE ocorrer nenhum documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para Apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário .

Art. 97. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, como Devidas contribuições Devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto n . inciso II do parágrafo único do art. 80.

Art. 98. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago Diretamente pelo INSS à segurada, Devem ser recolhidas pela empresa ou Empregador doméstico, Juntamente com as contribuições ao RELATIVAS décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 96 e 97, conforme o caso.

Seção III

Das Disposições Especiais

Art. 99. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, Deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) eo ano a que se referir, exceto nenhum caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, Cuja competência será a do mês da rescisão.

CAPÍTULO VI

DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E do Dissídio

Seção I

Da Reclamatória Trabalhista

Art. 100. Decorrem créditos previdenciários das Decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

I - condenem o Empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações Devidas ao trabalhador, por direito Decorrente dos Serviços Prestados ou de disposição especial de lei;

II - reconheçam um Existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando uma Prestação de Serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob dependência deste e mediante uma remuneração DEVIDA, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando O respectivo registro em CTPS;

III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para Quitação um dos pedidos que originaram, ou o Reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;

IV - reconheçam um Existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Seção II

Dos Procedimentos e dos Órgãos competentes

Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do § 8 º do art. 114 da Constituição Federal, de ofício Promover uma execução dos créditos das contribuições previdenciárias Devidas em decorrência de Decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo um e fiscalização apurar lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às:

I - Contribuições Destinadas uma outras entidades ou Fundos disposto, conforme no art. 3 º da Lei n º 11.457, de 2007, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;

II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo Empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver uma cobrança Sido Executada pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O disposto não caput não implica dispensa do Cumprimento, pelo sujeito passivo, das Obrigações acessórias PREVISTAS na Legislação Previdenciária.

Seção III

Da Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos da

Art. 102. Serão ADOTADAS como bases de cálculo:

I - quanto às remunerações objeto da Condenação, os valores das parcelas remuneratórias Consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença;

II - quanto às remunerações objeto de acordo:

a) Os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

b) O valor total consignado nos cálculos ou Estabelecido acordo não;

III - quanto ao vínculo empregatício Reconhecido, obedecida uma seguinte ordem:

a) Os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente um outro empregado de categoria ou Função semelhante ou equivalente;

c) O valor do piso salarial, legal ou normativo da categoria profissional RESPECTIVA, vigente à época;

d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

§ 1 º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes Como competências mesmas.

§ 2 º A base de cálculo das contribuições sociais de uma carga do reclamado não está sujeita a qualquer Limitação, e para uma sua Apuração Deverão ser excluídas apenas as parcelas que não Integram a uma uma remuneração.

§ 3 º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado Serão apuradas da seguinte forma:

I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista Serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;

II - Com base no total obtido, fixar-se-á uma alíquota e calcular-se-á uma contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;

III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5 º.

Ficar § 4 º Na competência em que Comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

§ 5 º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil Apuração do Pará, e constituição do crédito, nas formas PREVISTAS No capítulo I do Título VII, e Representação Fiscal para Fins Penais.

§ 6 º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para uma incidência das contribuições:

I - Devidas pela empresa ou sobre como Equiparado remunerações pagas ou creditadas um contribuinte individual que lhe prestou serviços;

II - contribuinte individual Devidas pelo Prestador de Serviços.

§ 7 º Na hipótese de não-Reconhecimento de vínculo, Deverá uma empresa ou os equiparados à empresa, exceto os Referidos no § 1 º do art. 78, no pagamento das verbas Definidas em acordo ou em sentença, reter uma contribuição DEVIDA Prestador pelo segurado contribuinte individual que recolhe e Serviço-la Juntamente com uma contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4 º da Lei n º 10.666, de 2003.

§ 8 º Não havendo uma retenção da contribuição na forma do § 7 º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição disposto, conforme no art. 79.

Art. 103. ADOTADAS serão as competências dos meses em que foram os Serviços Prestados pelos Quais uma remuneração é DEVIDA, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando Consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

§ 1 º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não Estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da Prestação de Serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias Serão rateadas, Dividindo - se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença nenhum acordo ou, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente Reconhecido na reclamatória trabalhista .

§ 2 º Se o rateio mencionado no § 1 º envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para um ORIGINÁRIO Obtenção do valor relativo a cada competência, o valor da fração Obtida com o rateio DEVE ser dividido por 0,9108 (nove mil e cento oito decimos de milésimos) - valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente em 1 º de janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002, Dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias Elaborada pela RFB para aquela competência.

§ 3 º Na hipótese de não Reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado uma indicação do período em que foram Prestados os Serviços aos Quais se Refere o valor pactuado, será adotada uma competência referente, respectivamente, os Dados de um da sentença ou da homologação do acordo, os dados de fazer um pagamento ou, se aquelas anteceder este.

Art. 104. ADOTADAS serão as alíquotas, limites máximos de salário-de-contribuição, Critérios de Atualização Monetária, Taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 103.

Art. 105. Os fatos geradores de contribuições sociais Decorrentes de reclamatória trabalhista Deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e como Correspondentes Contribuições Sociais Deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.

§ 1 º O recolhimento das Contribuições Sociais Devidas Deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas como nenhum acordo PREVISTAS, Nas Nas Nas mesmas datas em que exigíveis Sejam e proporcionalmente a cada uma delas.

§ 2 º Caso uma sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos neles PREVISTOS os créditos, o recolhimento das Contribuições Sociais Devidas Deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista nenhum acordo, ou no dia útil anterior Imediatamente, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3 º Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo Estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este Deverá ser recolhido Juntamente com as demais contribuições Devidas pelo sujeito passivo no mês de competência ou, não Em que mês o valor mínimo para recolhimento de alcançado, caso não tenha outros fatos geradores no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

§ 4 º No caso de Reconhecimento judicial da Prestação de Serviços em Condições Permitam que a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será DEVIDA uma contribuição adicional de que trata o § 6 º do art. 57 da Lei n º 8.213, de 1991.

§ 5 º Na hipótese de acordo celebrado após ter Sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

Art. 106. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 57 Diretamente Devem ser recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não Integram a uma uma cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.

Seção IV

Da Comissão de Constituição Conciliação Prévia

Art. 107. Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei n º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, No âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser Constituida por grupos de empresas ou ter caráter Intersindical, com o objetivo de Promover um Conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

§ 1 º Caso haja Conciliação Resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, Deverão ser recolhidas as contribuições incidentes sobre as remunerações Cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de Prestação de Serviços Em relação aos Quais se reconheça o vínculo Empregatício, observado o seguinte:

I - as contribuições Serão apuradas pelos mesmos PREVISTOS Critérios para os Acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, bem como os fatos geradores que lhes deram causa Deverão ser declarados em GFIP, conforme a Seção III deste Capítulo;

II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 2 º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições Devidas, RFB apurará um e constituirá o crédito nas formas PREVISTAS No capítulo I do Título VII.

Seção V

Da Convenção, e do Acordo do Dissídio Coletivos

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de Acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem uma contribuição previdenciária e Contribuições Devidas uma outras entidades ou Fundos.

§ 1 º Ficando Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da categoria profissional RESPECTIVA, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da Celebração da Convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que Decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento arte distinta, Elaborada nos termos do inciso III do. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mes.

§ 2 º As contribuições Decorrentes dos fatos geradores Referidos no § 1 º Deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da Celebração da convenção, fazer acordo ou do trânsito em julgado da sentença ou Decidir que o dissídio, dia útil não imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3 º O recolhimento de que trata o § 2 º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 4 º Observado o prazo a que se Refere o § 2 º, não incidirão juros ou multas MORATORIAS Sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5 º A Contribuição do Segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota eo limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6 º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições Devidas, RFB apurará um e constituirá o crédito nas formas PREVISTAS No capítulo I do Título VII.

CAPÍTULO VII

DAS OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Seção I

Das Contribuições Devidas uma Fundos Outras Entidades ou

Art. 109. As contribuições Destinadas uma outras entidades ou Fundos incidem sobre uma mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das Contribuições Destinadas à Previdência Social, sendo Devidas:

I - pela empresa ou em relação Equiparado a Segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no § 9 º do art. 111;

III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à Comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação à Comercialização da sua produção.

§ 1 º As entidades ou Fundos para os Quais o sujeito passivo Deverá CONTRIBUIR São Definidas Em função de sua atividade econômica e, como respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social ( FPAS), conforme Anexo II.

§ 2 º O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica EXERCIDA por ele, ainda que Desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observado o disposto nos § § 1 º e 2 º do art. 581 da CLT.

§ 3 º O Estabelecimento Mantido por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado não FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse Estabelecimento seja comercializado produto de outras empresas.

Art. 110. As Contribuições Destinadas ao Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre uma remuneração paga, DEVIDA ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou TRANSFERIDO por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres disposto, conforme no art. 11 da Lei n º 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista nenhuma caput, o sujeito passivo Deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista nenhuma Anexo II, E preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com uma sequência "0000".

Seção II

Da Arrecadação para Outras Entidades ou Fundos

Art. 111. Compete à RFB, nos termos do art. 3 º da Lei n º 11.457, de 2007, arrecadar e fiscalizar as contribuições Devidas uma outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, não prevista Anexo II.

§ 1 º O recolhimento dessas contribuições DEVE ser efetuado Juntamente com as contribuições Devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, observado o disposto nos § § 2 º, 8 º e 9 º.

§ 2 º As contribuições Devidas uma outras entidades ou Fundos recolhidas también Diretamente à RESPECTIVA Entidade ou fundo, mediante Celebração de convênio, desde que haja previsão legal.

§ 3 º Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista nenhuma Anexo I, A RFB, por meio de sua fiscalização, fará uma revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.

§ 4 º O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que trata o § 3 º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à Entidade e ao fundo para o qual DEVE CONTRIBUIR para, caso queira, no prazo de 30 (trinta ) Dias, Apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.

§ 5 º Na hipótese de enquadramento incorreto, será Emitida Representação Administrativa com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou Fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribuições, bem como aquelas que deixarao de Receber uma contribuição em razão do novo enquadramento.

§ 6 º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, por força do disposto no § 1 º do art. 1 º da Lei n º 9.766, de 18 de dezembro de 1998:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

II - As instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III - as Escolas Comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto n º inciso II do art. 55 da Lei n º 8.212, de 1991;

Organizações IV - As de fins culturais que, para este fim, vierem UM SER Definidas na Regulamentação daquela Lei;

Atendam V - As organizações hospitalares e de assistência que, desde social, cumulativamente, aos requisitos Estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei n º 8.212, de 1991.

§ 7 º As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob forma de um Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos, exceto como Destinadas para o Incra e para o SE, obedecido o Respectivo Enquadramento nenhum código FPAS 523 fazer Anexo I, No qual, para este fim, enquadram-se na CNAE 9411-1/00.

§ 8 º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado uma cooperativa de transportadores autônomos, estão Sujeitos ao pagamento da Contribuição para o Sest e para o Senado, conforme disposto no art . 7 º da Lei n º 8.706, de 14 de setembro de 1993, que será calculada mediante uma Aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo II sobre a base de cálculo definida no § 2 º do art. 55 desta Instrução Normativa.

§ 9 º A contribuição referida no § 8 º, parágrafo Cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário-de-contribuição, Deverá ser:

I - recolhida pelo próprio contribuinte individual Diretamente ao Sest / Senat, quando se tratar de Serviços Prestados a Pessoas físicas, ainda que EQUIPARADAS à empresa;

II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de Serviços Prestados uma Pessoas Jurídicas;

III - descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado uma cooperativa de transportadores autônomos.

§ 10. Não incidem Contribuição para uma Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC) sobre a remuneração paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação não Inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), estabelece conforme a Lei n º 9.432, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto n º 2.256, de 17 de junho de 1997.

§ 11. A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o código FPAS 523 para os trabalhadores citados no § 10 eo código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.

§ 12. Quando possuírem produção própria e se lhes Aplicar uma substituição a que se Refere o art. 22-A da Lei n º 8.212, de 1991, como Agroindustrias, a partir de 1 º de novembro de 2001, Serão enquadradas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, em relação a todos os Estabelecimentos:

I - no código FPAS 825 em relação às atividades relacionadas no art. 2 º do Decreto-Lei n. º 1.146, de 31 de dezembro de 1970;

II - no código FPAS 833 (setor industrial) e FPAS 604 (setor rural), como atividades não relacionadas não Decreto-Lei n º 1.146, de 1970.

§ 13. As Indústrias não relacionadas Decreto-Lei n º 1.146, de 1970, não abrangidas pela não substituição por produção própria industrializarem rural, permanecem enquadradas nenhum código FPAS 531.

CAPÍTULO VIII

DA RETENÇÃO

Seção I

Da Obrigação Principal da Retenção

Art. 112. A empresa contratante de Serviços Prestados Mediante Cessão de Mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, Deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal da fatura, ou do Recibo de Prestação de Serviços e Recolher à Previdência Social retida uma importância, em documento de arrecadação identificado com uma denominação social eo CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

§ 1 º Para fins do disposto n º caput, uma empresa contratada Deverá Emitir nota fiscal, fatura ou recibo de Prestação de Serviços específica para os Serviços Prestados em Condições pelos Segurados especiais ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo na no de Prestação de Serviços.

§ 2 º A partir da competência junho de 2009, quando uma retenção prevista nenhuma caput para Efetuada Em nome de consórcio, constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 aplica,-se o disposto nenhum parágrafo único do art. 113 e no § 2 º do art. 125 e no § 3 º do art. 127 e no art. 128 e nos § § 2 º e 3 º do art. 129 desta Instrução Normativa.

§ 3 º Quando a retenção pela contratante para Efetuada Diretamente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviço da empresa consorciada que Participou dos Serviços Prestados pelo Consórcio, o recolhimento da retenção será na forma prevista caput não, Disposições observadas como demais para Capítulo deste como empresas em geral.

Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 PODERÁ ser compensado, por qualquer Estabelecimento da empresa contratada, com as Contribuições Devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o disposto nenhum parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O valor retido em nome do consórcio, na forma prevista no § 2 º do art. 112, depois de observados os Procedimentos PREVISTOS no § 3 º do art. 127, no art. 128 e no § 2 º do art. 129, PODERÁ ser compensado pelas empresas com Consorciadas como Contribuições Devidas à Previdência Social, proporcionalmente à participação de cada uma delas, ou ser objeto de pedido de restituição por estas, na forma prevista em ato próprio da RFB.

Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante Cessão de Mão-de-obra ou empreitada, Durante a vigência da Lei n º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura do Recibo de Prestação de Serviços emitido.

Parágrafo único. O disposto não caput não se aplica no período de 1 º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

Seção II

Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é um Colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de Terceiros, de trabalhadores que realizem serviços Contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, que QUAISQUER Sejam a natureza ea forma de contratação, inclusive Por meio de Trabalho Temporário na forma da Lei n º 6.019, de 1974.

§ 1 º Dependências de Terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, Que não Sejam como Próprias e que não pertençam à empresa suas prestadora dos serviços.

§ 2 º Serviços Contínuos São Aqueles que Constituem Necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou Sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3 º Por Colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a Cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente Estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem Fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ser ou não utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de Terceiros ou nas da empresa contratada, TENDO como objeto um resultado pretendido.

Seção III

Dos Serviços Sujeitos à Retenção

Art. 117. Estarão Sujeitos à retenção, se contratados mediante Cessão de Mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou Zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços Destinados a Manter a higiene, o asseio ou uma conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por Finalidade uma garantia da Integridade física de pessoas ou um Preservação de Bens Patrimoniais;

III - envolvam construção civil, que uma construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer Benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como uma reparação de jardins ou de passeios, uma colocação de notas ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização DE RODOVIAS ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento capina, Colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas plantio colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, Inseminação , castração, marcação, embalagem e ordenhamento ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - compreendam digitação, que uma inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, Executados com vistas a viabilizar um ou Facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança Prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão Sujeitos à retenção.

Art. 118. Estarão Sujeitos à retenção, se contratados mediante Cessão de Mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I - envolvam, acabamento que uma conclusão, o preparo final ou uma incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços Kikyo No processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua Colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de QUAISQUER valores devidos à empresa contratante, ainda que Executados periodicamente;

V - reciclagem ou coleta de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis RESULTANTES ou de processos produtivos, exceto quando realizados com um Utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam uma preparação, o manuseio ea distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros Estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo uma Interrupção ou uma ligação do Fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período um vários contratantes;

X - treinamento e ensino, considerados como assim o conjunto de serviços Kikyo na transmissão de conhecimentos para uma instrução ou para uma capacitação de pessoas;

XII - entrega de contas e de documentos, que tenham como Finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto uma Instalação de Equipamentos Destinados a aferir o consumo ou A utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, Aqueles Executados, Periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como uma velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu Funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam uma reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que POSSA funcionar ou Atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com uma sua Movimentação ou Funcionamento, Serviços Envolvendo do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel Eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam uma manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, serviços e que envolvam aos usuarios Prestados Diretamente;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de Concessão ou de subconcessão, Envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou Movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por Finalidade colocar em evidencia como qualidades de produtos ou a Realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando Prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, TENDO em vista Avaliar, recuperar, manter ou Melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam uma operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

Art. 119. É exaustiva a relação dos Serviços Sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2 º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. A pormenorização das Tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.

Seção IV

Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratada ea contratante fica dispensada de efetuar uma retenção, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, fatura ou na no recibo, quando:

I - O valor correspondente 11% (onze por cento) dos Serviços Contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de Prestação de serviços para o limite inferior ao mínimo Estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não Possuir empregados, para o serviço prestado pessoalmente pelo titular ou sócio eo seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais RELATIVOS AO EXERCÍCIO de profissão regulamentada por Legislação Federal, ou serviços de ensino e treinamento Definidos nenhuma inciso X do art. 118, desde que Prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais de outros.

§ 1 º Para comprovação dos requisitos PREVISTOS nenhuma inciso II do caput, a contratada Apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que Não possui empregados eo seu faturamento sem mês anterior foi igual ou inferior a 2 ( duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2 º Para comprovação dos requisitos PREVISTOS nenhuma inciso III do caput, a contratada Apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no Exercício de profissão regulamentada ou, se for o caso, por profissional da área de ensino e treinamento, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços.

§ 3 º Para fins do disposto n º inciso III do caput, são serviços profissionais Regulamentados pela Legislação Federal, dentre outros, os Prestados por administradores, advogados, Aeronautas, Aeroviários, agenciadores de propaganda, Agrônomos, Arquitetos, Arquivistas, assistentes sociais, atuários , auxiliares de laboratório, Bibliotecários, biólogos, Biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, Fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais rurais, leiloeiros, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretarias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Seção V

Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, Próprios ou de Terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados e sem contrato na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços Integram, não uma base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§ 1 º O valor do material utilizado Fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento do Titular, na execução do serviço, PODERÁ não ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de Apuração da base de cálculo da retenção.

OS § 2 º Para fins do § 1 º, a contratada Mantera em seu poder, para Apresentar à Fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos um material cujos equipamentos ou valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços.

§ 3 º Considera-se discriminação nenhum contrato os valores nele Consignados, relativos um equipamentos ou material, ou OS PREVISTOS Planilha em uma parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, ou de Próprios Terceiros, exceto os equipamentos manuais, Cujo Fornecimento Esteja previsto em contrato, sem a RESPECTIVA discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços, não Integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder um no mínimo:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços;

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços para os Serviços de Transporte de Passageiros, Cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços.

§ 1 º Se a Utilização de equipamento para inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja uma discriminação de valores na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços, adota-se o seguinte procedimento:

I - havendo O fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou

II - não havendo discriminação de valores em contrato, Independentemente da previsão contratual do Fornecimento de equipamento, uma base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para uma Prestação de serviços em geral, 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e, no caso da Prestação de Serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinqüenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com uma Utilização de equipamentos, exceto os manuais.

§ 2 º Quando na nota fiscal, fatura ou recibo de Prestação de Serviços constar uma execução de mais um dos serviços de mesma Referidos nos incisos I e II do § 1 º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, recibo ou não, Deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não Permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 3 º Aplica-se aos Procedimentos Estabelecidos neste artigo o disposto nos § § 1 º e 2 º do art. 121.

Art. 123. Não Existindo previsão contratual de Fornecimento ou de material de utilização de equipamento, eo uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na fatura ou nota fiscal, na no Recibo de Prestação de Serviços, uma base de cálculo da retenção será O valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços, caso não exceto do Serviço de Transporte de Passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, um não prevista inciso II do art. 123.

Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços, uma base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o Fornecimento ou de material A utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Seção VI

Das DEDUÇÕES DA Base de Cálculo

Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços correspondam, que:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei n ° 6.321, de 1976;

II - ao Fornecimento de vale-transporte, de Conformidade com uma própria Legislação.

Parágrafo único. A Fiscalização da RFB PODERÁ para reclamar da contratada uma comprovação das DEDUÇÕES PREVISTAS neste artigo.

Art. 125. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamentos, figura ainda que discriminado na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços, PODERÁ não ser objeto de DEDUÇÃO da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de Serviços Prestados por trabalhadores temporários.

§ 1 º Na hipótese de a empresa contratada Emitir 2 (duas) notas fiscais, duas 2 () faturas ou 2 (dois) recibos, relativos ao mesmo serviço, contendo, um dos documentos, o valor correspondente à taxa de administração ou de Agenciamento eo outro, o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na Prestação do Serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

§ 2 º Em caso de faturamento de consórcio para um contratante, para fins de não retenção sobre a taxa de administração, nota Emitida Deverá ser fiscal ou fatura, recibo de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, somente com o valor correspondente à taxa de administração ou em de Agenciamento separado do valor dos Serviços Prestados pelas Consorciadas.

Seção VII

Do Destaque da Retenção

Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços, a contratada Deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 120.

§ 1 º O destaque do valor retido Deverá ser identificado logo após a descrição dos Serviços Prestados, apenas Para produzir efeito como parcela Dedutível no ato da Quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços, sem alteração do valor bruto da Nota, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços.

§ 2 º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto não caput, Constitui infração ao § 1 º do art. 31 da Lei n º 8.212, de 1991.

Art. 127. Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente Recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção ser um Efetuada pela contratante, desde que todos os documentos Kikyo se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

§ 1 º Para efeito do disposto n º caput, a contratada Deverá destacar na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de serviços como retenções da seguinte forma:

I - retenção para uma Previdência Social: informar o valor correspondente 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, rassalvado o disposto no § 1 º do art. 112, no § 2 º do art. 125 e no art. 145;

II - DEDUÇÃO de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e Recolhidos RELATIVOS aos serviços subcontratados;

III - valor retido para uma Previdência Social: informar o valor correspondente a diferença entre uma retenção, apurada na forma do inciso I, da EA DEDUÇÃO Efetuada conforme disposto nenhuma inciso II, que Indicara A SER O valor efetivamente retido pela contratante.

§ 2 º A contratada, Juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de Prestação de Serviços, Deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista nenhuma inciso I do art. 120, cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de Prestação de Serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ / CEI do tomador / obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI e da obra, no campo "Denominação social do tomador / obra", uma da denominação social empresa contratada.

§ 3 º Na hipótese de Prestação de Serviços por meio de consórcio e caso uma empresa responsável pela sua administração tenha efetuado retenção sobre os valores brutos das notas fiscais, Intermédio das faturas ou dos recibos de Prestação de Serviços de Empresas Consorciadas prestaram serviços por que fazer Consórcio, e procedido ao recolhimento das Consorciadas sem CNPJ, esses valores poderão ser deduzidos, na forma desse artigo, não ser retido um valor na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços, Emitidos pelo Consórcio para um contratante, por ocasião do Faturamento dos Serviços Prestados pelas Consorciadas.

Art. 128. SE FOREM OS Serviços Prestados por meio de consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n º 6.404, de 1976, sujeito a retenção de que trata o § 2 º do art. 112, uma empresa responsável por sua administração Deverá destacar na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços, Emitidos Em nome do consórcio, uma retenção para uma Previdência Social correspondente 11% (onze por cento) do valor bruto dos Serviços Prestados por todas as participantes Consorciadas, ressalvadas as Disposições contidas no § 1 º do art. 112, no § 2 º do art. 125 e no art. 145.

§ 1 º Para efeito do disposto caput n º, uma empresa responsável pela administração do Consórcio fatura Deverá anexar à mensagem, fiscais A ou ao recibo de Prestação de Serviços, Emitidos Em nome do Consórcio um Relatório com uma identificação ea participação individualizada de todas as Consorciadas, devendo todos os documentos Kikyo se referirem à mesma competência e ao mesmo serviço.

§ 2 º A empresa responsável pela administração do Consórcio Deverá encaminhar à contratante os seguintes documentos:

I - cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de Prestação de Serviços das Consorciadas com o destaque da retenção correspondente;

II - cópia das GFIP, elaboradas pelas Consorciadas com o seu identificador CNPJ, onde conste no campo "CNPJ / CEI do tomador / obra", o CNPJ do consórcio ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador / obra ", uma denominação social do consórcio ou o nome da obra contratada; e

III - Relação de OS Empresas Consorciadas, com seguintes dados:

a) razão social da consorciada;

b) CNPJ da Identificador consorciada;

c) participação da consorciada de acordo com os atos constitutivos do Consórcio;

d) relatório, por competência, de notas fiscais, faturas ou recibos, Emitidos por consorciada, do qual constem o número eo valor do documento.

Seção VIII

Do Recolhimento do Valor Retido

Art. 129. A importância retida Deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil Imediatamente anterior quando não houver expediente bancário informando naquele dia,, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do Estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, desta uma denominação social, seguida da denominação social da empresa contratante.

§ 1 º A multa de mora DEVIDA No caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei n º 8.212, de 1991.

§ 2 º Tratando-se de retenção Efetuada sobre a nota fiscal, a fatura ou o recibo de Prestação de Serviços, Emitida pelo Consórcio, o recolhimento da retenção Deverá ser efetuado em nome e CNPJ Consorciadas nenhuma das empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas, conforme declarado pelo consórcio em relação anexa, na forma do inciso III do § 2 º do art. 128, observado o disposto nenhum parágrafo único do art. 113.

§ 3 º Caso reste saldo de retenção ser recolhido um, após observados os Procedimentos PREVISTOS no § 3 º do art. 127, no art. 128 e n º deste artigo § 2 º, o recolhimento desse valor Deverá ser efetuado em nome en º CNPJ da Empresa Responsável pela administração do Consórcio, com que compensar PODERÁ Devidas as contribuições à Previdência Social ou pedir restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB.

Art. 130. O órgão ou uma Entidade integrante do Siafi Deverá Recolher os valores retidos com base na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal , da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços, observado o disposto no art. 120.

Art. 131. Quando, por um mesmo Estabelecimento da Contratada, FOREM emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de Prestação de Serviços para um mesmo Estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as Quais retenção, a contratante Deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos houve , em nome da contratada, num único documento de arrecadação.

Art. 132. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, Introduzido pela Lei n º 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando uma emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).

Art. 133. A empresa contratada PODERÁ consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os Segurados Kikyo na Prestação de Serviços e dos Segurados Administrativo alocados no setor, bem como, se for o caso uma, contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à Prestação de Serviços de cooperados, compensando os valores retidos com as contribuições à Previdência Social Devidas por qualquer de seus Estabelecimentos.

Seção IX

Das Obrigações da Empresa Contratada

Art. 134. A empresa contratada Elaborar Deverá:

I - folhas de pagamento distintas eo Respectivo resumo geral, para cada Estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os Segurados alocados na Prestação de Serviços, na forma prevista nenhuma inciso III do art. 47;

II - GFIP com as informações RELATIVAS aos tomadores de serviços, para cada Estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas PREVISTAS nenhuma Manual da GFIP; e

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social eo CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;

b) o número ea data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços;

c) O valor bruto, o valor retido eo valor líquido recebido relativo à fatura nota, fiscais A ou ao recibo de Prestação de serviços; e

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por Estabelecimento da contratante, conforme O caso.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por Intermédio de consórcio, em relação à sua participação Empreendimento não, ainda que o faturamento se dê em nome do consórcio, observados os Procedimentos PREVISTOS neste Capítulo retenção em relação ae ao seu recolhimento.

Art. 135. A empresa contratada fica dispensada de Elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por Estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, JAF os mesmos Segurados para atender uma várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período , inviabilizando uma individualização da remuneração desses Segurados por tarefa ou por serviço contratado.

Parágrafo único. São Considerados Serviços Prestados alternadamente, Aqueles em que uma tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários Estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência envolvam, e os serviços que QUE NÃO Compoem o Custo Unitário Básico (CUB), não relacionados Anexo VIII.

Art. 136. A contratada, legalmente obrigada a Manter escrituração contábil formalizada, está obrigada um secretário, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o art Valor da Prestação de Serviços disposto, conforme n º do inciso IV. 47.

Art. 137. O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 136, Deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção; e

III - O valor líquido A Receber.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de Prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, uma empresa contratada Deverá em registros auxiliares Manter uma discriminação desses valores contratante, por , conforme disposto n º inciso III do art. 134.

Seção X

Das Obrigações da Empresa Contratante

Art. 138. A empresa contratante fica obrigada um Manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, como Correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de Prestação de Serviços, cópia das GFIP e, se para o caso, dos documentos relacionados no § 2 º do art. 127 e, no caso de serviços contratados por meio de consórcio, os relacionados no § 2 º do art. 128.

Art. 139. A contratante, legalmente obrigada a Manter escrituração contábil formalizada, está obrigada um secretário, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto n º inciso IV do art. 47.

Art. 140. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 139, Deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - O valor líquido a pagar.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de Prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, contratada por uma empresa contratante Deverá em registros auxiliares Manter uma discriminação desses valores, individualizados por Contratada .

Art. 141. A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, Deverá Elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato contendo, conforme seguintes informações:

I - a denominação social eo CNPJ da contratada;

II - o número ea data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços;

III - o valor bruto, a retenção eo valor líquido pago relativo à fatura nota, fiscais A ou ao recibo de Prestação de Serviços;

IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por Estabelecimento da Contratada, conforme o caso.

Seção XI

Da Retenção na Construção Civil

Art. 142. Na construção civil, Sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:

I - Prestação de Serviços mediante Contrato de Empreitada parcial, conforme definição Contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322;

II - Prestação de Serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição Contido nenhuma inciso XXVIII do art. 322;

III - Prestação de Serviços tais como os discriminados não Anexo VII; E

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida nenhuma inciso V do art. 322.

Art. 143. Não se sujeita a retenção, a Prestação de Serviços de:

I - Administração, Fiscalização, Supervisão ou Gerenciamento de Obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - Fornecimento de Concreto Usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - Elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de Calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de Calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada apenas da nota com emissão fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de esquadrias e estruturas metálicas, de equipamento ou de material, quando for Emitida Apenas uma nota fiscal de venda mercantil;

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem Fornecimento de mão-de-obra; e

XVI - fundações especiais.

Parágrafo único. Quando na Prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de Prestação de Serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão uma base de cálculo da retenção.

Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, O fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, Aplicar-se-á uma retenção apenas a este serviço, desde que os valores discriminados Estejam na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços.

Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços, Aplicar-se-á uma retenção a todos os serviços contratados.

Seção XII

Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

Art. 145. Quando a atividade dos Segurados na empresa contratante for em EXERCIDA Condições especiais que prejudiquem um ou uma saúde física destes Integridade, de uma forma de possibilitar uma de Concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o Valor dos Serviços Prestados por estes Segurados, a partir de 1 º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2 % (Dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto n º caput, uma empresa contratada Deverá Emitir Nota Fiscal, fatura ou recibo de Prestação de Serviços específica para os Serviços Prestados em Condições pelos Segurados especiais ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços.

Art. 146. Caso haja previsão contratual de Utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 145, ea nota fiscal, fatura ou recibo de Prestação de Serviços não tenha Sido Emitida na forma prevista nenhuma arte parágrafo único do. 145, uma base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores Kikyo nas atividades exercidas em Condições especiais, se houver uma Possibilidade de identificação dos trabalhadores e dos Kikyo não Kikyo nessas atividades.

§ 1 º Na hipótese do caput, não havendo Possibilidade de identificação do número de trabalhadores Kikyo e não como Kikyo com atividades exercidas em Condições Especiais, o Acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo na no de Prestação de Serviços, no percentual correspondente à atividade especial.

§ 2 º Quando a empresa contratante Desenvolver atividades especiais em Condições e não houver previsão contratual da Utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades Em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo Possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).

Art. 147. As empresas contratada e contratante, no que se Refere às Obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, observar como Devem Disposições contidas nenhum capitulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais nenhum ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A contratada DEVE elaborar o PPP dos trabalhadores expostos uma base com agentes nocivos, dentre outras informações, nas Demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva Prestação de Serviços.

Seção XIII

Das Disposições Especiais

Art. 148. A Entidade Beneficente de Assistência Social em gozo de isenção, uma empresa optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, o Sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário ea cooperativa de trabalho, FOREM quando contratantes de serviços mediante Cessão de Mão -- de-obra ou empreitada, estão efetuar um Obrigados uma retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de serviços e ao recolhimento da Importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais Disposições PREVISTAS neste Capítulo.

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

I - A contratação de Serviços Prestados por trabalhadores avulsos por Intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1 º, ambos do art. 322, aplicando-se nesse caso, o Instituto da Solidariedade, conforme Disposições PREVISTAS na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2 º do art. 151;

III - Contratação de Entidade Beneficente de Assistência Social ISENTA de Contribuições Sociais;

IV - ao contribuinte empresa um indivíduo e Equiparado à Pessoa Física;

V - a contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, da publicação de dados n Diário Oficial da União do Decreto n º 4.729, de 9 de junho de 2003;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;

VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de Direito Público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou Acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto n º inciso IV do § 2 º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante Cessão de Mão-de-obra ou empreitada, que obrigam em se um efetuar uma retenção prevista no art. 112.

Art. 150. Caso haja decisão judicial que vede uma Aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei n º 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte:

Ou Empreitada I - na hipótese de uma decisão judicial se referir à empresa contratada mediante Cessão de Mão-de-obra, não sujeita a Aplicação do instituto da responsabilidade solidária, como contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na Prestação de Serviços Serão exigidas da contratada;

II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 164, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista nenhuma inciso VI do art. 30 da Lei n º 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no art. 157, um contratante Deverá observar o disposto nos arts. 161 e 163, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.

Parágrafo único. Na situação prevista nenhuma inciso I do caput, quando uma contratada pertencer à Jurisdição de outra unidade da RFB, Deverá ser emitido para um Subsídio fiscal Jurisdição competente da Unidade do Estabelecimento Matriz da empresa contratada, ainda que uma não decisão judicial determina que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.

CAPÍTULO IX

DA SOLIDARIEDADE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 151. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da Obrigação principal e Previdenciária como expressamente designadas por lei como tal.

§ 1 º A solidariedade prevista nenhuma caput não comporta benefício de ordem.

§ 2 º excluem-se da responsabilidade solidária:

I - as contribuições Destinadas uma outras entidades ou Fundos;

Ou II - como Contribuições Sociais Previdenciárias Decorrentes de Serviços Prestados Mediante Cessão de mão-de-obra Empreitada Sujeitos à retenção de que trata o art. 112;

III - no período de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, como Contribuições Sociais Previdenciárias Decorrentes de Serviços Prestados Mediante Cessão de mão-de-obra ou empreitada, um órgão público da administração direta, uma autarquia, ea fundação de direito Público; e

IV - a partir de 21 de novembro de 1986, como Contribuições Sociais Previdenciárias Decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou Acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de Direito Público.

§ 3 º A responsabilidade solidária em relação à multa Moratória, aplica-se, a partir de 11 de fevereiro de 2007, a toda uma Administração Pública, inclusive aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações de Direito Público.

Seção II

Dos Responsáveis Solidários

Art. 152. São Responsáveis Solidários pelo Cumprimento da Obrigação previdenciária principal:

I - As empresas que Integram um grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto n º inciso IX do art. 30 da Lei n º 8.212, de 1991;

II - o operador portuário eo OGMO, entre si, Relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1 º disposto, conforme no art. 2 º da Lei n º 9.719, de 27 de novembro de 1998;

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de Consórcio Simplificado de Produtores Rurais de arte não definido do inciso XIX. 165 disposto, conforme no art. 25-A da Lei n º 8.212, de 1991;

IV - a empresa tomadora de serviços com uma empresa prestadora de serviços mediante Cessão de Mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;

V - a empresa tomadora de serviços com uma empresa prestadora de serviços mediante Cessão de Mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário disposto, conforme no art. 31 da Lei n º 8.212, de 1991, até a competência janeiro de 1999 observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia ea Fundação de Direito Público, o disposto na alínea "b" do inciso VIII;

VI - o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei n º 10.406, de 2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com uma firma individual ea sociedade, respectivamente, conforme disposto no art. 13 da Lei n º 8.620, de 1993;

VII - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da Obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN);

VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia ea fundação de direito público:

a) O período anterior ao Decreto-Lei n º 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou Acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante Cessão de Mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e

b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante Cessão de Mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;

IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto nos § § 3 º e 4 º do art. 78 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1 ° A solidariedade não se aplica aos trabalhadores PORTUÁRIOS avulsos cedidos em caráter permanente, na forma Estabelecida pela Lei n º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 2 º Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das Obrigações Perante uma Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme a Lei n º 8.620, de 1993.

§ 3 º Aplica-se prevista uma solidariedade sem inciso VII do caput às empresas que se associam para a Realização de Empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

O § 4 º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente pelas penalidades Responsáveis, Decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada Em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3 º do art. 78 da Lei Complementar n º 123, de 2006.

§ 5 º A solidariedade não Estabelecida caput, Relativamente aos incisos I, II e III, aplica-se também uma multa Decorrente do descumprimento das Obrigações acessórias, que se convertem em Obrigação principal Relativamente à pecuniaria Penalidade.

Art. 153. Os administradores de autarquias e fundações Criadas e Mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se Encontrem em mora por mais de trinta 30 () dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente pelo Responsáveis Respectivo pagamento, ficando ainda a fazer arte Sujeitos às Proibições. 1 º e às sanções dos arts. 4 º e 7 º do Decreto-Lei n º 368, de 19 de dezembro de 1968.

Seção III

Da Solidariedade na Construção Civil

Art. 154. São Solidários Responsáveis pelo Cumprimento da Obrigação previdenciária principal na construção civil:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o Incorporador, o condómino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar uma execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida nenhuma inciso XIX do art. 322, observado o disposto no § 3 º, ressalvado o disposto n º inciso IV do § 2 º do art. 151;

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o Incorporador, o condómino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, ea empresa construtora, com uma Empreiteira ea subempreiteira definida nenhuma inciso XXXI do art. 322, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto n º inciso IV do § 2 º do art. 151;

III - os adquirentes que assumam uma obra da Administração, no caso de falência ou insolvência civil do Incorporador disposto, conforme no art. 31-F da Lei n º 4.591, de 1964, com uma redação dada pela Lei n º 10.931, de 2004, observado que cada adquirente Responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos RESULTANTES DA diferença do custo orçado eo custo efetivo verificado até a quebra da Dados, da seguinte forma:

a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou

b) por outro critério de rateio, deliberado em Assembleia Geral por 2 / 3 (dois Terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei n º 4.591, de 1964, com uma redação dada pela Lei n º 10.931, de 2004.

§ 1 º Ao contratante solidário, responsável, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e Admitida uma retenção de importância DEVIDA a este último para garantia do Cumprimento das Obrigações Previdenciárias.

§ 2 º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar uma operação com empresa de Comercialização ou Incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente Responsáveis com uma empresa construtora.

§ 3 º No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista nenhuma inciso XXXIX do art. 322, FICA Estabelecida uma responsabilidade solidária entre uma empresa construtora originalmente contratada ea empresa construtora para um qual foi repassada uma responsabilidade pela execução da obra integral, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o Incorporador e aquelas, observado o disposto n . art. 158 e no inciso IV do § 2 º do art. 151.

Art. 155. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente com as Empresas Consorciadas pelo Cumprimento das Obrigações Perante uma Previdência Social, ressalvado o disposto n º inciso IV do § 2 º do art. 151.

§ 1 º Não desfigura uma responsabilidade solidária o fato de cada uma das Consorciadas Executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para um contratante, observado o disposto n º inciso IV do § 2 º do art. 322.

§ 2 º No que se obrigam Consorciadas solamente en las Condições previstas não Respectivo contrato, respondendo cada uma por suas Obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1 º do art. 278 da Lei n º 6.404, de 1976.

§ 3 º A responsabilidade solidária prevista PODERÁ NÃO SER elidida caput na forma do art. 164, observadas as Disposições do Capítulo VIII do Título II.

Art. 156. Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com uma Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei n º 8.666, de 1993, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2 º do art. 151.

Art. 157. O órgão público da administração direta, a autarquia ea fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas Contribuições Sociais Previdenciárias Decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto n º inciso VIII do art. 152.

Art. 158. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme disposto nas alíneas "e" b "d" do inciso VIII do art. 6 º da Lei n º 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida arte não fazer inciso XIX. 322, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1 º do art. 24 e observado, quanto à solidariedade, o disposto não inciso IV do § 2 º do art. 151, entendendo-se por:

I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);

II - tarefa, a contratação para uma execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem Fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma unitária ou global.

Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações PREVISTAS Neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção PREVISTAS nesta Instrução Normativa.

Art. 159. A Entidade Beneficente de Assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil, na forma dos incisos I e II do art. 154, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias uma carga dos Segurados que laboram na execução da obra.

§ 1 ° A isenção das contribuições outorgada à Entidade Beneficente de Assistência social é extensiva à obra de construção civil quando Executada pela Entidade Diretamente e destinada a uso próprio.

§ 2 º O disposto caput não implica nenhuma isenção das Contribuições Sociais Devidas pela empresa construtora.

Art. 160. Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 112 e, conforme o caso, no art. 145:

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas não inciso I do art. 154, observado o disposto n º inciso IV do § 2 º do art. 151;

II - os serviços de construção civil tais como os discriminados não Anexo VII, Observado o disposto no art. 143 e no inciso III do § 2 º do art. 151.

Art. 161. Quando da Quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços, cabe ao contratante, observado o disposto não para reivindicar o § 4 º:

I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:

a) para Prestação de Serviços mediante Cessão de Mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;

b) para execução de obra ou de construção civil por empreitada subempreitada total, ou parcial, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra;

II - da empresa construtora contratada por empreitada total:

a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para uma obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando uma construtora não JAF mão-de-obra própria ea obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de Prestação de Serviços Emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos Correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos Emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos Correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com Comprovante de Entrega, com informações específicas do tomador da obra;

e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por Estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como uma Necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2 º do art. 72, observado, quanto ao LTCAT, o disposto não inciso V do art. 291.

§ 1 º Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso II do caput, o contratante Deverá a alegação da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de Prestação de serviços na obra, SE FOREM Apresentados os Recolhimentos inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração, artes PREVISTAS NOS. 450 e 451.

§ 2 º A comprovação de escrituração contábil será Efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 5 º do art. 47, e, para o Exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores estão apresentados contabilizados.

§ 3 º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido nenhum inciso XXXIX do art. 322, bem como à empresa construtora que assumir uma TRANSFERIDO execução do contrato.

§ 4 º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à Fundação de Direito Público contratantes de serviços mediante Cessão de Mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe a alegação de Referidos cópia dos documentos na alínea " um "do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.

Seção IV

Da Elisão da Responsabilidade Solidária

Art. 162. Na contratação de serviços mediante Cessão de Mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, observado o disposto n º inciso VIII do art. 152, a responsabilidade solidária do contratante com uma contratada, será elidida com uma comprovação do recolhimento das Contribuições Sociais Devidas pela Contratada:

I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos Segurados utilizados na Prestação de Serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido para inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de Prestação de Serviços, na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV, quando não for apresentada uma Escrituração Contábil;

II - quando se tratar de Serviços Prestados Mediante Cessão de Mão-de-obra:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos Segurados utilizados na Prestação de Serviços, quando se tratar de Serviços Prestados Mediante Cessão de mão-de-obra, ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 450 e quando não 451, apresentada por uma folha de pagamento.

Art. 163. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 157, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, fazer ou Incorporador do condómino da unidade imobiliária, com uma empresa construtora, será elidida com uma comprovação do recolhimento, conforme o caso:

I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração Contida na folha de pagamento dos Segurados utilizados na Prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido para inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de Prestação de Serviços, na forma Estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV;

II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-Obra Contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços Executados, aferidas indiretamente na forma Estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV, caso a contratada não Apresente uma escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 164, com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de Prestação de Serviços Emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;

IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de Prestação de Serviços Emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

Parágrafo único. Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais PREVISTAS no art. 57 da Lei n º 8.213, de 1991, uma responsabilidade solidária PODERÁ ser elidida com uma apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à Integridade Física dos Trabalhadores, Emitida pela empresa construtora disposto, conforme no art. 291.

Art. 164. A contratante de empreitada total PODERÁ elidir-se da responsabilidade solidária mediante uma retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, um inclusive o Consórcio, comprovação do Recolhimento do valor retido, na forma prevista nenhuma Capítulo VIII do Título II, ea apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291, observado o disposto no art. 145.

§ 1 º A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil ea denominação social da contratada.

§ 2 º O valor retido PODERÁ ser compensado pela empresa contratada, ou pueden ser objeto de restituição, observadas as regras Definidas em ato próprio da RFB.

§ 3 º A partir de 21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de Direito Público portanto, uma esses não se aplica uma retenção prevista neste artigo quando FOREM contratantes de obra de construção civil mediante Empreitada total.

TÍTULO III

das NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I

Dos Conceitos

Art. 165. Considera-se:

I - produtor rural, pessoa física ou jurídica, Proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, uma atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou sendo por Intermédio de prepostos,:

a) produtor rural pessoa física:

1. O segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, Exerce uma atividade individualmente ou em regime de economia familiar bem como, com que ainda o auxílio eventual de Terceiros, seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que TRABALHEM COM comprovadamente definido o grupo familiar, conforme no art. 10;

2. uma pessoa física, Proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por Intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados um qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) produtor rural pessoa jurídica:

1. O que Empregador rural, constituído sob uma forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei n º 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, apenas tem fim Como uma atividade de produção rural arte, observado o disposto n º inciso III do § 2 º do. 175;

2. uma agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de Terceiros, observado o disposto n º inciso IV do § 2 º do art. 175 e no 3 º deste artigo §;

II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;

III - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado Diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não Esteja sujeito a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar uma característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;

IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural Alterando Pessoa Física ou Pessoa Jurídica,-lhe as características originais, tais como uma pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, uma destilação, a moagem, um Torrefação, uma cristalização, a fundição, dentre outros similares;

V - subprodutos e resíduos, Aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar de produto rural de original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo eo caroço, dentre outros;

VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquirir um uso para produção rural, comercial, industrial ou para qualquer outra Finalidade Econômica;

VII - CONSIGNATÁRIA, o comerciante quem a uma produção rural é entregue para que seja Infra-Estrutura, de acordo com as instrucoes do Fornecedor;

VIII - consumidor, uma pessoa física ou jurídica que adquirir uma produção rural no varejo ou Diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;

IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;

X - sub-rogado, a condição de pessoa física que se reveste uma empresa adquirente, Consumidora ou CONSIGNATÁRIA, ou uma cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se Diretamente responsável pelo recolhimento das Contribuições Devidas pelo produtor rural e pelo segurado especial ;

XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga um ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele Exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria recria invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, Proveniente de caso fortuito ou de força maior , do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;

XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;

XIII - que, meeiro aquele, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, Dividindo os Rendimentos auferidos em partes iguais;

XIV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre Produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando uma produção rural para fins de industrialização ou de Comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;

XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga um ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso eo gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele Exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;

XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele Desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser EXERCIDA atividade agropecuária ou pesqueira;

XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele Desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

Poderes XIX - Consórcio Simplificado de Produtores Rurais, uma união de Produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de documentos e títulos, um deles um outorga para contratar, gerir e demitir trabalhador para uma exclusiva Prestação de Serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

a) a formalização do consórcio Ocorre por meio de documento registrado em cartório de documentos e títulos, que Deverá Conter uma identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal eo de sua propriedade rural, bem como o Registro no Respectivo ou Incra Informações RELATIVAS à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento ea matrícula de cada um dos Produtores Rurais Sem CEI; e

b) o Consórcio Simplificado de Produtores rurais equipara-se ao Empregador Pessoa física rural;

XX - cooperativa de produção rural, uma Sociedade de Produtores Rurais Pessoas Físicas, ou de Produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de Produzir e industrializar, ou de E - Produzir comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar uma sua produção rural;

XXI - Cooperativa de Produtores Rurais, uma sociedade organizada por Produtores rurais pessoas físicas ou por Produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar uma produção rural dos cooperados;

, Industrial ou de serviços, aquela EXERCIDA mediante estrutura operacional definida XXII - atividade econômica autônoma, quer seja comercial, em Estabelecimento específico ou não, com A utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, Independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria.

§ 1 º Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:

I - As atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, exceto no caso previsto no § 2 º;

II - quando o produtor rural pessoa jurídica realiza processo de industrialização distintos sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial.

§ 2 º Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.

§ 3 º Até 31 de outubro de 2001, enquadravam-se como Agroindustrias, como atividades com Indústrias relacionadas no art. 2 º do Decreto-Lei n º 1.146, de 1970, com ou sem produção própria.

Art. 166. O Fato Gerador das Contribuições Sociais Ocorre na Comercialização:

I - da produção rural do produtor rural pessoa física e fazer com Diretamente realizada segurado especial:

uma domiciliado) adquirente não Exportação (exterior), observado o disposto no art. 170;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda sem um varejo consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial;

f) empresa adquirente, Consumidora, CONSIGNATÁRIA COM ou cooperativa;

II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, Exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos § § 4 º e 5 º do art. 175;

III - da produção própria ou da adquirida de Terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às AGROINDUSTRIAS Carcinicultura de piscicultura, suinocultura ea de avicultura, a partir de 1 º de novembro de 2001.

Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.

Art. 167. Os seguintes eventos são também Considerados fatos geradores de contribuições sociais:

I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram uma isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

II - Comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, uma indenização ou uma compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, CONSIGNATÁRIA, cooperativa ou consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, Bonificações e como os incentivos Próprios ou governamentais;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

Art. 168. Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, base de cálculo das contribuições e as alíquotas Serão determinadas Em função da categoria de cada parceiro Perante o RGPS nenhum momento da destinação dos respectivos Quinhões.

Parágrafo único. Uma parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é Considerada produção própria.

Art. 169. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da RESPECTIVA da nota, fiscal Independentemente Realização de Antecipações de pagamento.

Seção II

Da Exportação de Produtos

Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as Receitas Decorrentes de Exportação de Produtos, Cuja Comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto n º inciso I do § 2 º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n º 33, de 11 de dezembro de 2001.

§ 1 º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando uma Produção e Infra-Estrutura: diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

§ 2 º A Receita Decorrente de empresa com Comercialização e Funcionamento Constituída em nenhum Pais e Considerada Receita Proveniente do comércio interno e não de exportação, que esta destinação Independentemente da dara ao produto.

§ 3 º O caput nenhum disposto não se aplica DEVIDA A Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Seção III

Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural

Art. 171. A base de cálculo das Contribuições Sociais Devidas e pelo produtor rural:

I - o valor da Receita Bruta da Comercialização Proveniente da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;

II - O valor do arremate da produção rural;

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:

a) preço de mercado, e uma cotação do produto rural no dia na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) fixar um preço, aquele que é definido posteriormente à Comercialização da produção rural, sendo que uma contribuição será DEVIDA nas competências e nas proporções dos pagamentos;

c) preço de pauta, o valor comercial Mínimo Fixado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios para fins Tributários.

§ 1 º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela Comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de CONSIGNATÁRIA podendo ainda, ser dação Resultante compensação de permuta, em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

§ 2 º Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da Obrigação quitada.

Art. 172. Integra também uma receita bruta de que trata o inciso I do art. 171, além dos valores Decorrentes da Comercialização da Produção relativa aos produtos a que se Refere o § 1 º do art. 171, uma Proveniente Receita:

I - da Comercialização da Produção Obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II - Da Comercialização de artesanato de artigos de que trata o inciso VII do § 8 º do art. 10;

III - de Serviços Prestados, de equipamentos utilizados e de produtos Comercializados nenhum imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e Atividades Pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais ;

IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver Sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou Finalidade; e

V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8 º do art. 10.

Seção IV

Da Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria

Art. 173. A partir de 1 º de novembro de 2001, uma base de cálculo das Contribuições Devidas pela agroindústria é o valor da Receita Bruta Proveniente da Comercialização da produção própria e da adquirida de Terceiros, industrializada ou não, exceto para a suinocultura Agroindustrias de Carcinicultura Piscicultura, E avicultura e para as sociedades cooperativas.

Parágrafo único. Ocorre uma substituição da Contribuição não Tratada caput, ainda que uma agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em Estabelecimento distinto, hipótese em que uma contribuição incidirá sobre o valor da Receita Bruta Decorrente da Comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto n º inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171.

Art. 174. A base de cálculo das contribuições das Agroindustrias Carcinicultura de piscicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades cooperativas, Independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração Contida na folha de pagamento dos Segurados seu serviço um.

Parágrafo único. Em relação às cooperativas, o disposto não caput aplica-se aos fatos geradores ocorridos, inclusive no período de 15 de julho de 2005, data de publicação da Instrução Normativa MPS / SRP n º 3, de 14 de julho de 2005, um de 15 janeiro de 2007, véspera da publicação da Instrução Normativa MPS / SRP n º 20, de 11 de janeiro de 2007, excluídas a imposição de penalidades ea cobrança de juros de mora nesse período.

Seção V

Da Contribuição sobre a Produção Rural

Art. 175. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta Proveniente da Comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos Segurados empregados e trabalhadores avulsos, PREVISTAS nos incisos I e II do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, por Devidas sendo:

I - Produtores rurais Pessoa Jurídica e Física;

II - Agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de Avicultura.

§ 1 º A substituição prevista nenhuma caput, ocorre:

I - quando os integrantes do Consórcio Simplificado de Produtores rurais se utilizarem dos serviços de Segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para uma Prestação de Serviços a seus Consorciados;

II - quando os cooperados filiados uma Cooperativa de Produtores rurais se utilizarem dos serviços de Segurados empregados por ela contratados REALIZAREM para, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;

III - Em relação à remuneração dos Segurados empregados:

a) que prestam serviços em escritório Mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para uma atividade da administração rural;

b) contratados pelo Consórcio Simplificado de Produtores Rurais para suas atividades administrativas.

§ 2 º Não se aplica uma substituição não prevista caput, hipótese em que Devidas São as contribuições PREVISTAS nos incisos I e II do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991:

I - às Agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1 º;

II - às Indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2 º do Decreto-Lei n º 1.146, de 1970, não se enquadram como arte AGROINDUSTRIAS Nos termos do. 22-A da Lei n º 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;

III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

prestar um) Serviços a Terceiros Condições em que não caracterize atividade econômica autônoma, definida nenhuma inciso XXII do art. 165, exclusivamente em relação uma remuneração dos Segurados Kikyo na Prestação dos serviços, excluída a receita Proveniente destas Operações da base de cálculo das contribuições REFERIDAS caput não;

b) Exercer outra atividade econômica autônoma, definida nenhuma inciso XXII do art. 165, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;

IV - Em relação à remuneração dos Segurados Kikyo na Prestação de Serviços a Terceiros pela Agroindústria, Independentemente de ficar a mesma Caracterizada como atividade econômica autônoma sendo, neste caso, excluída a receita Proveniente destas Operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta .

§ 3 º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso IV do § 2 º, Relativamente à remuneração dos Segurados Kikyo na Prestação de Serviços, Devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.

Produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção § 4 º O produtor rural pessoa jurídica que, contribui com base na Receita Bruta da Comercialização da Produção, sendo que, se o Produzir ração para fins comerciais também, caracterizar-se-á como Empresa agroindustrial.

§ 5 º Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, Serão observados os Seguintes Procedimentos:

I - Caberá uma substituição não prevista caput, quando:

a) uma empresa da atividade rural exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não Modifique a natureza química da madeira nem um transforme em pasta celulósica;

b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, uma empresa:

1. Comercializa os resíduos vegetais, sobras ou partes da produção Cuja Receita Bruta Decorrente da Comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da Receita Bruta da Comercialização Proveniente da sua produção;

2. explore outra atividade rural;

II - não Caberá uma substituição não prevista caput quando:

a) Relativamente à atividade rural, uma empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que Modifique a natureza química da madeira ou um transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela Decorrente represente menos de 1% (um por cento) da Receita Bruta da Comercialização Proveniente da sua produção.

§ 6 º Entende-se que Ocorre uma modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais Substâncias que uma nova Substância Compoem transformam em si, tais como pasta celulósica, papel, álcool são de madeira, ácidos, óleos que utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, alimentícia e de cosméticos, e os produtos que resultam dos processos de Carbonização, gaseificação ou hidrólise.

§ 7 º Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços em uma Condições Terceiros que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos Segurados Kikyo na Prestação de Serviços a Terceiros com As Mesmas Nas alíquotas e Condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando -se nenhum código FPAS, não relacionados Anexo I, De acordo com o serviço prestado.

Art. 176. As contribuições apuradas com base na Receita Bruta Proveniente da Comercialização da produção rural, industrializada ou não, Serão calculadas mediante uma Aplicação das alíquotas discriminadas não Anexo III.

Seção VI

Da Contribuição sobre a Folha de Pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria

Art. 177. O produtor rural, inclusive a agroindústria, Recolher Deverá, além daquelas incidentes sobre a Comercialização da produção rural, como contribuições:

I - Descontadas dos Empregados Segurados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total de remunerações pagas DAS, Devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, E, A partir de 1 º de abril de 2003, como Descontadas dos contribuintes individuais , incidentes Sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1 º do art. 78;

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos Segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

a) de 1 º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar n º 84, de 18 de janeiro de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, Revogação da Lei Complementar n º 84, de 1996, pela Lei n º 9.876, de 1999;

b) a partir de 1 º de março de 2000, início da vigência da Lei n º 9.876, de 1999, como e para Agroindustrias, a partir de 1 º de novembro de 2001, início da vigência da Lei n º 10.256, de 2001 , para os Produtores Rurais;

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de Prestação de Serviços de cooperados Emitida por Cooperativa de trabalho, a partir de 1 º de março de 2000, início da vigência da Lei n º 9.876, de 1999, como para Agroindustrias EA partir de 1 º de novembro de 2001, início da vigência da Lei n º 10.256, de 2001, para Produtores Rurais OS;

IV - um Devidas outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total de remunerações pagas DAS, Devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos Segurados empregados e trabalhadores avulsos;

Descontadas V - do transportador autônomo nos termos do inciso II do § 9 º do art. 111.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver uma substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa jurídica ea agroindústria, em relação à remuneração paga, DEVIDA ou creditada aos Segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com o Nas Nas mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 178. O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de Produtores Rurais, contribuições Recolher como Deverá PREVISTAS no art. 177, Relativamente aos Segurados contratados exclusivamente para uma Prestação de Serviços aos integrantes do consórcio.

Art. 179. A bem da Cooperativa de Produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é Diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária DEVIDA pelo segurado empregado, como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB Destinadas uma outras entidades ou Fundos , incidentes sobre o total de remunerações pagas DAS, Devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aquele segurado.

Parágrafo único. A Cooperativa de Produtores Rurais Deverá Elaborar folha de pagamento distinta para os Segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos Decorrentes desta contratação separadamente, por um produtor rural ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos Próprios de sua contabilidade, na forma prevista nenhuma § 5 º do art. 47.

Art. 180. As Contribuições Sociais Previdenciárias Devidas pelos Segurados, PREVISTAS nos incisos II a IV do art. 78, e como Devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, PREVISTAS no art. 72, Deverão ser recolhidas:

I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às Operações RELATIVAS à Prestação de Serviços a Terceiros;

II - pela agroindústria de piscicultura carcinicultura, avicultura e suinocultura de;

III - pelas sociedades cooperativas;

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida nenhuma inciso XXII do art. 165, no mesmo ou em Estabelecimento distinto, Independentemente de qual seja a atividade preponderante.

Art. 181. Os Produtores rurais pessoas físicas integrantes do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais de São Responsáveis solidários em relação às Obrigações sociais tratadas no art. 177.

Art. 182. Ao Consórcio Simplificado de Produtores Rurais e vedada uma Prestação de Serviços a Terceiros.

Art. 183. As Contribuições Sociais Devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e como enguias contribuições por Devidas às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total de remunerações pagas DAS, Devidas ou creditadas especificamente um Segurados empregados e trabalhadores avulsos, são discriminadas como não Anexo IV.

Seção VII

Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural

Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da Comercialização da Produção São Devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural Física, Pessoa, e do segurado especial, quando comercializarem uma produção com Diretamente:

uma domiciliado) adquirente não Exportação (exterior), observado o disposto no art. 170;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) outro produtor rural pessoa física;

d) outro segurado especial;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa ea agroindústria de piscicultura carcinicultura, suinocultura ea de avicultura, quando comercializar uma produção própria ou uma produção própria ea adquirida de Terceiros, industrializada ou não, a partir de 1 º de novembro de 2001;

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, Consumidora, CONSIGNATÁRIA ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas Obrigações do Produtor Rural Física, Pessoa, e do segurado especial;

V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas Obrigações do produtor rural pessoa física e não adquirirem Segurado, especial quando uma produção rural, ainda que para consumo, comercializarem ou recebida em um consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada Cumprimento das Obrigações não fazer e produtor rural pessoa física do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

§ 1 º O produtor rural pessoa física eo segurado especial também Serão Responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem um destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

§ 2 º A comprovação do destino da produção DEVE ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercializa com:

I - pessoa jurídica, mediante apresentação de uma via da nota fiscal de entrada Emitida pelo adquirente ou de nota fiscal pelo produtor rural ou Emitida pela Repartição Fazendária;

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante apresentação de uma via da nota fiscal pelo produtor rural ou Emitida pela Repartição Fazendária.

§ 3 º A empresa adquirente, Consumidora ou CONSIGNATÁRIA ou uma cooperativa Deverá a alegação do Produtor Rural Pessoa Jurídica uma comprovação de sua Inscrição no CNPJ.

§ 4 º A falta de comprovação da Inscrição de que trata o § 3 º acarreta uma presunção de que uma empresa adquirente Consumidora, CONSIGNATÁRIA ou uma cooperativa tenha comercializado produção com um produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando um adquirente, Consumidora, CONSIGNATÁRIA ou cooperativa sub-rogadas na RESPECTIVA disposto Obrigação, conforme n º inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§ 5 º A responsabilidade da empresa adquirente, Consumidora ou CONSIGNATÁRIA ou da cooperativa prevalece quando um Comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, Independentemente de ter Sido realizada Diretamente com o produtor ou com o intermediário, Pessoa física, exceto no caso previsto nenhum inciso I do caput.

§ 6 º A Entidade Beneficente de Assistência Social, ainda que ISENTA das contribuições PATRONAIS, na condição de adquirente, Consumidora ou de CONSIGNATÁRIA, sub-roga-se nas Obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§ 7 º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e REGULARMENTE, pela empresa adquirente, Consumidora ou CONSIGNATÁRIA ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela Diretamente responsável pela Importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

§ 8 º observadas as responsabilidades Definidas Neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a Receita Bruta da Comercialização da Produção Deverá ser efetuado nos prazos PREVISTOS no art. 80.

§ 9 º A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às Operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de Comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rurais Pessoa Jurídica.

§ 10. Sem prejuízo do disposto n º inciso I do caput, o produtor rural pessoa física eo segurado especial são Obrigados um Recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta Proveniente:

I - Da Comercialização de artigos de artesanato Elaborados com matéria-prima produzida pelo Respectivo grupo familiar;

II - A arte de Comercialização de artesanato ou do Exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8 º do. 10; e

III - de Serviços Prestados, de equipamentos utilizados e de produtos Comercializados nenhum imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais .

Seção VIII

Das Disposições Especiais

Art. 185. A instituição de ensino, uma Entidade hospitalar uma creche, uma empresa de hotelaria ou qualquer outro Estabelecimento que, por sua natureza realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes Sobre Sendo que uma folha de pagamento, uma eventual Comercialização de sua produção não Constitui fato gerador de contribuições sociais.

Art. 186. O garimpeiro que remunera Segurados contribui sobre a folha de pagamento desses Segurados, pois não é considerado produtor rural.

Art. 187. Apenas a aquisição de produção rural de Terceiros para industrialização ou para Comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo uma empresa adquirente CONTRIBUIR com base na remuneração paga, DEVIDA ou creditada aos Segurados um seu serviço, respondendo, também, pelas Obrigações Decorrentes da sub-rogação .

Art. 188. O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem Próprias.

CAPÍTULO II

DA EMPRESA optante PELO SIMPLES NACIONAL

Seção I

Da Opção pelo Simples Nacional

Art. 189. A microempresa (ME) ea empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma das artes Estabelecida nos. 13 e 18 da Lei Complementar n º 123, de 2006, em substituição às contribuições de que tratam os arts. 22 e 22-A da Lei n º 8.212, de 1991, o § 6 º do art. 57 da Lei n º 8.213, de 1991, o art. 25 da Lei n º 8.870, de 15 de abril de 1994, eo § 1 º do art. 1 º da Lei n º 10.666, de 2003.

§ 1 º A substituição referida nenhuma caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se Dediquem às atividades de Prestação de Serviços PREVISTAS nos incisos I a VI do § 5 º-C e nos incisos I a XIV do § 5 º-D do art. 18 da Lei Complementar n º 123, de 2006;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se Dediquem às atividades de Prestação de Serviços PREVISTAS nos incisos I a VI do § 5 º-C do art. 18 da Lei Complementar n º 123, de 2006;

§ 2 º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3 º do art. 13 da Lei Complementar n º 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 3 º Nos casos dos incisos I e II do § 1 º, contribuições como REFERIDAS no art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, Serão recolhidas segundo a Legislação aplicável aos demais contribuintes ou Responsáveis.

Seção II

Da Responsabilidade pelas Contribuições

Art. 190. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas um Recolher e arrecadar, mediante desconto ou retenção, como Devidas contribuições:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 65 a 70;

III - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o Valor Bruto da Comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

V - pela associação desportiva, incidente sobre a Receita Bruta Decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos FOREM, quando as PATROCINADORAS; e

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviço mediante Cessão de Mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 112 e 145.

Art. 191. Ou as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante Cessão de Mão-de-obra empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei n º 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços Emitidos, excetuada:

I - a ME ou EPP uma tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar n º 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - uma ME ou EPP uma tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar n º 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2009.

§ 1 º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos § § 2 º e 3 º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às Disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2 º A ME ou uma EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, Até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, A partir de 1 º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar n º 123, de 2006, estará sujeita a exclusão do Simples Nacional na hipótese de Prestação de Serviços mediante Cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto n º inciso XII do art. 17 e no § 5 º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Seção III

Da Exclusão do Simples Nacional e dos Efeitos da Exclusão

Art. 192. A exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela Decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Seção IV

Da Tributação

Art. 193. Para fins desta Seção entende-se por:

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador Cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos Anexos I a III e V ou, somente em atividades que não se enquadrem Anexo IV, da Lei Complementar n º 123 , de 2006; e

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador Cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada em nenhuma Anexo IV, um em conjunto com outra atividade enquadrada dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar n º 123, de 2006.

Art. 194. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional Deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por Estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar n º 123, de 2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3 º da Resolução CGSN n º 5, de 30 de maio de 2007.

Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Deverão Elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando uma remuneração dos trabalhadores que Dediquem se:

I - exclusivamente, uma atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar n º 123, de 2006;

II - exclusivamente, uma atividade não enquadrada Anexo IV da Lei Complementar n º 123, de 2006; e

III - Exercício concomitante de atividades definido, conforme n º inciso II do art. 193.

Art. 196. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Deverão informar mensalmente, em GFIP, uma remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no manual da GFIP.

Art. 197. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) Atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo Deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.

Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, se Refere às Contribuições Sociais QUE NÃO PREVISTAS no art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, Serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores não Referidos inciso I do art. 195 Serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores não Referidos inciso II do art. 195 Serão recolhidas segundo a Legislação aplicável aos demais contribuintes e Responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores não Referidos inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa Serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas não Anexo IV da Lei Complementar n º 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

§ 1 º A contribuição Ser Um recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei n º 8.212, Cujo numerador é a receita de 1991, pela fração, bruta auferida nas atividades enquadradas não Anexo IV da Lei Complementar n º 123, de 2006, eo denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

§ 2 º A contribuição DEVIDA na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei n º 8.212, nas de 1991, pela fração, Cujo numerador é o valor acumulado anual, competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas Não Anexo IV da Lei Complementar n º 123, de 2006, eo denominador é o Valor acumulado anual, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:

I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil anterior Imediatamente se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;

II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e

III - Na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou EPP uma Deverá efetuar o cálculo do valor da contribuição Devido na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e Recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição DEVIDA ou compensa-las.

Art. 199. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista nenhuma inciso IV do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por Intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em Consideração o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

OS § 1 º Para fins do disposto caput não, como ME e EPP como Deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de Prestação de Serviço em:

I - Montante correspondente à Prestação de Serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos Anexos de I a III e V da Lei Complementar n º 123, de 2006;

II - Montante correspondente à Prestação de Serviços em atividades exclusivamente enquadradas não Anexo IV da Lei Complementar n º 123, de 2006; e

III - Montante correspondente à Prestação de Serviços concomitante atividades enquadradas em nenhuma Anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar n º 123, de 2006.

§ 2 º A contribuição DEVIDA, em relação aos Serviços Prestados em CONFORMIDADE COM cada um dos incisos do § 1 º, será:

I - No caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;

(Quinze por cento) sobre o II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de 15% Montante correspondente; e

III - No caso do inciso III, calculada à alíquota de 15% (quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração a que se Refere o § 1 º do art. 198.

Art. 200. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1 º do art. 18-A da Lei Complementar n º 123, de 2006, contribuirá para uma Previdência Social na forma do inciso IV, e da alínea "a" do inciso V do § 3 º do referido art. 18-A, observando-se a Regulamentação do CGSN.

Parágrafo único. O MEI PODERÁ efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3 º do art. 21 da Lei n º 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS).

Art. 201. A empresa contratante de Serviços Executados por Intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, uma OBRIGATORIEDADE de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III eo § 5 º do art. 72, bem como o Cumprimento das Obrigações acessórias RELATIVAS à contratação de contribuinte individual.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao que uma MEI contratado para prestar serviços de pintura eletricidade hidráulica, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Art. 202. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar n º 123, de 2006:

I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;

II - Deverá reter e Recolher uma contribuição previdenciária DEVIDA pelo Segurado um empregado seu serviço, na forma da lei; e

III - fica obrigado a prestar informações ao segurado empregado RELATIVAS A seu serviço, na forma Estabelecida pelo CGSN.

CAPÍTULO III

DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 203. Considera-se:

I - empresa que atua na área da saúde, como atividade principal aquela que tem uma Prestação de Serviços Médicos, Odontológicos e Serviços Técnicos de Medicina;

II - Entidade hospitalar, o Estabelecimento de Saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são Prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;

III - Residência Médica, conforme disposto na Lei n º 6.932, de 1981, com uma redação dada pela Lei n º 10.405, de 2002, uma modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob Caracterizada por uma forma de cursos de Especialização, Treinamento em serviço, funcionando sob uma responsabilidade de Instituições de saúde, universitárias ou não, sob uma orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional;

IV - em Residência em Saúde da área profissional, conforme disposto na Lei n º 11.129, de 2005, uma modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para uma educação em serviço e destinada às categorias profissionais que Integram um uma área de Saúde excetuada , uma Médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob Supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.

Seção II

Das Contribuições

Art. 204. Uma empresa que atua na área da saúde está Sujeita às normas de Tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, não PREVISTAS Título I, em relação à remuneração paga, DEVIDA ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados , de acordo com o enquadramento daqueles Segurados não RGPS, conforme definido no art. 6, º Quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9, º Quando se tratar de segurado contribuinte individual.

Art. 205. Na atividade odontológica, quando houver Prestação de Serviços por Pessoa Física uma pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, uma base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços.

Art. 206. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários Diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para uma empresa locatária ou cedente.

§ 1 º Na hipótese prevista caput nenhuma, uma Entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, Os Quais não Deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária pela DEVIDA empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou uma empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou Diretamente o Segurado.

§ 2 º Comprovado que uma Entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:

I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;

II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não Constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil.

Art. 207. A Entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou uma empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas Contribuições Sociais Previdenciárias Decorrentes da Contratação de profissionais para Executar os serviços RELATIVOS Convênios Aqueles.

CAPÍTULO IV

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I

Dos Conceitos

Art. 208. Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica Próprias, Sujeita de natureza civil, uma falência não, Constituída prestar serviços para seus associados um na forma da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 209. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é uma sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe que, na qualidade de associados, prestam Serviços um Terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia uma Prestação de Serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços Próprios.

Art. 210. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é uma sociedade que, por qualquer forma, detem os Meios de Produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para uma produção em comum de bens.

Parágrafo único. Enquadram-se no conceito de cooperativa de produção como cooperativas que detenham os Meios de Produção, Oferecendo um produto final e não intermediando Prestação de Serviços de seus cooperados, como tais como de ensino.

Art. 211. Cooperativa de Produtores, espécie de cooperativa, é uma sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar Uma produção de seus cooperados.

Art. 212. Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condicoes estabelecidas nenhum estatuto dessa cooperativa.

Parágrafo único. O cooperado, definido nenhum caput, é enquadrado não RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Seção II

Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado cooperado

Art. 213. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da Prestação de Serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 214. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.

Art. 215. As bases de cálculo das Artes PREVISTAS NOS. 213 e 214, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, nos Definidos § § 1 º e 2 º do art. 54, Correspondem:

I - A remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com uma escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 5 º do art. 47;

II - aos Totais valores pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja Decorrente de ganhos da cooperativa RESULTANTES de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado Cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho fazer cooperado;

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando for apresentada uma contabilidade de forma deficiente.

Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição social previdenciária DEVIDA pelo cooperado Aplicar-se-á o disposto no art. 65.

Seção III

Das Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 216. As cooperativas de trabalho e de produção são EQUIPARADAS às empresas em geral ficando sujeitas, ao Cumprimento das Obrigações acessórias PREVISTAS no art. 47 e às Obrigações principais artes PREVISTAS NOS. 72 e relação em 78,:

I - A contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;

II - à remuneração paga ou creditada um cooperado pelos Serviços Prestados a própria cooperativa, inclusive aos cooperados Eleitos para carga de direção;

III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e Prestados a Pessoas Físicas, a pessoas jurídicas ou a elas Prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto n º inciso III do caput do art. 78 e os prazos de recolhimento PREVISTOS no art. 83;

IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas Prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto n º inciso III do caput do art. 78;

V - à retenção Decorrente da Contratação de Serviços mediante Cessão de Mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços;

VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4 º.

§ 1 º O disposto n º inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados Kikyo na produção dos bens ou serviços.

§ 2 º A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada um segurado contribuinte individual que lhe presta serviços ea cooperado pelos Serviços Prestados com sua intermediação, reter e DEVE Recolher uma contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Sest e ao Senat, observados os prazos artes PREVISTOS NOS. 80 e 83.

§ 3 º A cooperativa de trabalho Deverá Elaborar folhas de pagamento nominais mensais separando, como retribuições efetuadas um Decorrentes de seus Associados Serviços Prestados às pessoas jurídicas e as Decorrentes de Serviços Prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.

§ 4 º O disposto n º inciso VI do caput não se aplica à cooperativa de trabalho quando os Serviços Prestados FOREM A empresa contratante mediante intermediação de outra cooperativa, situação denominada como Intercâmbio entre cooperativas, e Deverá ser observado o que segue:

I - A Cooperativa de origem, assim aquela Entendida que mantém contrato com o tomador do serviço, Deverá Emitir uma nota fiscal, a fatura ou o recibo de Prestação de Serviço à empresa contratante, incluindo os valores dos Serviços Prestados pelos seus cooperados e os daqueles Prestados por cooperados de outras cooperativas;

II - O valor total dos serviços cobrados conforme inciso I Constitui uma base de cálculo da contribuição uma carga da empresa contratante;

III - Os valores FATURADOS pelas cooperativas de destino, cujos cooperados prestaram o serviço à cooperativa de origem, não Constituem base de cálculo para as contribuições desta, uma vez que Serão cobrados na forma do inciso II.

Seção IV

Das Bases de Cálculo Especiais

Art. 217. Na Prestação de Serviços de cooperados por Intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de Fornecimento ou material de A Utilização de equipamento próprio ou de Terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores Serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços, e Comprovado o custo de aquisição dos materiais e de Locação de Equipamentos de Terceiros, se for o caso, observado o disposto no § 2 º do art. 121 e no art. 124.

Art. 218. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) DEVIDA pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e como e respectivas despesas com combustível manutenção corram por conta da cooperativa, uma base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

Subseção Única

Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde

Art. 219. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) DEVIDA pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, como peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes Critérios :

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os Serviços Prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou na fatura, a base de cálculo NÃO PODERÁ SER:

a) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir um contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

b) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir um contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas Intervenções, cujos exames complementares POSSAM ser realizados sem hospitalização;

II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde uma cooperativa médica ea contratante estipulam, de comum acordo, uma Tabela de Honorários e Serviços, Cujo pagamento é feito após o atendimento, uma base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Art. 220. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) DEVIDA pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal , da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços, caso os Serviços Prestados pelos cooperados, os Prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não Estejam RESPECTIVA discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de Prestação de Serviços.

Art. 221. Na Celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre um contratante e seus Beneficiários, Deverão ser consideradas, para efeito da Apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 219 e 220, como faturas emitidas contra a empresa.

Parágrafo único. Sejam emitidas Caso faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os Beneficiários do Plano de Saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da fatura RESPECTIVA, somente as faturas emitidas contra a empresa Serão consideradas para efeito de contribuição.

Seção V

Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 222. A empresa contratante de cooperativa de trabalho DEVE Recolher uma contribuição adicional prevista nenhuma inciso III do § 2 º do art. 72, perfazendo um total de vinte alíquota de 24% (e quatro por cento), 22% (vinte e dois por cento) ou 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de Prestação de Serviços Emitida pela cooperativa, quando uma atividade EXERCIDA pelos cooperados um seu serviço um exponha os agentes nocivos, de uma forma de possibilitar uma de Concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos § § 4 º e 5 º do art. 72.

§ 1 º A cooperativa de trabalho Deverá Emitir nota fiscal ou fatura de Prestação de Serviços específica para os Serviços Prestados pelos cooperados Em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de Emitir nota fiscal ou fatura única.

§ 2 º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados um seu serviço que exerçam atividades em Condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que enseja uma atividade.

§ 3 º Na ausência da relação referida no § 2 º, para uma base de cálculo da Apuração Sob a qual incidirá uma alíquota adicional, o valor total dos Serviços Prestados por cooperados Deverá ser rateado proporcionalmente ao número de Kikyo trabalhadores e ao de trabalhadores não Kikyo com as atividades exercidas em Condições Especiais, caso esses números tenham Sido informados em contrato.

§ 4 º constando em contrato a previsão para Utilização de cooperados na execução de atividades Em condições especiais, sem discriminação a do número de trabalhadores utilizados nessas atividades, Aplicar-se-á uma alíquota de adicional de 5% (cinco por cento) sobre o total da nota fiscal ou da fatura de Prestação de Serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

§ 5 º Aplicar-se-á o disposto no § 4 º, um caso contratante Desenvolva atividades Em condições especiais, sem a previsão da Utilização nenhum contrato ou não dos cooperados dessas atividades NO EXERCÍCIO, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

Art. 223. A Cooperativa de Produção DEVE Recolher uma contribuição adicional prevista nenhuma inciso II do § 2 º do art. 72, perfazendo um total de trinta alíquota de 32% (e dois por cento), 29% (vinte e nove por cento) ou 26% (vinte e seis por cento), quando Desenvolver uma atividade com exposição dos cooperados agentes nocivos, de forma de possibilitar um lhes de uma Concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4 º do art. 72.

Art. 224. Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar uma informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de Exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

Seção VI

Das Disposições Especiais

Art. 225. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

Art. 226. A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos Serviços Prestados às empresas contratantes.

§ 1 º Quando se tratar de Serviços Prestados pelos cooperados às pessoas físicas, conforme informações Deverão constar em GFIP da cooperativa, onde Deverá ser informado como tomador uma própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no DA GFIP manual.

§ 2 º Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho em comum para atendimento a seus contratantes e na impossibilidade de uma cooperativa de trabalho, a qual Esteja filiado o cooperado Prestador dos serviços, identificar uma empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores Relativos à Prestação de esta Serviços Devem ser declarados em GFIP Emitida pela qual uma cooperativa Esteja vinculado o cooperado devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Isenção

Art. 227. Fica ISENTA das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n º 8.212, como uma das Contribuições Devidas outras de 1991, bem entidades ou fundos, uma Pessoa Jurídica de Direito Privado Constituída como Entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS) que comprove cumulativamente,:

I - Ser Reconhecida como de Utilidade Pública Federal;

II - Ser Reconhecida como de Utilidade Pública Estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o Ceas ser renovado a cada 3 (três) anos;

IV - promover uma assistência social beneficente aos Destinatários da Política Nacional de Assistência Social;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes Concedente Vantagens ou Benefícios Título Qualquer um;

VI - Aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando,, anualmente à RFB, relatório circunstanciado de suas atividades;

VII - estar em situação regular em relação às contribuições sociais.

Art. 228. Ressalvados os direitos Adquiridos, uma isenção de que trata o art. 227 Deverá ser requerida à RFB.

§ 1 º A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva às suas dependências, a seus Estabelecimentos e obras de construção civil, quando por ela executadas e Destinadas a uso próprio.

§ 2 º A isenção de que trata este artigo não Abrange Empresa ou Entidade que, TENDO personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que não Esteja Exercício da isenção.

§ 3 º A Existência de débito em nome da Entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 398, Constitui impedimento ao deferimento do pedido, um até que seja regularizada sua situação, não há prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que uma decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1 º (primeiro) dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

§ 4 º A Existência de débito em nome da Entidade Constitui motivo para o cancelamento da isenção, contar com um Efeitos do 1 º (primeiro) dia do 2 º (segundo) mês subsequente aquele em que se Tornou uma Entidade devedora das contribuições sociais.

§ 5 º Considera-se Entidade em débito, para os efeitos dos § § 3 º e 4 º, quando contra ela constar débito com o sistema da seguridade social.

Subseção I

Do Pedido

Art. 229. A Ebas Deverá Requerer O reconhecimento da isenção Perante uma Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil da Jurisdição de seu Estabelecimento Matriz, mediante protocolização do Formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo IX, ao qual juntará os seguintes documentos:

I - Decretos Declaratórios de Utilidade Pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentro do período de validade;

III - Estatuto da Entidade com um RESPECTIVA certidão de registro em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV - ata de eleição ou de nomeação da Diretoria em Exercício, registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

V - Comprovante de entrega da declaração de imunidade do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, relativo ao último Exercício Findo;

VI - informações cadastrais, em Formulário próprio, em Conformidade com o Anexo X;

VII - resumo de informações de assistência social, em Formulário próprio, em Conformidade com o Anexo XI.

§ 1 º Os documentos Referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser Apresentados por cópia, conferida pelo servidor da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, à vista dos respectivos originais.

§ 2 º Na falta de qualquer dos documentos enumerados caput não, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco 5 () dias úteis, a contar da Solicitação da Ciência, para apresentação dos documentos em falta.

§ 3 º Não sendo sanada a falta nenhum prazo Estabelecido no § 2 º, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à Entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.

§ 4 º A Ebas que atua no ensino superior e que teve o seu pedido de renovação do Ceas indeferido nos 2 (dois) TRIENIOS últimos, unicamente por não ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto n º 2.536, de 6 de abril de 1998 adotar, que as regras do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituido pela Lei n º 11.096, de 13 de janeiro de 2005, podia, até 15 de março de 2005, Requerer novo Ceas ao CNAS.

§ 5 º A Ebas que tenha formulado requerimento prazo e não nas Condições do § 4 º, em relação ao qual não tenha Sido proferida uma decisão do CNAS até 31 de março de 2005, pode, desde 1 º de abril de 2005, isenção Requerer De Contribuições Sociais apresentando na RFB, além dos caput nenhum PREVISTOS, os seguintes documentos:

I - Termo de Adesão ao Prouni, na forma da Lei n º 11.096, de 2005;

II - Cópia do requerimento do pedido do novo CEAS;

III - Cópia do Comprovante de protocolo do CNAS Perante o requerimento do pedido do novo CEAS;

IV - cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou quando, para o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do Indeferimento do último pedido de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.

§ 6 º A isenção requerida na forma do § 5 º, SE CONCEDIDA, produzirá efeitos um Dados da partir da edição da Medida Provisória n º 213, de 10 de setembro de 2004, Convertida na Lei n º 11.096, de 2005.

§ 7 º A isenção para Ebas Cuja Obtida na forma dos § § 4 º e 5 º fica obrigada a comprovar à RFB, até o dia 30 do mês de abril uma subsequente cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais, o Cumprimento efetivo das Obrigações Assumidas Com a Adesão ao Prouni, sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da Medida Provisória n º 213, de 2004, ainda que tenha atendido os requisitos de fazer arte. 55 da Lei n º 8.212, de 1991.

§ 8 º A comprovação de que trata o § 7 º Deverá ser feita mediante apresentação do Relatório circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.

Art. 230. O pedido de Reconhecimento da isenção Deverá ser decidido sem prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser este Prorrogado prazo por igual período, quando Necessária para a Realização de Diligencias, Juntada de novos documentos, ou Solicitação de esclarecimentos à requerente para subsidiar uma análise , uma instrução ou uma decisão do pedido.

Parágrafo único. Efetuada diligência para instrução do Processo, COM UM Juntada de documentos propiciar POSSAM que o Indeferimento do pedido, Deverá ser aberto o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do interessado.

Subseção II

Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório

Art. 231. O Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil decidirá pelo deferimento ou pelo Indeferimento do Pedido de Reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.

§ 1 º Deferido o pedido, uma unidade da RFB:

I - expedirá o Ato Declaratório;

II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, uma decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, Gerara efeitos que uma partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3 º do art. 228.

§ 2 º Indeferido o pedido, uma unidade da RFB Deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, uma decisão em que constem os motivos do Deferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso à Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) , nenhum prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da referida decisão.

Art. 232. Não sendo proferida qualquer decisão sem prazo Estabelecido no art. 230, o interessado reclamar PODERÁ A AUTORIDADE Imediatamente superior, que apreciará o pedido de isenção da Concessão e promoverá um das Causas Apuração do não-Cumprimento DO PRAZO pelo servidor responsável e, se for o caso, uma eventual responsabilidade funcional.

Seção II

Do Cancelamento da Isenção

Art. 233. A RFB verificará se a Entidade Beneficente de Assistência Social continua atendendo aos requisitos Necessários à manutenção da isenção, PREVISTOS no art. 227.

§ 1 º constatado o não-Cumprimento dos requisitos Contidos no art. 227, o AFRFB emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, como circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos juntando, as provas ou indicando onde essas POSSAM ser obtidas.

§ 2 º A Entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com uma produção de provas ou não, que Deverá ser protocolizada na unidade da RFB da Jurisdição do seu Estabelecimento Matriz.

§ 3 º Decorrido o prazo previsto no § 2 º, sem manifestação da parte interessada, Caberá à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil Decidir Acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção (AC).

§ 4 º Caso seja apresentada uma defesa, uma Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção (AC).

§ 5 º Sendo emitido o Ato Cancelatório de isenção, o mesmo Deverá ser remetido à Entidade interessada, Juntamente com uma decisão que lhe deu origem.

§ 6 º A Entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais uma partir da data em que deixar de Cumprir os requisitos Contidos no art. 227, devendo essa constar os dados do Ato Cancelatório de isenção.

§ 7 º Cancelada uma isenção, uma Entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo à Segunda Seção do CARF.

Seção III

Do Recurso

Art. 234. Caberá recurso à Segunda Seção do CARF das Decisões de Indeferimento de Pedido de Reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de isenção.

§ 1 º É de 30 (trinta) dias o prazo para Interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões à Segunda Seção do CARF, contados das datas da ciência da decisão e da Interposição do recurso, respectivamente.

§ 2 º Não Caberá recurso à Segunda Seção do CARF da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 227.

§ 3 º O recurso Deverá ser protocolizado na unidade da RFB Jurisdição da Entidade do Estabelecimento da Matriz.

§ 4 º Apresentado o recurso, uma Delegacia ou uma Inspetoria da Receita Federal do Brasil, caso não reconsidere uma decisão anteriormente proferida, contrarrazões emitirá e encaminhará o processo à Segunda Seção do CARF para julgamento definitivo.

§ 5 º Julgado o recurso pela Segunda Seção do CARF, a RFB encaminhará cópia da decisão à interessada e:

I - no caso de decisão Favorável à Entidade, em processo de pedido de Reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do § 1 º do art. 231;

II - se Mantido o Deferimento ou o cancelamento da isenção, que comunicará à Entidade, a qualquer tempo, PODERÁ protocolizar novo pedido nos termos art faz. 229.

Seção IV

Da Representação Administrativa

Art. 235. A RFB verificará se a Entidade beneficente de assistência social beneficiada com uma isenção de que trata o art. 227 continua atendendo aos requisitos Necessários à manutenção do Ceas e do Título de Utilidade Pública Federal.

§ 1 º A RFB, por meio de sua fiscalização, formalizará RA Verificar se que uma Entidade deixou de atender aos requisitos PREVISTOS:

I - no art. 2 º do Decreto n º 752, de 16 de fevereiro de 1993, e no art. 3 º do Decreto n º 2.536, de 1998, que dispõem sobre uma Concessão do CEAS, na Resolução / CNAS n º 31, de 24 de fevereiro de 1999, na Resolução / CNAS n º 177, de 10 de agosto de 2000 ou, no art. 10 da Lei n º 11.096, de 2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

II - no art. 1 º da Lei n º 91, de 28 de agosto de 1935, que trata da Declaração de Utilidade Pública, ou no art. 6 º do Decreto n º 50.517, de 2 de maio de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;

III - nos arts. 1 º, 2 º e 11 da Lei n º 11.096, de 2005, que instituiu o ProUni, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.

§ 2 º Cópias das Representações Administrativas PREVISTAS nos incisos I e II do § 1 º Serão encaminhadas ao Ministério Público Federal.

Seção V

Do Relatório de Atividades

Art. 236. A Entidade Beneficente de Assistência Social em gozo de isenção e obrigada um Apresentar, anualmente, até 30 de abril, uma unidade da RFB da Jurisdição de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades sem Exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que uma Entidade ou um julgarem RFB Necessários:

I - informações cadastrais, em Conformidade com o Anexo X, relativas:

a) A localização da sede da Entidade;

b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela Entidade;

c) a relação dos Estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à Entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;

II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, uma quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XI;

III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.

Art. 237. O relatório de atividades, previsto no art. 236, Deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;

II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove uma Entidade da Regularidade naquele órgão;

III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar em uma Condições ou Entidade de regularidade nenhum órgão gestor de assistência social estadual ou municipal do Distrito Federal;

IV - cópia de certidão ou de documento Fornecido pelo órgão competente que comprove estar em uma condição Entidade regular para uma manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho, quando Necessários;

VI - cópia do balanço patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de notas explicativas e patrimônio;

VII - cópia do convênio com o SUS, para uma Entidade que atua na área da saúde;

VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação endereço, telefone (se houver), Cadastro da Pessoa Física (CPF) (dos Pais / Responsáveis e bolsistas), custo e percentual da bolsa, para uma Entidade que atua na área da educação;

IX - Cópia da Planilha de custo de Apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei n º 9.870, de 23 de novembro de 1999, na forma Estabelecida pelo Decreto nn º 3.274, de 6 de dezembro de 1999, uma Entidade que atua na área da educação;

X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo Cumprimento das Obrigações Assumidas em razão da Adesão ao Prouni.

Art. 238. A RFB A falta de apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, Constitui infração à Obrigação acessória prevista Nenhuma inciso VI do art. 47, conforme § 2 º do art. 33 da Lei n º 8.212, de 1991.

Art. 239. A simples entrega do Relatório Anual de Atividades pela Entidade eo Respectivo Protocolo na RFB não implica reconhecimento do direito à isenção.

Seção VI

Do Direito Adquirido

Art. 240. O direito à isenção foi Assegurado até 31 de outubro de 1991 que uma Entidade, em 1 º de setembro de 1977, da publicação dos dados não atendia aos requisitos Decreto-Lei n º 1.572, de 1 º de setembro de 1977, abaixo:

I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) com validade por prazo indeterminado;

II - era Reconhecida como de Utilidade Pública pelo Governo Federal;

III - os diretores não percebiam remuneração;

IV encontrava - se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.

§ 1 º A Entidade Cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto n. º caput, desde que tenha uma renovação Sido requerida até 30 de novembro de 1977, e não tenha Sido Indeferida.

§ 2 º O disposto también caput não se aplica à Entidade que não era detentora do Título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha Sido indeferido.

§ 3 º A Entidade Cujo Reconhecimento de Utilidade Pública Federal fora indeferido ficou Sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.

§ 4 º O direito adquirido à isenção pela Entidade não exime a, para uma manutenção dessa isenção, do Cumprimento, a partir de 1 º de novembro de 1991, das Disposições do art. 55 da Lei n º 8.212, com exceção de 1991, sem fazer seu disposto no § 1 º.

Art. 241. A Medida Provisória n º 446, de 7 de novembro de 2008, vigorou no período de 10 de novembro de 2008 a 12 de fevereiro de 2009, e gerou os seguintes efeitos:

I - os requerimentos de Reconhecimento de isenção protocolizados Perante uma RFB, pendentes de Apreciação até 10 de novembro de 2008, seguirão o rito Estabelecido pela Legislação precedente;

II - no período de 10 de novembro de 2008 a 12 de fevereiro de 2009, uma Entidade certificada pela Autoridade competente na forma da Medida Provisória n º 446, de 2008, faz jus à isenção uma contar da data de sua certificação, desde que atendidos , cumulativamente, os requisitos PREVISTOS no art. 28 da Medida Provisória n º 446, de 2008;

III - a partir de 13 de fevereiro de 2009, uma Entidade Deverá Requerer O reconhecimento de isenção como disposto no art. 229;

IV - os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) que expiraram não especificado prazo caput não foram prorrogados por 12 (doze) meses, desde que uma Entidade mantenha os requisitos exigidos pela Legislação vigente à época de sua Concessão ou renovação.

Seção VII

Da Remissão

Art. 242. Nos termos da Lei n º 9.429, de 26 de dezembro de 1996, são extintos os créditos Decorrentes de Contribuições Sociais Devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei n º 8.212, de 1991, Independentemente da Existência de pedido de isenção.

Seção VIII

Das Disposições Especiais

Art. 243. A isenção só PODERÁ ser CONCEDIDA pela unidade da RFB Jurisdição da Entidade do Estabelecimento da Matriz, onde ficará arquivada uma RESPECTIVA documentação.

Art. 244. A Entidade Beneficente de Assistência Social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando Sujeita ao Cumprimento das Obrigações acessórias PREVISTAS no art. 47 e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:

I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, creditada ou DEVIDA, como Contribuições Sociais Previdenciárias dos Segurados empregado e trabalhador avulso seu serviço um e Recolher o produto arrecadado na forma e no prazo Estabelecidos nesta Instrução Normativa;

II - arrecadar, mediante desconto não Respectivo salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, Recolher e Uma contribuição prevista Nenhum item "2" da alínea "a" do inciso II do art. 65, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2003, observado o disposto n º inciso V do art. 47;

III - arrecadar, mediante desconto não Respectivo salário-de-contribuição e Recolher uma contribuição DEVIDA ao Sest e ao Senat, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;

IV - arrecadar, mediante desconto, e Recolher uma contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da Comercialização da Produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;

V - efetuar uma retenção prevista nos arts. 112 e 145, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante Cessão de Mão-de-obra ou empreitada e Recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131.

§ 1 º A Ebas em gozo de isenção Deverá Demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compoem as receitas, custos, despesas e resultados do Exercício, referentes às atividades sobre as Quais recaia uma isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos Necessários à comprovação da manutenção do Ceas e do Título de Utilidade Pública Federal.

§ 2 º Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos Constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei n º 8.212, de 1991, deferida pelo INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) ou pela RFB, não são Devidas pela Entidade Beneficente de Assistência Social como PREVISTAS Contribuições Sociais em uma lei outras entidades ou Fundos.

Art. 245. A Entidade Beneficente de Assistência Social em gozo de isenção, além das outras Obrigações PREVISTAS neste Capítulo, é também obrigada:

I - Apresentar, Perante uma unidade da RFB da Jurisdição Matriz de seu estabelecimento, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a Serem desenvolvidas durante o ano em curso;

II - manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da RESPECTIVA disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde uma pessoas carentes, em especial uma crianças, adolescentes, idosos ea portadores de deficiência, indicando tratar -- se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que medir Deverá, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura e 50 centímetros (cinqüenta centímetros) de comprimento, conforme Resolução CNAS n º 178, de 10 de agosto de 2000, Publicada no Diário Oficial da União, de 15 de agosto de 2000.

Art. 246. A Entidade Beneficente de Assistência Social em gozo de isenção que aderir ao Prouni, na forma da Lei n º 11.096, de 2005, não está obrigada a Apresentar novo pedido de isenção.

Art. 247. A Ebas em gozo de isenção, Mantenedora de Instituição de Ensino adotar, superiores que as regras de seleção de estudantes bolsistas, na forma do art. 11 da Lei n º 11.096, de 2005, e OPTAR, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7 º-A da Lei n º 9.131, de 24 de novembro de 1995, passará a pagar a cota patronal para uma Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento ) do Valor Devido a cada ano, cumulativamente, até Atingir das contribuições o valor integrante Devidas, da seguinte forma:

I - até janeiro de 2006 - 20% (vinte por cento) da cota patronal DEVIDA à previdência social;

II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 - 40% (quarenta por cento) da cota patronal DEVIDA à previdência social;

III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 - 60% (sessenta por cento) da cota patronal DEVIDA à previdência social;

IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 - 80% (oitenta por cento) da cota patronal DEVIDA à previdência social; e

V - a partir de fevereiro de 2009 - 100% (cem por cento) da cota patronal à previdência social DEVIDA.

OS § 1 º Para fins do caput, entende-se por cota patronal para uma Previdência Social o conjunto das contribuições descritas no art. 72.

§ 2 º As contribuições Destinadas uma outras entidades ou Fundos São Devidas integralmente desde o 1 º (primeiro) mês, não se lhes aplicando uma Gradação a que o caput se refere.

§ 3 º A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção passará a pagar uma contribuição previdenciária na forma Estabelecida neste artigo a partir do 1 º (primeiro) dia do mês de realização da Assembleia Geral que Autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de Fins Econômicos, respeitada uma Gradação correspondente ao Respectivo ano.

§ 4 º A isenção art CONCEDIDA Nos termos do. 55 da Lei n º 8.212, de 1991, usufruída pela Entidade de que trata o caput, será cancelada, com conseqüente expedição de Ato Cancelatório, a partir do 1 º (primeiro) dia do mês de realização da Assembleia Geral que alterar uma sua natureza Jurídica.

§ 5 º A RFB, tomando conhecimento da transformação da natureza jurídica da Entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal e, quando se tratar de Fundação, também ao Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 248. Considera-se:

I - clube de futebol profissional, uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras Modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei n º 9.615, de 1998;

II - Entidade Promotora, uma federação, uma confederação ou a liga Responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou uma partida, isoladamente considerado (Parecer CJ / MPS n º 3.425, de 2005);

III - empresa ou Entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Seção II

Das Contribuições

Art. 249. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional, em substituição às contribuições PREVISTAS nos incisos I e II do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, corresponde a:

I - para fatos geradores ocorridos no período de 1 º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, 5% (cinco por cento) da Receita Bruta Decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive Jogos Internacionais;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:

a) 5% (cinco por cento) da Receita Bruta Decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e

b) 5% (cinco por cento) da Receita Bruta Decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória n º 1.523, de 11 de outubro de 1996);

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:

a) 5% (cinco por cento) da Receita Bruta Decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) 5% (cinco por cento) da Receita Bruta Decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 1 º A partir de 18 de outubro de 2007, em decorrência do disposto no 11 §-A do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei n º 11.505, de 18 de julho de 2007, no caso das sociedades empresárias REGULARMENTE organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 um 1.092 do Código Civil que Mantêm equipe profissional de futebol, uma substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades relacionadas com Diretamente uma administração profissional ea manutenção atividades da equipe de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, às Quais se Aplicam as normas Dirigidas em geral as empresas.

§ 2 º Considera-se receita bruta:

I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros pelas Emitidos Federações, Confederações ou ligas, não sendo Admitida qualquer DEDUÇÃO, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

II - o valor recebido, a qualquer título, qualquer que POSSA caracterizar forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Art. 250. A Associação Desportiva que mantém clube de futebol profissional fica Sujeita ao Cumprimento das Obrigações acessórias PREVISTAS no art. 47, no que couber, bem como às Obrigações principais PREVISTAS nos incisos III e IV do art. 72 e no art. 78, e também ao pagamento das contribuições Destinadas uma outras entidades ou fundos, observado o seu enquadramento nenhum código FPAS, em Conformidade com o Anexo I.

Parágrafo único. Além do disposto n º caput, uma sociedade empresária REGULARMENTE organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1039 um 1092 do Código Civil e Mantenedora de equipe de futebol profissional que também Exercer atividade econômica não Diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, Deverá, a partir da competência outubro de 2007:

I - Elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades Diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;

II - entregar GFIP distintas, uma com as informações RELATIVAS Diretamente às atividades relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra com as informações RELATIVAS às demais atividades econômicas, observando para cada uma delas o código FPAS próprio de acordo com o Anexo I .

Seção III

Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

Art. 251. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:

I - Entidade da promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III do caput do art. 249;

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições PREVISTAS nos incisos III e IV do art. 72, e das arrecadadas na forma do art. 78;

III - da Empresa ou Entidade patrocinadora que enviar recursos para uma Associação Desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III do caput do art. 249, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei n º 11.345, de 2006;

IV - Entidade da promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições Decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na Realização do evento desportivo, nestes Considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto n. art º parágrafo único do. 30 da Lei n º 10.671, de 15 de maio de 2003, (Estatuto de Defesa do Torcedor);

b) os delegados e os fiscais; e

utilizada c) a mão-de-obra exame antidoping para Realização do;

V - do contratante dos profissionais que compoem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser uma federação, uma confederação, a liga ou o clube profissional de futebol.

§ 1 º A empresa ou uma Entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol, obrigada a reter uma profissional está prevista Contribuição na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III do art. 249, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei n º 11.345, de 2006.

§ 2 º A Confederação Brasileira de Futebol fica Sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a Receita Bruta Decorrente da Realização do evento desportivo QUE NÃO POSSA ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando uma Entidade Promotora local do evento descumprir uma Obrigação tributária prevista neste artigo.

Art. 252. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, Independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo Esteja vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:

I - Entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida nenhuma inciso I do § 2 º do art. 249;

II - uma empresa ou uma Entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida nenhuma inciso II do § 2 º do art. 249 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Seção IV

Dos Prazos para Recolhimento

Art. 253. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo DEVE ser efetuado nenhum prazo de até 2 (dois) dias úteis após a Realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil posterior ao do vencimento Imediatamente, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da Entidade promotora do espetáculo, como definida nenhuma inciso II do art. 248.

Art. 254. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos Deverá ser efetuado nos prazos PREVISTOS no art. 80, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da Entidade patrocinadora.

Art. 255. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se Refere o art. 250 obedece ao prazo Estabelecido para recolhimento em geral das empresas.

Seção V

Das Disposições Especiais

Art. 256. As entidades promotoras de espetáculos desportivos Deverão fornecer à RFB, com antecedência um Necessária, o calendário dos eventos desportivos e ainda Elaborar boletins financeiros numerados sequencialmente quando constem da Realização dos espetáculos, onde, sem mínimo, os seguintes dados:

I - número do boletim;

II - Data da Realização do evento;

III - nome dos clubes participantes;

IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

VI - denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);

VII - Realização da local do evento (cidade, estado e praça desportiva);

VIII - Receita Proveniente da Venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos Colocados à venda, número de ingressos vendidos, arrecadado e número de ingressos devolvidos, preço total;

IX - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão de propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

X - consignação do total geral das receitas auferidas;

XI - discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:

a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);

b) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a Realização do exame antidoping (equipe de coleta);

c) O valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações b REFERIDAS nas alíneas "a" E ", nos termos do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, observada uma Legislação de Regência;

d) o discriminativo do Valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei n º 8.641, de 31 de março de 1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e espetáculo pela Entidade Promotora do;

XII - total da receita destinada aos clubes participantes;

XIII - discriminativo do Valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;

XIV - assinatura dos Responsáveis pelos clubes participantes e espetáculo pela Entidade Promotora do;

XV - a partir de 1 º de abril de 2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a Realização do evento.

Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos Deverá ser protocolizado no ou na CAC ARF da Jurisdição da Sede da Federação RESPECTIVA, confederação ou liga.

Art. 257. Ocorrendo uma RESPECTIVA desfiliação da Federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer uma substituição referida no art. 249, caso em que o clube de futebol profissional passará um efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo Estabelecidos para as empresas em geral, devendo uma federação comunicar o fato ao CAC ou um IRA jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do Clube de Futebol Profissional.

Art. 258. As demais entidades desportivas que não Mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

Seção Única

Das Disposições Especiais Relativas aos Órgãos Públicos

Art. 259. Os órgãos públicos da Administração Direta, como as autarquias e fundações de Direito Público São Considerados empresa em relação aos Segurados não abrangidos por RPPS, ficando Sujeitos, em relação a estes Segurados, ao Cumprimento acessórias das Obrigações PREVISTAS no art. 47 e às Obrigações principais artes PREVISTAS NOS. 72 e 78.

§ 1 º A missão diplomática ea Repartição consular de carreiras estrangeiras são EQUIPARADAS uma empresa, para fins previdenciários, observado o disposto nas convenções e nos tratados internacionais, não respondendo, todavia, Decorrentes de multas por descumprimento de Obrigação acessória prevista na Legislação Previdenciária.

§ 2 º Os membros de em missão diplomática e de Repartição consular de carreiras estrangeiras, funcionamento no Brasil, não respondem por multas Decorrentes de descumprimento de Obrigação acessória.

§ 3 º Os órgãos e entidades descritos no caput não Deverão Elaborar e entregar GFIP informando todos os Segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para uma Previdência Social, na forma sem Estabelecida Manual da GFIP.

§ 4 º Os órgãos públicos da administração direta, autarquias como como, como fundações de direito público, como missões diplomáticas e Repartições consulares de carreiras estrangeiras estão Sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 5 º.

§ 5 ° Não se aplica uma multa de mora, na forma prevista no § 4 º, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando Assegurada uma isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional eo contraditório Sejam Brasil.

Art. 260. Ao órgão público da Administração Direta Autarquia, à, à Fundação de Direito Público, aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:

I - Contratação de Serviços mediante Cessão ou Empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a 21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de 1995 e 31 de janeiro de 1999; e

II - contratação para execução de obra de construção civil, no período anterior a 21 de novembro de 1986.

§ 1 º Os órgãos e as entidades descritos não caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de Serviços Executados Mediante Cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições Destinadas uma outras entidades ou Fundos e pela multa Moratória Devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis Diretamente das empresas prestadoras de serviços.

§ 2 º A partir de 1 º de fevereiro de 1999, como contratações dos serviços a que se Refere o inciso I ficam sujeitas às normas de retenção não PREVISTAS Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

Art. 261. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União e as demais entidades integrantes do Siafi que, no período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato com contribuinte individual para Prestação de Serviços Eventuais, inclusive como integrante de grupo -tarefa, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, Deverão comprovar, quando solicitado pela RFB, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos Executados e de continuidade do contrato foi condicionado, mediante cláusula contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua contribuição social previdenciária Relativamente à competência anterior Imediatamente Àquela a que se referia a ele uma remuneração paga ou creditada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos Organismos Internacionais, em Programas de Cooperação e de Operações de mútua conveniência entre estes eo governo brasileiro.

Art. 262. A Inexistência de Débitos Em relação às Contribuições Devidas à Previdência Social é condição Necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Receber POSSAM como transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar Acordos, contratos, convênios ou ajustes, empréstimos Receber bem como, Financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei n º 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Para o recebimento do FPE e do FPM, bem como para uma consecução dos demais instrumentos citados caput não, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Deverão Apresentar aos órgãos ou às entidades Responsáveis pela liberação de fundos, pela Celebração de Acordos, de contratos , de convênios ou de ajustes, pela Concessão de Empréstimos, Financiamentos DE, de avais ou de Subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social referentes aos 3 (três) meses Imediatamente anteriores ao mês previsto para uma efetivação daqueles Procedimentos .

CAPÍTULO VIII

DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO

Seção I

Dos Conceitos

Art. 263. Considera-se:

I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo Empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de Atividade Portuária, do OGMO;

II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café , cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador eo Portos Empacotador de mercadorias em, assim conceituados nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9 º do RPS;

III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de Embarcações na área de portos organizados e dos de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO, assim conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9 º do RPS, podendo ser:

a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo Empregatício, registrado OGMO cadastrado ou não, com Conformidade em uma presta Lei n º 8.630, de 1993, um PORTUÁRIOS Serviços Diversos Operadores;

b) segurado empregado quando, registrado nenhum OGMO, contratado com vínculo empregatício ea prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei n º 8.630, de 1993, é cedido um Operador Portuário;

IV - OGMO uma Entidade Civil de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, Constituída pelos Operadores Portuários, em Conformidade com a Lei n º 8.630, de 1993, TENDO por Finalidade Administrar O fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;

V - porto organizado, aquele construído de de e aparelhado para atender às Necessidades da navegação ou da Armazenagem e Movimentação de mercadorias, concedido ou explorado pela União, e Tráfego Cujo Cujas Estejam Operações Portuárias Sob a Jurisdição de uma Autoridade Portuária;

VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infraestrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam Ser Porto Mantidas pela administração do;

VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os Armazéns, e como edificações como vias de circulação interna, podendo ser:

a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob uma responsabilidade da Administração do Porto;

b) de uso privativo, quando Explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para Movimentação de carga própria ou misto para Movimentação de carga própria e de Terceiros;

VIII - Operador Portuário, uma pessoa jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a da execução Movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;

IX - administração do porto organizado, aquela EXERCIDA Diretamente pela União ou Entidade Concessionária, com o objetivo de Coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as Operações Portuárias;

X - trabalho portuário avulso, como atividades que compreendem os serviços de capatazia estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:

capatazia um), um Movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando Efetuados por aparelhamento portuário;

b) Estiva, um Movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das Embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, uma peação despeação Ou um, bem como o carregamento ou uma descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) Conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, uma verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas Operações de carregamento e de Descarga de Embarcações;

d) conserto de carga, o reparo ou uma restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas Operações de carregamento e de descarga de Embarcações ;

e) bloco, uma atividade de limpeza e conservação de Embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;

f) Embarcações de vigilância, uma entrada da Fiscalização e saída de pessoas a bordo das Embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como uma portalós em Movimentação de Mercadorias, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;

XI - armador, uma Pessoa Física ou Jurídica, Proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la um Terceiros (afretador);

XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, Os Quais estão Sujeitos às normas internacionais PREVISTAS na Regulamentação da Marinha Mercante,

XIII - atividade de Praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de Garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem um livre e segura Movimentação das Embarcações;

XIV - Terminal Retroportuário ou armazém, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas A SEREM embarcadas ou que já foram Liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus Proprietários;

XV - Cooperativa de Trabalhadores Portuários Avulsos, aquela Constituida por trabalhadores avulsos registrados OGMO não, Estabelecida como Operadora Portuária para exploração de Instalação Portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;

XVI - Montante de Mão-de-Obra (MMO), a remuneração paga, DEVIDA ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços Executados, compreendendo o valor da produção ou da diária eo valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual Serão calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12 inteiros% (onze e doze centésimos por cento) e de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), respectivamente.

Parágrafo único. Se ao titular de Instalação Portuária de uso privativo Aplica-, quando contratar mão-de-obra de trabalhadores avulsos, como é que é regras estabelecidas nesta Instrução Normativa para o Operador Portuário.

Seção II

Do Trabalho Avulso Portuário

Subseção I

Das Obrigações do OGMO

Art. 264. Cabe ao OGMO, observada uma dados de sua efetiva Implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, com Efetuada Conformidade EM UM COM e Lei n º 8.630, de 1993, a Lei n º 9.719, de 1998, Além de PREVISTAS Outras Obrigações na Legislação Previdenciária, adotar as seguintes providências:

I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado Perante uma Previdência Social;

II - Elaborar listas de Escalação diária dos Trabalhadores Portuários Avulsos, por operador portuário e por navio, e Mantê-las sob sua guarda para exibição à Fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas;

III - Efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços Executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;

IV - Elaborar folha de pagamento, na forma prevista nenhuma inciso III do caput do art. 47, observado o disposto nos § § 1 º e 2 º;

V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos PORTUÁRIOS aos respectivos Operadores PORTUÁRIOS;

VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família Devido ao trabalhador avulso portuário;

VII - arrecadar as Contribuições Sociais Devidas pelos Operadores ea contribuição social previdenciária PORTUÁRIOS DEVIDA pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo Estabelecido na Lei n º 8.212, de 1991;

VIII - prestar as informações para uma Previdência Social em GFIP, na forma prevista nenhuma inciso VIII do art. 47, relativas aos Trabalhadores Portuários avulsos, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias eo décimo terceiro salário, bem como uma contribuição descontada dos Segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no manual da GFIP ;

IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos PORTUÁRIOS;

X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos PORTUÁRIOS;

XI - registrar mensalmente em títulos Próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, RUBRICAS E como integrantes como não-integrantes da base de cálculo das contribuições para uma Previdência Social, bem como as contribuições dos Segurados Descontadas PORTUÁRIOS trabalhadores avulsos e os totais Recolhidos, por Operador Portuário;

XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições Devidas, na forma prevista nenhuma inciso IV e no § 5 º do art. 47.

§ 1 º As folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos PORTUÁRIOS Devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que Participaram da operação e, especificamente, uma relação com estes, Devem informar:

I - os respectivos números de registro ou cadastro OGMO não;

II - o cargo, uma Função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, Devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e que, totalização Férias com um correspondente, e

V - Os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

§ 2 º O OGMO mensal DEVE consolidar como folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 47 e do § 1 º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e DEVE, também, mensal e acumulado Resumo Manter, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.

Art. 265. O OGMO Deverá Manter registrada uma informação dos Valores Correspondentes às Compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, Deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subsequentes.

Art. 266. O OGMO equipara-se a empresa, ficando sujeito às Obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, ou creditada DEVIDA No decorrer do mês, contratados e um empregado Segurados contribuinte individual por ele.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, Relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos Benefícios Concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa Decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado não CNAE 9412-0/00 - Atividades de Organizações associativas profissionais.

Art. 267. Além das Obrigações nos arts PREVISTAS. 264 a 266, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB Destinadas uma outras entidades ou Fundos Devidas pelo Operador Portuário, observado o disposto no art. 79.

Subseção II

Do Operador Portuário

Art. 268. Perante O Operador Portuário responde:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos Serviços prestados e pelos respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.

Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração DEVIDA ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

Art. 269. A cooperativa de trabalhadores avulsos PORTUÁRIOS Deve Ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

Parágrafo único. O trabalhador, enquanto Permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

Art. 270. O Operador Portuário Deverá a alegação do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os Segurados que Estejam um seu serviço registrados naquele órgão.

Art. 271. O Operador Portuário Deverá Manter registrada uma informação dos Valores Correspondentes às Compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.

Parágrafo único. Aplica-se ao Operador Portuário o disposto nenhum parágrafo único do art. 265.

Subseção III

Das Contribuições do Trabalho Portuário Avulso

Art. 272. As Contribuições Previdenciárias e Destinadas PATRONAIS um como outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, DEVIDA ou creditada ao trabalhador avulso portuário, São Devidas pelo operador portuário ea responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei n º 8.630, DE 1993, e da Lei n º 9.719, de 1998, observado o inciso II do art. 152.

§ 1 º As contribuições a que se Refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos PORTUÁRIOS.

§ 2 º Os percentuais Relativos à remuneração de férias e ao décimo terceiro salário poderão ser superiores aos Referidos nenhuma inciso XVI do art. 263, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7 º da Constituição Federal.

Art. 273. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a Realização do Serviço, o Operador Portuário repassará ao OGMO:

I - Os valores devidos pelos Serviços Executados;

II - como Contribuições Destinadas à Previdência Social e como um Destinadas outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;

III - O valor relativo à remuneração de férias; e

IV - O valor do décimo terceiro salário.

Art. 274. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, desta Descontando uma contribuição social previdenciária DEVIDA pelo Segurado.

Art. 275. Os prazos de artes nos PREVISTOS. 273 e 274 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais REPRESENTATIVAS dos Trabalhadores e Operadores Portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

Subseção IV

Do Recolhimento das Contribuições

Art. 276. O recolhimento das contribuições previdenciárias e das Contribuições Sociais Destinadas uma outras entidades ou fundos, Devidas pelo Operador Portuário, ea contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias eo décimo terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.

Art. 277. O Operador Portuário e arrecadar um obrigado, mediante desconto, uma contribuição social previdenciária DEVIDA pelos seus empregados, recolhendo inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado,-com um Juntamente como contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses Segurados, observado o disposto no art. 78.

Seção III

Do Trabalho Portuário Avulso Não --

Art. 278. O sindicato que efetuar uma intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela Elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços contendo, além das informações não PREVISTAS inciso III do art. 47, as seguintes:

I - os respectivos números de registro ou cadastro sindicato não;

II - o cargo, uma Função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, Devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, ea correspondente totalização; e

V - Os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

Art. 279. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família Devido ao trabalhador avulso.

Art. 280. A emissão ea entrega da GFIP, na forma prevista nenhuma inciso VIII do art. 47, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.

Subseção Única

Do Recolhimento das Contribuições

Art. 281. A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, Cuja contratação de pessoal para não abrangida pela Lei n º 8.630, de 1993, e pela Lei n º 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições um Destinadas outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais PREVISTAS Obrigações não RPS.

Art. 282. O Sindicato de Trabalhadores Avulsos equipara-se a empresa, ficando sujeito às normas de Tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, DEVIDA ou creditada, no decorrer do mês, um empregado e Segurados contribuinte individual por ele contratado , conforme o caso.

Seção IV

Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

Art. 283. A arte Contribuição DEVIDA pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do. 63 e dos incisos I e III do § 2 º do art. 78, observado o disposto no § 5 º do art. 78.

§ 1 º Considera-se salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, a remuneração Resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo PREVISTOS nos § § 1 º e 2 º do art. 54.

§ 2 º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observancia do limite máximo do salário-de-contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com uma Prestação de Serviços deste, por contratante.

§ 3 º O OGMO, para efeito do previsto no § 2 º, consolidará, por trabalhador, como folhas de pagamento de todos os Operadores PORTUÁRIOS RELATIVAS concluídas às Operações mês nenhum.

§ 4 º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado mediante uma Aplicação das alíquotas PREVISTAS no art. 63, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, e resumo mensal Manter acumulado por trabalhador avulso.

Subseção Única

Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário

Art. 284. Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuidas aos Operadores Portuários, o AFRFB formalizará Representação Administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no capitulo VII da Lei n º 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito.

Art. 285. A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 265 e 271 ensejará uma Lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.

Seção V

Das Disposições Especiais

Art. 286. Os Operadores PORTUÁRIOS eo OGMO estão dispensados da OBRIGATORIEDADE da retenção prevista nos arts. 112 e 145, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às Operações Portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 287. O disposto neste capitulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, Operadores Que Não Sejam PORTUÁRIOS.

CAPÍTULO IX

Ocupacionais DOS RISCOS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Seção I

Da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil

Art. 288. A RFB verificará, por Intermédio de sua fiscalização, a regularidade ea Conformidade das Demonstrações ambientais de que trata o art. 291, os controles internos da empresa RELATIVOS ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para uma Declaração de Informações em GFIP, de acordo com as Disposições nos arts PREVISTAS. 57 e 58 da Lei n º 8.213, de 1991.

Parágrafo único. O disposto caput não tem como objetivo:

I - Verificar a Integridade das informações do Banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;

II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista nenhuma inciso II do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no § 6 º do art. 57 da Lei n º 8.213, de 1991;

III - garantir o custeio de Benefícios devidos.

Art. 289. Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais Constantes do § 6 º do art. 57 da Lei n º 8.213, de 1991, Serão Considerados apenas os fatores de riscos ambientais Referidos na Norma Regulamentadora (NR) n º 9 do MTE.

Seção II

Das Representações e da Ação Regressiva

Art. 290. Poderão ser emitidas as seguintes representações:

I - Representação Administrativa ao Ministério Público do Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que, em tese, ocorrer Desrespeito às normas de segurança e Saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias RELATIVAS aos documentos LTCAT, Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - Representação Administrativa aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que uma Confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar Indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados Responsáveis pelas Demonstrações ambientais e demais documentos, dispostos no art. 288;

III - Representação Administrativa ao INSS, com cópia ao MPT competente, sempre que for constatado que uma empresa não cumpriu qualquer das Obrigações RELATIVAS ao acidente de trabalho, artes PREVISTAS NOS. 19 ou uma Disposições 22 da Lei n º 8.213, de 1991, conforme PREVISTAS no art. 58 da Lei n º 8.213, de 1991;

IV - RFFP competente ao Ministério Público Federal, que como sempre PREVISTAS irregularidades neste Capítulo ensejarem a ocorrência em tese, de crime relacionado com as atividades da RFB, observado o procedimento disciplinado por ato próprio.

Parágrafo único. As representações de que trata este artigo Deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

Seção III

Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 291. As informações prestadas em GFIP sobre a Existência ou não de riscos ambientais em Níveis ou concentrações que prejudiquem um ou uma saúde Integridade Física do Trabalhador Deverão ser comprovadas Perante uma Fiscalização da RFB mediante uma apresentação dos seguintes documentos:

I - PPRA, que visto à preservação da saúde e dos Trabalhadores da Integridade, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das Necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por Estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

III - PCMAT, que é obrigatório para Estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à Indústria da Construção, identificados nenhum grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por Estabelecimento ou obra, e um visto Implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas Condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as Exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;

IV - PCMSO, que Deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de uma Promover uma prevenção, o rastreamento eo diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza Aqueles subclínica, além da constatação da Existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE;

V - LTCAT, que é uma declaração pericial Emitida para evidenciação técnica das Condições ambientais do trabalho, podendo ser Substituído por um dos documentos dentre os PREVISTOS nos incisos I e II, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que Estabelece Critérios A SEREM adotados pelo INSS;

VI - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que Estabelece Critérios A SEREM adotados pelo INSS;

VII - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha Sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts. 19 a 22 da Lei n º 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15 do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam uma morbidade e mortalidade nas empresas e para uma adoção das medidas repressivas e preventivas cabíveis sendo, arte Considerados, também, os casos de Reconhecimento de Nexo Técnico Epidemiológico na forma do. 21-A da citada Lei, acrescentado pela Lei n º 11.430, de 26 de dezembro de 2006.

§ 1 º Os documentos PREVISTOS nos incisos II e III do caput Deverão ter ART, registrada no Crea.

§ 2 º As entidades e órgãos da Administração Pública Direta, como as autarquias e fundações de Direito Público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos documentos PREVISTOS nos incisos I a IV do caput, nos termos do subitem 1.1 da NR-1 do MTE.

§ 3 º A empresa contratante de serviços de Terceiros intramuros é responsável:

I - por fornecer cópia dos documentos, dentre OS PREVISTOS nos incisos I a III e V do caput, que Permitam à contratada prestar as informações a que aos Esteja Obrigada riscos ambientais em relação que um Estejam expostos seus trabalhadores;

II - pelo Cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados sentir uma obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos programas Referidos;

III - pela Implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22 do MTE.

§ 4 º A empresa contratada para Prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das Obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos ENVOLVIDOS NA Prestação de Serviços em Estabelecimento da contratante ou não de Terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3 º, é responsável:

I - pela Elaboração do PPP de cada trabalhador exposto uma riscos ambientais;

II - pelas informações na GFIP, relativas à exposição uma riscos ambientais; e

III - pela Implementação do PCMSO, previsto nenhum inciso IV do caput.

§ 5 º A empresa contratante de serviços de Terceiros intramuros Deverá Apresentar à empresa contratada os documentos um que estiver obrigada, dentre os PREVISTOS nos incisos I a V do caput, para comprovação da OBRIGATORIEDADE ou não fazer Acréscimo da retenção a que se Refere o art . 145.

§ 6 º Na Prestação de Serviços mediante empreitada total na em construção civil, hipótese que uma responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para uma elisão da solidariedade prevista nenhuma inciso VI do art. 30 da Lei n º 8.212, de 1991, ressalvado o disposto n º inciso IV do § 2 º do art. 151, observar-se-á o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 161.

§ 7 º Entende-se por Serviços de Terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em Estabelecimento da contratante ou de Terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante Cessão de Mão-de-obra empreitada, trabalho temporário e por Intermédio de cooperativa de trabalho.

Seção IV

Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

Art. 292. O exercício de Condições Especiais prejudiquem atividade em que uma saúde ou uma Integridade física do trabalhador, uma exposição com agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei n º 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

Parágrafo único. A GFIP, as Demonstrações Ambientais E os demais documentos de que trata o art. 291 Constituem-se Obrigações acessórias em RELATIVAS A Contribuição referida caput não, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991, do art. 22 e dos § § 1 º e 4 º do art. 58 da Lei n º 8.213, de 1991, e dos § § 2 º, 6 º e 7 º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

Art. 293. A contribuição adicional de que trata a arte. 292, é DEVIDA pela empresa ou Equiparado Em relação à remuneração paga, DEVIDA ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a Condições Especiais disposto, conforme no § 6 º do art. 57 da Lei n º 8.213, de 1991, e nos § § 1 º e 2 º do art. 1 º da Lei n º 10.666, de 2003.

§ 1 º A referida contribuição caput nenhum adicional será calculada mediante uma Aplicação das alíquotas PREVISTAS no § 2 º do art. 72, de acordo com uma atividade EXERCIDA pelo trabalhador eo tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos § § 3 º e 4 º do art. 72.

§ 2 º Não será DEVIDA uma contribuição de que trata este artigo quando uma adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador um Níveis legais de tolerância, de forma que afaste uma Concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça um Serem Critérios adotados pelo INSS, desde que uma empresa comprove o gerenciamento dos riscos ea adoção das medidas de proteção recomendadas previsto, a arte não conforme. 291.

Seção V

Das Disposições Especiais

Art. 294. A empresa que não Apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às Condições ambientais existentes estará sujeita a autuação com fundamento no § 2 º do art. 33 da Lei n º 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida uma exigência prevista neste artigo, quando uma empresa, no uso da faculdade prevista nenhuma inciso V do caput do art. 291, Apresentar um dos documentos que o substitui.

Art. 295. Uma empresa que desenvolve atividades em Condições Especiais que exponham os trabalhadores uma riscos ambientais, está obrigada uma Elaborar e Manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos Segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos um agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou uma associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à Integridade Física, ainda que não presentes os requisitos para Concessão de aposentadoria especial, seja pela Eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar uma permanência.

§ 1 º A Exigência do PPP referida neste artigo tem como Finalidade identificar os trabalhadores expostos um agentes nocivos em relação aos Quais RESPECTIVA será cobrada uma alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício correspondente da aposentadoria especial, caso os demais requisitos implementados a esse direito .

§ 2 º A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica Condicionada ao alcance dos Níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 3 º O PPP Deverá ser atualizado Anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.

Art. 296. A contribuição adicional de que trata a arte. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3 º do art. 33 da Lei n º 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:

I - um exigíveis quando falta fazer PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, observado o disposto n º inciso V do art. 291;

II - a incompatibilidade entre os documentos não Referidos inciso I;

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os Emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos Emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, Caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

CAPÍTULO X

DA EMPRESA EM Regime Especial

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 297. Considera-se:

I - regime especial:

a) até 8 de junho de 2005, uma concordata ea falência, nos termos do Decreto-Lei n º 7.661, de 21 de junho de 1945, bem como uma intervenção ea liquidação extrajudicial, nos termos da Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974;

b) a partir de 9 de junho de 2005, uma falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei n º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (nova Lei de Falências), bem como uma intervenção ea liquidação extrajudicial, nos termos da Lei n º 6.024, de 1974, Com Aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;

II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são Arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos Créditos;

III - concordata, o favor legal pelo qual o DEVEDOR propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento parcial ou integral, a fim de prevenir uma falência ou suspende-la, admitidas legalmente as seguintes Modalidades:

uma preventiva), aquela requerida pelo DEVEDOR ao juiz competente, para Evitar que lhe seja declarada uma falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando propõe o DEVEDOR, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e CONCEDIDA uma vez, uma administração dos bens retorna aos respectivos titulares;

IV - Recuperação Judicial, a Concessão jurídica pela qual o DEVEDOR que a arte tenha preenchido os requisitos do. 48 da Lei n º 11.101, de 2005, visando Promover uma preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei;

V - recuperação extrajudicial, uma Concessão jurídica pela qual o DEVEDOR que a arte tenha preenchido os requisitos do. 48 da Lei n º 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo;

VI - liquidação extrajudicial, uma forma de extinção de empresas, Decretada pelo Banco Central do Brasil, por que executa um meio de liquidante Nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;

VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas uma empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de como é que é sofrerem Prejuízos relevantes Oriundos de Má administração, de violações à lei ou em caso de uma Caracterizada sua insolvência;

VIII - foro do juízo competente para decretar uma falência, deferir uma recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da Jurisdição do Estabelecimento do DEVEDOR ou da principal filial de empresa situada fora do Brasil;

IX - Jurisdição fiscal, uma divisão territorial na qual se Assenta O Poder de Fiscalização e julgamento de uma Autoridade Administrativa;

X - domicílio tributário, o local não qual o sujeito passivo responde pelas Obrigações de ordem tributária, determinado pela Jurisdição fiscal fixada;

XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da Revogação do Decreto-Lei n º 7.661, de 1945, Nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e Criminalmente PELOS SEUS Atos;

XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da Revogação do Decreto-Lei n º 7.661, de 1945, Nomeado pelo juiz, quando 3 (três) dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o carga;

XIII - administrador judicial, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei n º 11.101, de 2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, Nomeado pelo juiz competente para Conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;

XIV - gerente Nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da Revogação do Decreto-Lei n º 7.661, de 1945, O depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;

XV - depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei n º 11.101, de 2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus Representantes Ser Nomeado depositário dos bens.

Seção II

Da Falência

Art. 298. Na Devidas São falência, pela massa falida, como Contribuições Sociais e Contribuições Previdenciárias como Destinadas uma Fundos outras entidades ou na forma como para Estabelecida em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento empresas.

§ 1 º Os créditos constituídos até a data da decretação da falência Serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e multa da Moratória, observado quanto a esta o seguinte:

I - para créditos constituídos contra empresas, Cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;

II - Para créditos constituídos contra empresas, Cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.

§ 2 º Após um decretação da falência, os juros somente Serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei n º 11.101, de 2005.

Art. 299. Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, Devidas São as Contribuições e Contribuições Previdenciárias como um Destinadas outras entidades ou Fundos Sociais exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade.

Art. 300. No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 299, lançados em nome do Serão responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

Seção III

Da Concordata

Art. 301. O tratamento dado às empresas concordatárias é identico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos legais.

Art. 302. Estão excluídas da concordata:

I - as Instituições financeiras, Corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

II - As empresas concessionárias de serviços aéreos;

III - As Empresas Seguradoras;

IV - as sociedades em conta de participação.

Parágrafo único. Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, nos Serão Concluídos termos do Decreto-Lei n º 7.661, de 1945.

Seção IV

Da Recuperação Judicial e Extrajudicial

Art. 303. O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas em recuperação judicial é identico ao dispensado às empresas em situação regular, salvo disposição em contrário nenhum plano de recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos legais.

Art. 304. Estão Sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Art. 305. Não se aplica uma recuperação judicial, conforme dispõem OS § § 3 º e 4 º do art. 49 da Lei n º 11.101, ao titular de 2005,:

I - Da Posição do Proprietário Fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de Domínio ;

II - Da Importância entregue ao DEVEDOR, em moeda corrente nacional, Decorrente de um Adiantamento contrato de câmbio para exportação, na forma dos § § 3 º e 4 º do art. 75 da Lei n º 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive Eventuais prorrogações, não Exceda o previsto nas normas específicas da Autoridade competente.

Art. 306. As Obrigações com uma Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as Condições Definidas originalmente em Lei, salvo se de modo diverso ficar nenhum Estabelecido plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2 º do art. 49 da Lei n º 11.101, de 2005.

Art. 307. Os Créditos Decorrentes de obrigações previdenciárias contraídos pelo DEVEDOR durante uma recuperação judicial Serão Considerados extraconcursais em caso de decretação de falência respeitada,, no que couber, a classificação de credores Estabelecida no art. 83 da Lei n º 11.101, de 2005.

Art. 308. Em todos os documentos firmados pelo DEVEDOR sujeito ao procedimento de recuperação judicial Deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial".

Art. 309. Não se aplica uma recuperação extrajudicial, conforme dispõe o § 1 º do art. 161 da Lei n º 11.101, de 2005, aos créditos previdenciários.

Seção V

Da Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Art. 310. O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei n º 6.024, de 1974.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovada uma lei específica, a Lei n º 11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, PREVISTOS na Lei n ° 6.024, de 1974.

Art. 311. Estão sujeitas à intervenção:

I - as Instituições financeiras privadas;

II - As Instituições Financeiras Públicas, não-federais;

III - as cooperativas de crédito.

Art. 312. A intervenção produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão da exigibilidade das Obrigações vencidas;

II - suspensão da fluência do prazo das Obrigações vincendas anteriormente contraídas;

III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

Art. 313. O período da intervenção não excederá a 6 (seis) meses, permitida uma única Prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros 6 (seis) meses.

Art. 314. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

I - As instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;

II - as cooperativas de crédito;

III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;

IV - as Sociedades Corretoras de Valores e de Câmbio;

V - as Companhias de Seguros;

VI - as usinas de açúcar;

VII - os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

Parágrafo único. A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e Interesses RELATIVOS ao acervo da Entidade liquidanda, não podendo ser intentadas QUAISQUER outras, enquanto durar uma liquidação;

II - vencimento antecipado das Obrigações da liquidanda;

III - não-atendimento das cláusulas Penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - Interrupção da prescrição relativa um Obrigações de responsabilidade da Instituição Financeira;

VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de Leis Penais ou administrativas;

VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de QUAISQUER outros órgãos criados pelos estatutos.

Seção VI

Da Constituição do Crédito Previdenciário

Art. 315. Serão Emitidos Autos de Infração ou Notificações de Lançamento distintos para créditos que ensejam pedido de restituição reivindicante (parte) e ajuizamento de execução fiscal parte privilegiada ().

§ 1 º Serão objeto de pedido de restituição, Perante o juízo da falência:

I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos Segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

II - uma contribuição destinada ao Sest e ao Senat, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

III - as contribuições Decorrentes de sub-rogação na Comercialização da produção rural;

IV - os valores Decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante Cessão de Mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços;

V - as contribuições da Entidade Descontadas Desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 2 º Serão objeto de execução fiscal com penhora sem rosto dos autos do processo falimentar OS CRÉDITOS RELATIVOS às Contribuições Sociais Previdenciárias uma empresa da carga e às Contribuições Destinadas uma outras entidades ou fundos, Devidas pela massa falida como, assim como oriundas de lançamento por aferição indireta.

Seção VII

Das Disposições Especiais

Art. 316. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante Cessão de Mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado o disposto na alínea "b" do inciso VIII do art. 152.

Art. 317. A falta de recolhimento das contribuições REFERIDAS no art. 315, além de caracterizar Violação aos dispositivos da Lei n º 9.983, de 2000, acarretará uma responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou Representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

Art. 318. Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que sua Estejam sob guarda, com base nos § § 2 º e 3 º do art. 33 da Lei n º 8.212, de 1991, será AUTUADO:

I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-Lei n º 7.661, de 1945;

II - o administrador judicial de empresa falida ou em recuperação judicial, a partir da vigência da Lei n º 11.101, de 2005;

III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação de multa Decorrente do descumprimento de Obrigação acessória, será Emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.

Art. 319. O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.

§ 1 º A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput fazer arte. 6 º da Lei n º 11.101, de 2005.

§ 2 º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada uma Concessão de parcelamento nos termos do CTN e da Legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7 º do art. 6 º da Lei n º 11.101, de 2005.

Art. 320. Não se aplica a Lei n º 11.101, de 2005 (Lei de Falências):

I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, Os Quais Deverão ser nos termos Concluídos do Decreto-Lei n º 7.661, de 1945;

II - empresa pública e à sociedade de economia mista;

III - A instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito do Consórcio, Entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização ea outras entidades legalmente EQUIPARADAS às anteriores.

Parágrafo único. A Lei n º 11.101, de 2005, Aplica-se à falência Decretada em sua vigência Resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-Lei n º 7.661, de 1945.

Art. 321. Os créditos previdenciários das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte NÃO SERÃO abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.

TÍTULO IV

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única

Dos Conceitos

Art. 322. Considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, uma ampliação de edificação ou outra qualquer Benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação não Anexo VII;

II - anexo, a edificação que complementa uma construção principal, edificada em corpo separado e com Funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados quadra piscina, garagem externa, Guarita, portaria, varanda , terraço, entre outras similares;

III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo uma Decorrente da ação de fenômenos naturais;

IV - reforma, uma modificação de uma edificação ou uma substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

Não há alteração de área construída V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de Pessoa Jurídica, que Possui Escrituração Contábil que, em comum, incluindo material Cujo custo total estimado, e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 ( vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;

VI - Acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na RFB, que acarrete Aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VII - obra inacabada, a parte Executada de um projeto que resulte em edificação sem Condições de habitabilidade, ou de uso, para uma qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra Emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com uma Administração Pública;

VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto Cuja obra se encontre em Condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

IX - Benfeitoria, num empreendimento Efetuada um imóvel com o propósito de conservação ou Melhoria de;

X - serviço de construção civil, aquele prestado nenhum ramo da construção civil, tais como os discriminados não Anexo VII;

XI - Edifício, uma obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autónomas;

XII - unidade autônoma, uma parte da edificação vinculada Uma Uma fração ideal de terreno e coisas comuns, Constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada uma barbatanas residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto no § 4 º;

XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a, um projeto complexo imobiliário, constantes do mesmo;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha Função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;

XV - canteiro de obras, uma área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à Realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

XVI - área construída, um total correspondente à área do imóvel, definida nenhuma inciso XVII, submetida, quando for o caso, A aplicação dos redutores PREVISTOS no art. 357;

XVII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas em todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada sem habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

XVIII - pilotis, uma área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento acima Imediatamente;

XIX Arte - empresa construtora, uma Pessoa Jurídica Legalmente Constituída, Cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro, no CREA, na forma do. 59 da Lei n º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

XX - construção de edificação em condomínio, Executada a obra de construção civil sob o regime condominial na forma da Lei n º 4.591, de 1964, de responsabilidade de condóminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em Cartório de Registro de Imóveis;

XXI - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de 1 (um) ou mais pavimentos, Construídos sob uma forma de unidades autónomas, destinadas uma barbatanas residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei n º 4.591, de 1964;

XXII - condómino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada Uma Uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XXIII - construção em nome coletivo, uma obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas EQUIPARADAS, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados n º Cartório de Registro de Imóveis;

XXIV - casa popular, uma construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra Assalariada, não sujeita a matrícula CEI, com área total de até 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;

XXV - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-um superior 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras executadas FOREM por empresas privadas;

XXVI - Consórcio, uma associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de Executar determinado Empreendimento;

XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o Incorporador, o dono da obra ou o condómino e uma empresa , para uma execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte podendo ser,:

uma total), quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida nenhuma inciso XIX, ASSUMEM que uma responsabilidade direta pela execução de todos os Serviços Necessários à Realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem Fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem Fornecimento de material;

XXVIII - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre um Empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para Executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem Fornecimento de material;

XXIX - contrato por administração, aquele em que uma empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma Percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou valor em um contrato previamente estabelecido, denominado "taxa de administração";

XXX - Empreiteira, uma empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, Incorporador ou condómino;

XXXI - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com Empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXII - proprietário do imóvel, uma pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXIII - dono de obra, uma pessoa física ou jurídica, não-Proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, ou promitente-cessionario cessionario de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil Diretamente ou por meio de Terceiros;

XXXIV - Incorporador, uma pessoa física ou jurídica que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando uma vinculação de tais frações uma unidades autónomas, em edificações A SEREM construidas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais Transações, coordenando e levando a termo uma incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas Condições previamente Acertadas;

XXXV - Incorporação Imobiliária, EXERCIDA uma atividade com o intuito de Promover e realizar uma construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autónomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei n º 4.591, de 1964;

XXXVI - patrimônio de afetação, aquele constituído na forma do art. 31-B, submetido, a critério do Incorporador, ao regime de afetação, de que trata o art. 31-A da Lei n º 4.591, de 1964, incluídos pela Lei n º 10.931, de 2004;

XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;

XXXVIII - urbanização, uma Execução de Obras de Infraestrutura e Serviços Próprios da Zona Urbana, Entre Os Quais arruamento Calçamento Incluem se, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário , jardinagem, entre outras;

XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual uma construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendão empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume uma responsabilidade pela execução integral da obra prevista nenhum contrato original;

XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de 1 (um) pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com um Utilização de tela.

§ 1 º Será também empreitada total Considerada:

I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei n º 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida nenhuma inciso XIX do caput;

III - a empreitada por preço unitário ea tarefa, Cuja contratação Atenda aos requisitos PREVISTOS no art. 158.

§ 2 º Receberá tratamento de Empreitada parcial:

I - a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele Conselho com habilitação apenas para a Realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam uma responsabilidade direta pela execução de todos os serviços Necessários à Realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto n º inciso III do art. 26;

II - a contratação de consórcio que não Atenda ao disposto n º inciso II do § 1 º;

III - a reforma de pequeno valor, definida nenhuma inciso V do caput;

IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira Diretamente para o proprietário, dono da obra ou Incorporador, ainda que tenha Sido uma subempreiteira contratada pela construtora.

§ 3 º enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão rural que mantenha as características nele PREVISTAS, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria.

§ 4 º Não são consideradas unidades autónomas, para fins de enquadramento da obra destinada uma residência, uma unidade do zelador, os boxes, como Garagens, depósitos bem como, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum.

Art. 323. Terá tratamento de obra de Pessoa Jurídica:

I - A construção de edificação em condomínio ea incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei n º 4.591, de 1964;

Coletivo II - em construção um nome, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei n º 4.591, de 1964.

Art. 324. A obra de construção civil Deverá ser matriculada não CEI, conforme disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo II do Título I.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I

Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil

Art. 325. São Responsáveis pelas Obrigações Previdenciárias Decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o Incorporador, o condómino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n º 4.591, de 1964, ea empresa construtora.

Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou Executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, DEVIDA ou creditada aos Segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Seção II

Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Art. 326. O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra Diretamente por ele contratada, está obrigado ao Cumprimento das Obrigações acessórias PREVISTAS no art. 47, no que couber.

Art. 327. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas, incidentes e dos Segurados como contribuições a seu cargo sobre a remuneração dos Segurados utilizados na obra e por ele contratados Diretamente, de forma individualizada por obra e, se for o caso, Uma contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.

§ 1 º Se a obra for Executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela Deverá Emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com uma informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no manual da GFIP.

§ 2 º Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos Segurados do setor administrativo Deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do Estabelecimento em que esses Segurados exercem sua atividade.

Art. 328. O responsável pela obra de construção jurídica, pessoa civil, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, mediante lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que Executar mediante contrato de empreitada total, conforme disposto n º inciso IV do art . 47, observado o disposto nos § § 5 º, 6 º e 8 º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por Responsáveis pela obra como pessoas jurídicas relacionadas no art. 325.

Art. 329. Na contratação de empreitada sujeita a retenção prevista nos arts. 112 e 145, uma contratada DEVE destacar na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços o valor da retenção, observando o disposto n º art. 126.

Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção DEVE observar o disposto no art. 127.

Art. 330. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 112 e 145, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços, Deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 137 e 140.

§ 1 º Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total de notas fiscais das, das faturas ou dos recibos de Prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por Prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra Ou um Deverá empresa contratada em registros auxiliares Manter uma discriminação desses valores, individualizados por Prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

§ 2 º A empresa contratada ea empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil Deverão Elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato contendo, conforme informações PREVISTAS no art. 141.

Art. 331. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços, deve fazer a vinculação desses documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, Juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI eo endereço da obra na qual foram Prestados.

Art. 332. A empresa contratada Deverá Elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante eo Respectivo Resumo como bem geral, como uma GFIP com informações específicas para uma obra, relacionando todos os Segurados alocados na Prestação de Serviços, observado o disposto n º art . 135.

Art. 333. A Empreiteira ea subempreiteira, não Responsáveis pela obra, Recolher e consolidar Deverão, em um único documento de arrecadação, por competência e por Estabelecimento identificado com seu CNPJ, como contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os Segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, uma contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa à Prestação de Serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos artes. 112 e 145.

Art. 334. A empresa contratante é obrigada um Manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, como notas fiscais, faturas ou recibos como os de Prestação de Serviços como e Correspondentes e GFIP, se for o caso, como cópias dos documentos relacionados no § 2 º do art. 127, por disposição expressa no § 6 º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante para reclamar Deverá como cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os Segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR Aferição INDIRETA

Art. 335. A escolha do indicador mais Apropriado para uma avaliação do custo da construção civil ea Regulamentação da Sua utilização para fins da Apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à RFB, por Atribuição que lhe é dada pelos § § 4 º e 6 º do art. 33 da Lei n º 8.212, de 1991.

Seção Única

Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou não Recibo de Prestação de Serviços

Art. 336. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços Contidos na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços.

Art. 337. Caso haja previsão contratual de Fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou na no recibo de Prestação de Serviços Deverá ser apurado na forma prevista nenhuma art. 451, observado o disposto no art. 455.

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR Aferição INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUIDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

Art. 338. A aferição indireta da remuneração dos Segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e não da obra padrão, será Efetuada de acordo com os Procedimentos Estabelecidos neste Capítulo.

Seção I

Dos Documentos

Subseção I

Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)

Art. 339. Para regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o Incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou uma empresa construtora contratada para Executar obra mediante empreitada total Deverá informar, à RFB, os dados do responsável pela obra e OS Relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo V, na Unidade de Atendimento da RFB da Jurisdição do Estabelecimento Matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de Pessoa Física.

Subseção II

Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)

Art. 340. Para as pessoas sem juros para pessoas jurídicas e Contabilidade como regular físicas, A PARTIR DAS informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com Apresentados os documentos, será expedido pela RFB em o ARO, 2 (duas) vias, destinado a informar Ao que sendo responsável pela obra a situação quanto a regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida,:

I - uma via do ARO Deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal e anexada à DISO;

II - uma via será entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.

§ 1 º Havendo contribuições a recolher, e caso o responsável pela obra ou o seu representante legal se recuse assinar um o ARO, o servidor anotará no mesmo o Comparecimento ea recusa em assinar, indicando o dia ea hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

§ 2 º No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do Montante das Contribuições Devidas, se for o caso, será Considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, eo valor das contribuições nele informadas Deverá ser recolhido até O dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil anterior Imediatamente, se no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.

§ 3 º O ARO Deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que Serão usadas as tabelas do CUB da competência de emissão do ARO referentes ao CUB apurado para o mês anterior.

§ 4 º Caso as contribuições não recolhidas Sejam nenhum prazo previsto no § 2 º, o valor Devido sofrerá acréscimos legais, na forma da Legislação vigente.

§ 5 º O contribuinte PODERÁ Requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente ARO não.

§ 6 º Não Tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil para uma constituição do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua emissão.

Art. 341. Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando uma regularização da obra envolver, concomitantemente, duas 2 () ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou Acréscimo.

Seção II

Dos Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Área Construída e no Padrão

Art. 342. A Apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos Procedimentos Estabelecidos neste Capítulo.

Art. 343. A Apuração por aferição indireta, com base na área construída e não padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido n º inciso XXV do art. 322, quando uma empresa Não Apresentar uma contabilidade, será Efetuada de acordo com os Procedimentos Estabelecidos neste Capítulo.

Subseção I

Do Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 344. Para a Apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação serão, utilizadas as tabelas do CUB, DIVULGADAS mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon).

§ 1 º CUB é uma parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com uma Norma Técnica n º 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para Uma avaliação dos custos de construção das edificações.

§ 2 º Em relação à obra de construção civil, Consideram-se como Devidas contribuições indiretamente aferidas e exigidas:

I - ARO na competência de emissão do;

II - na competência da emissão das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de Prestação de Serviços, quando uma aferição indireta se der com base nesses documentos;

III - em qualquer competência abrangida pela Auditoria-Fiscal de obra para uma qual não houve uma emissão do ARO.

§ 3 º Serão utilizadas as tabelas do CUB DIVULGADAS pelo Sinduscon:

I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;

II - da unidade da Federação onde se situações a obra;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que Apresente características semelhantes às da localidade da obra inexistam, caso as tabelas PREVISTAS nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da unidade da RFB competente, da Jurisdição da obra.

§ 4 º Para obras executadas fora da Jurisdição da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Estabelecimento Matriz da empresa construtora, serão as tabelas utilizadas pelo Sinduscon DIVULGADAS ao qual pertence o Município que a obra um Esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas CUB de PREVISTAS nenhuma inciso II do § 3 º.

Subseção II

Do Enquadramento

Art. 345. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com uma destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão eo tipo da obra, e tem por Finalidade definir o CUB aplicável à obra eo procedimento de cálculo adotado ser um.

§ 1 º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3 º do art. 346 e no § 3 º.

§ 2 º O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§ 3 º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos § § 1 º e 2 º do art. 24, o enquadramento Deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.

§ 4 º As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal Serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si.

Art. 346. O enquadramento da obra Levará em conta as seguintes tabelas:

I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

uma residência) unifamiliar;

b) Edifício residencial;

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis Cujo pavimento-tipo seja composto de hall de escada de circulação, elevador e andar corrido sem um Existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação não vão, com sanitários andar por Privativos;

III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis Cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários Privativos por andar ou por sala;

IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito como, tais:

um pavilhão industrial);

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

telheiro f);

g) silo, tanque ou reservatório;

Barracão h);

i hangar);

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l estábulo);

V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida nenhuma inciso XXIV do art. 322;

b) conjunto habitacional popular, definido nenhum inciso XXV do art. 322.

§ 1 º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras em dadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a Tabela Projeto Livre andar residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial -, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.

§ 2 º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando uma área construída das unidades residenciais para coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como Edifício residencial, observado o disposto no art. 348 quanto ao padrão.

§ 3 º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características dadas nos em Nas Tabelas PREVISTAS incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas PREVISTAS nos incisos IV ou V do caput Deverão ser feitos enquadramentos distintos na tabela RESPECTIVA , sendo que as obras REFERIDAS nas tabelas dos incisos IV ou V Serão consideradas, para efeito de cálculo, como Acréscimo das obras em dadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no § 1 º deste artigo e no art. 369.

§ 4 º A obra que caracterize acréscimo de área de arte será enquadrada na forma do. 369.

§ 5 º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput Feito com Deverá ser aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções do Constantes dadas em tabelas rol das .

§ 6 º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, o Projeto de interesse social ou para projeto galpão serviços, industrial Deverá observado o disposto nos incisos II ou III do § 3 º do art. 344.

§ 7 º O Edifício de Garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas.

§ 8 º As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das REFERIDAS neste inciso, Serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas.

Art. 347. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I - R1, para projeto residencial unifamiliar, Independentemente do número de pavimentos;

II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 (dez) pavimentos;

IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;

V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de 10 (dez) pavimentos;

VII - GI, para projeto galpão industrial;

VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, Independentemente do número de pavimentos.

§ 1 º As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, quanto Serão enquadradas ao número de pavimentos, da seguinte forma:

I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o Resultante da soma de todos os pavimentos da obra;

II - quando edificadas em blocos distintos:

A UMA prevalecendo) das tabelas PREVISTAS no art. 346, o número de pavimentos será o da edificação seja residencial ou comercial, conforme a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

§ 2 º As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, Serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital Serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput.

Art. 348. O enquadramento não padrão da construção será efetuado da seguinte forma:

I - Projetos residenciais:

um baixo) padrão, para unidades autónomas com até 2 (dois) banheiros;

b) padrão normal de unidades, para autónomas com 3 (três) banheiros;

c) padrão alto, para unidades autónomas, com 4 (quatro) banheiros ou mais;

II - Livre projeto andar comercial -, padrão normal;

III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.

§ 1 º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela RFB em Função unicamente do número de banheiros para os projetos residenciais e não padrão normal para os projetos comerciais, Independentemente do material utilizado.

§ 2 º As edificações Destinadas um hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal Serão enquadradas como uma unidade autônoma nos Padrões alto, baixo e normal, na forma do inciso I do caput.

§ 3 º No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento nenhum padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:

I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial eo padrão será de acordo com o número de banheiros da Maioria das unidades residenciais;

II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;

III - No caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial eo padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente.

§ 4 º A casa popular eo conjunto habitacional popular, Definidos nos incisos XXIV e XXV do art. 322, terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social.

§ 5 º Para a edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autónomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para um Projeto Tabela Residencial - R16, padrão Baixo, Deverá ser adotado o valor constante nenhum padrão normal daquela tabela.

Art. 349. Quanto ao tipo, como edificações Serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo 11 (onze), alvenaria;

II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, ou pré-moldada pré-fabricada;

b) uma estrutura de metal;

c) para uma estrutura pré-fabricada ou pré-moldada;

d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.

§ 1 º A classificação nenhum tipo 12 (doze) Levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, Independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

§ 2 º Se o projeto eo memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita nenhum tipo 11 (onze).

§ 3 º Para classificação nenhum tipo 12 (doze) Deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.

§ 4 º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas Não será Considerada para efeito do enquadramento nenhum tipo 12 (doze).

§ 5 º Toda obra que não se enquadrar nenhum tipo 12 (doze) Necessariamente será enquadrada nenhum tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, isopor, vidro, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Subseção III

Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas

Art. 350. O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pela RFB, a partir do enquadramento da obra conforme Procedimentos descritos nos arts. 345 e 349, mediante uma multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, A aplicação de redutores disposto, conforme no art. 357.

Art. 351. A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante uma Aplicação dos percentuais Definidos na proporção do escalonamento abaixo por área, sobre o art CGO obtido na forma do. 350, e somando os resultados obtidos em cada etapa:

I - nos primeiros 100m2 metros quadrados (CEM), será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 Alvenaria () e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira / mista);

II - acima de 100m2 metros quadrados (CEM) e até 200m2 (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 Alvenaria () e 5% (cinco por cento) para a obra / Tipo 12 (madeira mista),

III - acima de 200m2 (duzentos metrôs quadrados) e até 300m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 Alvenaria () e 11% (onze por cento) para a obra / Tipo 12 (madeira mista);

IV - acima de 300m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira / mista).

Parágrafo único. No caso de Conjunto habitacional popular definido nenhum inciso XXV do art. 322, JAF-se-á, Independentemente da área construída:

I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento);

II - para obra em madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de 7% (sete por cento).

Art. 352. Caso haja mais de uma edificação não Aplicar mesmo projeto,-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 351 uma única vez para uma área total do projeto, submetida, quando for o caso, A aplicação dos redutores PREVISTOS no art. 357, e não por edificação isoladamente, Independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3 º do art. 345.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto n º caput à obra Caracterizada como Acréscimo.

Art. 353. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, uma remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada arte até o mês anterior ao da emissão do ARO com PREVISTAS Aplicação das Taxas de juros na alínea "b" do inciso II e inciso III não fazer. 402, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 351.

Parágrafo único. O disposto não caput não se aplica aos Recolhimentos Efetuados na competência da emissão do ARO.

Art. 354. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo terceiro salário, Cujas tenham Correspondentes Sido contribuições recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com PREVISTAS Aplicação das Taxas de juros na alínea " b "do inciso II e sem inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:

I - a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com Comprovante de Entrega, desde que Comprovado o recolhimento das contribuições Correspondentes;

II - uma remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo Exigida uma comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de Pessoa Física.

Parágrafo único. A remuneração relativa ao período decadencial não PODERÁ ser aproveitada para fins da DEDUÇÃO prevista neste artigo.

Art. 355. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, Cujas Correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com PREVISTAS Aplicação das Taxas de juros na alínea "b" e do inciso II não inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:

I - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ / CEI do tomador / obra", com Comprovante de Entrega, Emitida por Empreiteira contratada Diretamente pelo responsável pela obra, desde que Comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de Prestação de Serviços, Emitidos pela Empreiteira;

II - uma remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ / CEI do tomador / obra", Emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que Comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo empreiteiro contratante com base nas Notas Fiscais, nas faturas ou nos recibos de Prestação de Serviços, Emitidos pela subempreiteira;

§ 1 º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:

I - no caso de cooperativa de trabalho, uma Resultante da divisão da contribuição dos Segurados cooperados que trabalharam na obra por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as contribuições individuais Descontadas dos Segurados cooperados correspondentes a 20% ( Vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que esses tenham Sido Segurados informados na GFIP referente à obra Emitida pela cooperativa;

II - no caso de Empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que Comprovado o recolhimento integral das contribuições Constantes dessa GFIP.

§ 2 º A remuneração relativa ao período decadencial não PODERÁ ser aproveitada para fins da DEDUÇÃO prevista neste artigo.

Art. 356. Será, ainda, aproveitada para fins de DEDUÇÃO da RMT, uma remuneração:

I - Contida em Documento de constituição de crédito previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou Resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

II - Obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, Cuja fatura ou nota fiscal, recibo de Prestação de Serviços Esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);

III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de Concreto Usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, Independentemente de apresentação do Comprovante de recolhimento das contribuições sociais.

Parágrafo único. O disposto n º inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

Art. 357. Será aplicado redutor de 50% (cinqüenta por cento) para áreas cobertas e de 75% (Setenta e cinco por cento) para áreas descobertas, desde que constatado que as Integram Nas Nas mesmas uma área total da edificação, definida nenhuma inciso XVII do art. 322, nas obras listadas a seguir:

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;

V - quiosque;

VI - área aberta destinada à churrasqueira;

VII - Jardim;

VIII - piscinas;

IX - telheiro;

X - estacionamento térreo;

XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;

XII - varanda ou sacada;

XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;

XIV - caixa d'água;

XV - casa de máquinas.

§ 1 ° Compete exclusivamente à RFB, A aplicação de percentuais de Redução ea verificação das áreas reais de construção, como Quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:

I - no Ou Projeto Arquitetônico aprovado pelo órgão municipal,

II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão municipal não Exija uma apresentação do projeto para fins de expedição de alvará habite /-se.

§ 2 º A Redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

§ 3 º Não havendo discriminação das áreas passíveis de Redução nenhum projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem redutores de Utilização.

§ 4 º Jardins, parques infantis e Quintais sobre terreno natural não são Considerados área construída e não Deverão ser incluídos nenhum cálculo da remuneração.

Art. 358. A Redução prevista no art. 357 servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de averbação uma área total da edificação indicada sem habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com uma Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente, e não uma reduzida área.

Art. 359. A remuneração apurada de acordo com os arts. 354 a 356, será deduzida da RMT, definida no art. 351, e, havendo diferença, sobre ela exigidas serão as Contribuições Sociais, observado e Contribuições Previdenciárias como um Destinadas outras entidades ou Fundos o disposto no art. 360.

Parágrafo único. OS constatada uma Inexistência de recolhimento de contribuições RELATIVAS à remuneração despendida na execução da obra, uma base de cálculo será Obtida Aplicando-se percentuais especificados no art. 351 sobre o Custo Global da Obra, calculado na forma do art. 350.

Art. 360. Para Apuração das Contribuições Sociais Devidas, arte Serão aplicadas sobre a remuneração Obtida na forma do. 359 Definidas as alíquotas para uma empresa, utilizando-se uma alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos Segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer Redução relativa à incidência de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no período de sua vigência.

Art. 361. Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, DEVIDA ou creditada aos Segurados não-vinculados à obra ou Cuja Função não integre o cálculo do CUB, ainda que constem de GFIP referente à obra.(Revogado pela Instrução Normativa RFB n º 980, de 17 de dezembro de 2009)

Art. 362. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços não Constantes Anexo VIII, que não o CUB Integram, ainda que tenha ocorrido uma retenção, não PODERÁ ser aproveitada sem cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base não CUB.(Revogado pela Instrução Normativa RFB n º 980, de 17 de dezembro de 2009)

Art. 363. Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de Prestação de Serviços Emitidos FOREM na competência seguinte à da Prestação dos Serviços, será Considerada na regularização da obra, uma remuneração Contida na GFIP correspondente à competência da efetiva Prestação de Serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP eo faturamento dos serviços.

Seção III

Das Situações Especiais de Regularização de Obra

Subseção I

Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados

Art. 364. A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 346 e 348 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 359 que, desde:

I - Apresentados Sejam, conforme o caso:

a) uma nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado ea nota fiscal ou fatura de Prestação de Serviços, emitidas pelo Fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou a montagem do pré-fabricado ou do pré -- Plástico;

b) uma nota fiscal ou uma fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, como faturas ou os recibos de Prestação de Serviços, Emitidos pela empresa contratada para uma instalação ou a montagem;

c) a uma nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;

II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas não PREVISTAS inciso I, em cada competência, atualizado com um PREVISTAS Aplicação das Taxas de juros na alínea "b" do inciso II e sem inciso III do art. 402, os dados de uma desde da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do CGO, calculado conforme o art. 350, observado o enquadramento nenhum tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2 º.

§ 1 º Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou uma parte de uma edificação, adquirido pronto em Estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em Estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.

§ 2 º O percentual de um ser aplicado sobre a tabela CUB para Apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 Alvenaria ().

§ 3 º A remuneração da mão-de-Obra Contida em nota fiscal ou fatura RELATIVAS à fabricação ou a montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, PODERÁ não ser aproveitada sem cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.

§ 4 º A edificação Executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), Deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

§ 5 º Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, uma obra enquadrada Deverá ser nenhum tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

§ 6 º Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das Notas Fiscais de Serviços de instalação ou de montagem não Atingir o valor correspondente ao percentual previsto nenhum inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 346 a 349.

Art. 365. Para fins de Apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada uma Remuneração Contida em nota fiscal, fatura ou recibo de Prestação de Serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica ea outros serviços complementares não relacionados com uma fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para uma fabricação ou para a montagem, ou Cuja execução tenha Sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista nos arts. 355 e 356.

Subseção II

Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área

Art. 366. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, Deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada Perante uma RFB.

§ 1 º Considera-se aquela obra regularizada,:

I - já averbada Cartório sem juros de Registro de Imóveis;

II - para a qual já foi CND Emitida;

III - comprovadamente finalizada em período decadencial.

§ 2 º Tendo sido verificado que uma área original do imóvel não está regularizada, Serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições Correspondentes Àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao Acréscimo.

§ 3 º Para fins do disposto no § 1 º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de Registro de Imóveis, será Considerada área regularizada uma área da edificação existente, podendo a mesma ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea , acompanhado da ART.

Art. 367. No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra Deverá ser apurado com base nos valores Contidos nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de Prestação de serviços e não contrato, conforme disciplinado nos arts. 333 e 334.

§ 1 º Não apresentadas Sido Tendo como notas fiscais, faturas ou como os recibos, ou o contrato Relativos à Prestação de Serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para uma área construída final do imóvel, observado o seu enquadramento Respectivo nenhum padrão da obra eo disposto no art. 351, redução de 65% com sessenta (e cinco por cento).

O § 2 º A comprovação da área objeto da reforma Dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com uma Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 3 º Não havendo uma comprovação na forma do § 2 º, será Considerada como área da reforma uma área total do imóvel.

Art. 368. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será observada uma área total construída do imóvel , observado o disposto nos Arts. 346, 348 e 357.

Art. 369. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de Apuração do Montante da remuneração da mão-de-obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com uma sua destinação, na forma do art. 348.

§ 1 º A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na RFB será Considerada como Acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§ 2 º Para fins do disposto no § 1 º, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autónomas e nenhum órgão competente municipal n º Cartório de Registro Imobiliário.

§ 3 º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de Registro de Imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, PODERÁ ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART.

§ 4 º Para fins de escalonamento, uma área do Acréscimo observada, se for o caso, uma Aplicação de redutores PREVISTOS no art. 357, será Somada à área existente.

Subseção III

Da Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Art. 370. Nenhuma contribuição social é DEVIDA em relação à obra de construção civil que Atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel ea construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) Não com uma área total de 70m2 superior (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) Executada sem mão-de-obra remunerada;

II - seja destinada a uso proprio e tenha Sido realizada por Intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à Entidade pública de qualquer natureza, ou à Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos Cívicos, culturais, educacionais, científicos , recreativos ou de assistência social mutualidade, inclusive, nos termos da Lei n º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observado o disposto no art. 371;

III - a obra de arte se destinar à edificação de conjunto habitacional popular, definido nenhum inciso XXV fazer. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento ea Supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará A sua forma de execução, cabendo apenas uma comprovação do recolhimento das contribuições para uma Previdência Social e das Destinadas uma outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais;

IV - seja Executada por Entidade Beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por Intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 371;

§ 1 º Verificado o descumprimento de qualquer das Condições previstas nos incisos I a IV do caput, tornam-se exigíveis as contribuições RELATIVAS à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os Critérios Estabelecidos neste Título, sem das cominações prejuízo legais cabíveis.

§ 2 º O disposto neste artigo não se aplica aos Incorporadores.

Art. 371. A regularização de obra Executada sem a Utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II a IV do art. 370, Deverá ser feita de acordo com uma escrituração contábil formalizada.

§ 1 º Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado Deverá Apresentar os documentos PREVISTOS nos incisos I, III, IV e V do caput e no § 2 º do art. 383, e os documentos citados no § 2 º deste artigo, conforme o caso.

§ 2 º Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável Deverá Manter na obra um e durante sua execução, após o seu término, arquivados à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, os seguintes documentos :

I - Termo de Adesão previsto na Lei n º 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na Obra Executada na forma do inciso II do art. 370, dele devendo constar o endereço ea matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, um e função As condições de Exercício nessa obra;

II - relação de colaboradores, dela devendo constar o endereço ea matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, um e função As condições de Exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de Obra Executada na forma dos incisos III a IV do art. 370.

§ 3 º constatada A utilização de mão-de-obra remunerada, Serão Devidas as contribuições sociais correspondentes a remuneração dessa mão-de-obra.

§ 4 º A Entidade Beneficente em gozo da isenção, que Executar obra de construção civil para uso próprio COM A utilização de mão-de-obra por ela remunerada, Deverá observar o disposto no art. 244, no que couber.

Subseção IV

Da Regularização de Construção Parcial

Art. 372. Na regularização de construção parcial, definida nenhuma inciso VIII do art. 322, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída, definida nenhuma inciso XVI do mesmo artigo, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente.

§ 1 º Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - a RMT será Obtida na forma do art. 351, observado o disposto no art. 352, considerando-se cálculo, nesse, uma área construída, constante do documento referido caput não;

II - uma área de proporcional uma regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I, obtendo-se, assim, uma remuneração correspondente à área de regularizar a;

Seção Única Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou não Recibo de Prestação de Serviços